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Resolução CNJ 615/2025: inteligência artificial no Judiciário

07.06.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A Resolução CNJ 615/2025 é a norma do Conselho Nacional de Justiça que disciplina o desenvolvimento, a governança, a auditoria e o uso de inteligência artificial pelos tribunais, inclusive das ferramentas de IA generativa usadas por magistrados e servidores. Publicada em 14 de março de 2025 e em vigor desde julho de 2025, revogou a Resolução CNJ n. 332/2020 e foi alterada pela Resolução CNJ n. 674/2026. Este artigo explica a classificação de riscos, os usos vedados, as regras de supervisão humana e de IA generativa, o comitê nacional, a proteção de dados e a relação com a LGPD, o PL n. 2.338/2023 e o AI Act, além dos efeitos para advogados, tribunais e fornecedores.

Em resumo: a Resolução CNJ n. 615/2025 admite a IA nos tribunais apenas como apoio; a decisão continua sendo do magistrado, que responde integralmente por ela. São vedadas (art. 10) as soluções que impeçam a revisão humana, usem traços de personalidade para prever crimes, ranqueiem pessoas para avaliar direitos ou testemunhos ou reconheçam emoções por biometria. As demais são de alto risco (AR1 a AR5), com avaliação de impacto algorítmico e auditoria, ou de baixo risco (BR1 a BR8), e todas são cadastradas no Sinapses. Juízes e servidores podem usar IA generativa após capacitação e sem inserir dados sigilosos não anonimizados; mencionar o uso na decisão é facultativo, mas o registro interno é obrigatório.

O que é a Resolução CNJ 615/2025?

A Resolução CNJ n. 615, de 11 de março de 2025, estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. Aprovada pelo Plenário do CNJ em 18 de fevereiro de 2025, após audiência pública, substituiu a Resolução CNJ n. 332/2020, anterior à difusão dos grandes modelos de linguagem, para alcançar a IA generativa e seus riscos, como vieses, exposição de dados e perda de controle humano sobre a decisão. O texto oficial e compilado da Resolução CNJ n. 615/2025 está no portal de atos normativos do CNJ.

Item Resolução CNJ n. 615/2025
Publicação DJe/CNJ n. 54/2025, de 14 de março de 2025
Vigência Após 120 dias da publicação, em julho de 2025 (art. 47)
Norma revogada Resolução CNJ n. 332/2020, a partir da vigência (art. 46)
Adequação dos sistemas existentes 12 meses contados da publicação, encerrados em março de 2026 (art. 45, parágrafo único)
Alteração Resolução CNJ n. 674, de 25 de março de 2026 (composição do comitê nacional)

A quem a norma se aplica?

A resolução vincula os tribunais e órgãos sujeitos ao controle administrativo do CNJ (art. 103-B, § 4.º, da Constituição), seus magistrados, servidores e colaboradores e, por via contratual, as empresas que lhes fornecem soluções de IA, inclusive quanto a projetos anteriores a ela (art. 45). O texto não exclui expressamente o Supremo Tribunal Federal; a não incidência decorre da ADI 3.367, julgada em 13 de abril de 2005, em que o STF afirmou que o CNJ não tem competência sobre o Supremo e seus ministros.

Quais são os fundamentos e princípios da Resolução CNJ 615?

Os fundamentos (art. 2.º) e os princípios (art. 3.º) giram em torno da centralidade da pessoa humana, da supervisão humana proporcional ao risco e da transparência. Entre os princípios estão a justiça, a equidade e a não discriminação abusiva ou ilícita; a explicabilidade, a contestabilidade e a auditabilidade das soluções; o devido processo legal e a identidade física do juiz; e a capacitação contínua de magistrados e servidores sobre vieses algorítmicos. A participação e a supervisão humana em todas as etapas do ciclo de vida são a regra, ressalvado o uso de ferramentas auxiliares em serviços meramente acessórios ou procedimentais e no suporte à decisão (art. 2.º, V), sem prejuízo da supervisão efetiva e proporcional ao risco exigida pelo art. 3.º, VII.

Esses princípios têm efeitos concretos. Os dados de treinamento devem ser representativos e respeitar o segredo de justiça e a LGPD (art. 7.º). O viés discriminatório deve ser corrigido e, se não puder ser eliminado, a solução é descontinuada, com cancelamento do registro no Sinapses (art. 8.º, §§ 2.º e 3.º). Havendo indícios de violação a direitos fundamentais, a OAB, o Ministério Público e demais entidades legitimadas têm acesso às avaliações de impacto algorítmico e podem peticionar ao comitê nacional para que avalie a necessidade de auditorias (art. 5.º, § 3.º).

Como a Resolução CNJ 615 classifica os riscos?

Antes de colocar a solução em produção, o tribunal que a desenvolve ou contrata faz uma avaliação preliminar do grau de risco, considerando o impacto sobre direitos fundamentais, a complexidade do modelo, os usos pretendidos e o volume de dados sensíveis (art. 9.º). O comitê nacional fixa os critérios dessa avaliação e pode reclassificar soluções (art. 9.º, §§ 2.º e 3.º). A IA no Poder Judiciário é enquadrada em três níveis:

Nível Hipóteses Principais consequências
Risco excessivo Quatro hipóteses do art. 10 Vedação e descontinuação, com registro no Sinapses
Alto risco AR1 a AR5 do Anexo Governança prévia (art. 13), avaliação de impacto algorítmico (art. 14), auditoria e monitoramento contínuo (art. 11, § 1.º) e cadastro antes do desenvolvimento (art. 24, § 4.º)
Baixo risco BR1 a BR8 do Anexo Cadastro antes da produção (art. 24, § 3.º) e monitoramento periódico (art. 11, § 3.º)

Soluções de alto risco (AR1 a AR5)

São de alto risco as soluções voltadas ao perfilamento de pessoas ou grupos (AR1); à valoração de provas em processos contenciosos, quando possa influenciar diretamente a decisão (AR2), terreno sensível à distribuição do ônus da prova; à tipificação e valoração de fatos como crimes ou atos infracionais, salvo rotinas da execução penal (AR3); a juízos conclusivos sobre a aplicação do direito ou de precedentes a fatos concretos, inclusive para quantificar danos (AR4); e ao reconhecimento facial ou biométrico para monitorar comportamentos, salvo a mera confirmação de identidade ou atividades justificadas de segurança pública (AR5), hipótese que depende de autorização prévia do comitê (art. 37, § 2.º). Além das medidas do art. 13 (dados representativos, documentação, logs, controle de vieses e explicabilidade), exigem avaliação de impacto algorítmico contínua, acompanhada, sempre que possível, por representantes da OAB, do Ministério Público e da Defensoria, com conclusões publicadas no Sinapses (art. 14).

Soluções de baixo risco (BR1 a BR8)

São de baixo risco, desde que supervisionadas, as soluções de apoio a atos ordinatórios, classificação de processos e resumo de documentos (BR1); detecção de padrões decisórios e de precedentes qualificados (BR2); relatórios jurimétricos sem valorações morais sobre provas ou pessoas (BR3); produção de textos de apoio a atos judiciais, com versão final do magistrado (BR4); aprimoramento de atividade humana já realizada ou tarefa preparatória (BR5); estatísticas de política judiciária (BR6); transcrição de áudio e vídeo (BR7); e anonimização de documentos (BR8). O enquadramento em BR4 explica por que a minuta elaborada com IA não é, em si, proibida: o que a mantém em baixo risco é a autoria efetiva do magistrado. A lista de alto risco é revista ao menos anualmente pelo comitê (art. 11, § 2.º).

Quais usos de IA a Resolução CNJ 615 proíbe?

O art. 10 proíbe soluções que acarretem risco excessivo à segurança da informação, aos direitos fundamentais ou à independência dos magistrados. São quatro hipóteses, todas com paralelo no regulamento europeu:

Vedação (art. 10) Alcance Paralelo no AI Act
Sem revisão humana (inciso I) Soluções que impeçam revisar os resultados ou gerem dependência absoluta do usuário Supervisão humana dos sistemas de alto risco (art. 14)
Previsão criminal e perfis (inciso II) Traços de personalidade para prever crimes ou reiteração delitiva; perfis pessoais para decidir em matéria trabalhista Proibição de prever crimes com base exclusivamente em perfis ou traços de personalidade (art. 5.º, n.º 1, alínea d)
Ranqueamento de pessoas (inciso III) Classificar pessoas por comportamento, situação social ou personalidade para avaliar direitos ou testemunhos Proibição da classificação social (art. 5.º, n.º 1, alínea c)
Reconhecimento de emoções (inciso IV) Biometria usada para reconhecer emoções Proibição de inferir emoções no trabalho e no ensino (art. 5.º, n.º 1, alínea f)

A solução que, durante o uso, passe a se enquadrar nessas hipóteses deve ser descontinuada, com registro das razões no Sinapses (art. 10, § 2.º). A discriminação ilícita ou abusiva, embora não seja hipótese autônoma do art. 10, é enfrentada pelo art. 8.º, que impõe a correção do viés ou a descontinuação da solução.

Supervisão humana, transparência e registro no Sinapses

O sistema de IA jamais pode restringir ou substituir a autoridade final de quem decide; deve permitir a revisão do conteúdo gerado e dos dados usados, sem vinculação à solução proposta (art. 32), e o magistrado pode modificar qualquer produto gerado por IA (art. 34). Os usuários externos — advogados, defensores, membros do Ministério Público, peritos e partes (art. 4.º, VII) — devem ser informados, em linguagem simples, do uso de IA e do caráter não vinculante de seus resultados (art. 33). O registro é feito no Sinapses, plataforma do CNJ disponível na PDPJ-Br (art. 4.º, III).

Obrigação de transparência Dispositivo
Cadastro da solução e de suas fases no Sinapses, com sumário público da avaliação de impacto das de alto risco Arts. 23 e 24
Relação pública das aplicações de IA do Judiciário, com o grau de risco, revista a cada 12 meses pelo CNJ Art. 25
Indicação, na interface do processo eletrônico, dos modelos em uso, da versão e do código no Sinapses Art. 21
Rótulos nos logs dos produtos gerados por IA Art. 21, § 2.º
Prestação de contas pública, com responsáveis, custos, resultados e riscos de erro Art. 39

Juízes e servidores podem usar IA generativa no Judiciário?

Sim. Magistrados e servidores podem usar modelos de linguagem e outros sistemas de IA generativa como apoio à gestão ou à decisão, preferencialmente por acesso habilitado e monitorado pelo tribunal (art. 19, caput e § 1.º). Se o tribunal não oferecer solução corporativa, admite-se a contratação privada (art. 19, § 2.º), observadas as condições do § 3.º:

  • capacitação prévia sobre limitações, riscos e uso ético da ferramenta (inciso I);
  • uso apenas auxiliar, vedada a decisão autônoma pela máquina, com o magistrado integralmente responsável pelo conteúdo (inciso II);
  • fornecedor que não use os dados inseridos, nem os inferidos, para treinamento ou fins não autorizados (inciso III);
  • proibição de inserir dados sigilosos ou sob segredo de justiça, salvo anonimização na origem ou mecanismos técnicos e procedimentais que garantam sua proteção (inciso IV);
  • proibição de uso para finalidades de risco excessivo ou de alto risco (inciso V).

Quem contrata ferramenta por conta própria deve informar o tribunal (art. 19, § 7.º), e o comitê pode restringir ferramentas de mercado que não atendam a essas condições (art. 16, VI e § 2.º). A menção ao uso de IA na decisão é facultativa, mas o uso deve ser registrado automaticamente no sistema do tribunal (art. 19, § 6.º). Na contratação pelos tribunais, o fornecedor deve respeitar a Loman e a LGPD, usar os dados para treinamento apenas com base legal e garantir sigilo e privacidade desde a concepção, inclusive com a possibilidade de não armazenar ou eliminar o histórico de prompts (art. 20). Nenhum modelo pode ser treinado com dados sigilosos ou sob segredo de justiça sem anonimização na origem (art. 20, parágrafo único).

Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e auditoria

O comitê nacional (art. 15) reúne, na redação da Resolução CNJ n. 674/2026, três conselheiros do CNJ, entre eles o encarregado do tratamento de dados pessoais, juízes e servidores do CNJ, representantes de conselhos, tribunais, escolas e associações da magistratura e, apenas com direito a voz, dois representantes de cada um destes segmentos: OAB, Ministério Público, Defensoria Pública e sociedade civil (art. 15, § 3.º). Os primeiros membros foram designados pela Portaria CNJ n. 270/2025. Cabe ao comitê atualizar a classificação de riscos, reclassificar soluções, definir protocolos de auditoria e publicar relatório anual sobre o uso de IA no Judiciário (arts. 16 e 18).

A auditoria é proporcional ao impacto da solução e não exige acesso irrestrito ao código-fonte (art. 1.º, § 2.º). O monitoramento não tem caráter disciplinar: o comitê fixa prazo para a correção das desconformidades, conforme sua gravidade (arts. 40 e 41, § 4.º). Eventos adversos devem ser comunicados ao comitê em até 72 horas (art. 42), e a OAB, a advocacia pública, o Ministério Público e as Defensorias têm acesso aos relatórios de auditoria e de monitoramento (art. 12, VIII).

Proteção de dados e LGPD na Resolução CNJ 615

A resolução remete à Lei n. 13.709/2018 (LGPD), aplicável aos tribunais como pessoas jurídicas de direito público (art. 23 da LGPD), e acrescenta salvaguardas próprias: anonimização obrigatória dos dados sigilosos ou sob segredo de justiça usados no desenvolvimento (art. 7.º, § 2.º); vedação de compartilhar dados custodiados pelo Judiciário com ferramentas que os usem para treinamento, salvo anonimização ou pseudonimização na origem (art. 30); e coleta mínima, rastreabilidade, guarda de cópia dos conjuntos de dados de cada versão relevante e padrões como a ISO/IEC 42001 e a série ISO/IEC 27000 (arts. 26 a 31). A norma não prescreve tecnologia: a integridade dos registros pode ser assegurada por trilhas de auditoria ou, em certos projetos, por registros distribuídos como os de blockchain.

Os processos concentram dados pessoais sensíveis, cujo tratamento segue o art. 11 da LGPD. O art. 20 da LGPD garante a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado; a resolução vai além, ao vedar soluções sem revisão humana e reservar a palavra final a uma autoridade humana. Como a LGPD não se aplica ao tratamento para fins exclusivos de segurança pública e de investigação e repressão de infrações penais (art. 4.º, III), as regras da resolução para a área criminal (AR3 e art. 10, II) ganham peso adicional.

Relação com o PL 2.338/2023 e com o AI Act europeu

A Resolução CNJ 615/2025 é norma setorial, restrita ao Judiciário. O marco legal geral é o PL n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e que, em outubro de 2026, aguarda parecer na Comissão Especial da Câmara dos Deputados; o texto do Senado inclui a administração da justiça entre os usos de alto risco, como detalha o artigo sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil. Convertido em lei, o projeto prevalecerá sobre a resolução, que já prevê sua harmonização com a legislação (arts. 16, § 1.º, II, e 44). Em outro setor, o TSE disciplinou o uso de IA nas eleições de 2026.

O parentesco com o AI Act da União Europeia é direto. O Regulamento (UE) 2024/1689 trata como de alto risco os sistemas que auxiliam autoridades judiciárias a interpretar fatos e direito e a aplicar a lei a casos concretos (Anexo III, ponto 8, alínea a), mas afasta essa classificação para tarefas processuais restritas, melhoria de atividade humana já concluída, detecção de padrões decisórios e tarefas preparatórias, salvo perfilamento de pessoas (art. 6.º, n.º 3), exceções que as hipóteses BR2 e BR5 reproduzem de perto. O texto oficial do Regulamento (UE) 2024/1689 está no EUR-Lex.

Tema Resolução CNJ 615/2025 AI Act
Níveis de risco Excessivo (vedado), alto e baixo Inaceitável (proibido), elevado, sujeito a transparência e mínimo
Avaliação de impacto Avaliação de impacto algorítmico das soluções de alto risco (art. 14) Avaliação de impacto sobre direitos fundamentais por organismos públicos (art. 27)
Consequências Descontinuação e monitoramento sem caráter disciplinar (arts. 10, § 2.º, e 40) Multas de até 35 milhões de euros ou 7% do faturamento mundial anual nas práticas proibidas

O que muda para advogados, tribunais e fornecedores?

Para os advogados

O advogado, como usuário externo, tem direito de ser informado do uso de IA (art. 33), pode consultar a relação pública das soluções em uso e seu grau de risco (art. 25) e, por meio da OAB, acessar avaliações de impacto e relatórios de auditoria (arts. 5.º, § 3.º, e 12, VIII). A resolução não criou nulidade específica para decisões elaboradas com IA, e o controle segue os meios processuais comuns: a decisão deve ser fundamentada (art. 93, IX, da Constituição) e não o é quando deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão ou invoca precedente sem demonstrar sua aplicação ao caso (art. 489, § 1.º, IV e V, do CPC). Uma minuta de IA que ignore teses da parte ou cite precedentes inexistentes expõe a decisão a embargos de declaração e a recurso.

No uso próprio, quem assina responde: o advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa no exercício profissional (art. 32 da Lei n. 8.906/1994). O tema é tratado nos artigos sobre inteligência artificial para advogados, sobre ética, sigilo e LGPD no uso de IA na advocacia e sobre legal tech.

Para os tribunais

Os tribunais devem cumprir o ciclo de avaliação de risco, cadastro, governança interna (art. 12), capacitação e comunicação de eventos adversos; o prazo para adequar os sistemas já existentes terminou em março de 2026 (art. 45, parágrafo único).

Para os fornecedores de tecnologia

Para quem fornece IA ao Judiciário, a resolução impõe requisitos de produto, como explicabilidade, registros de operação, privacidade desde a concepção e isolamento dos dados do tribunal (arts. 13, 20 e 28), e de contrato: cumprimento da legislação e das decisões judiciais brasileiras, sob pena de rescisão e penalidades (art. 16, § 3.º, alínea b), e conformidade com a LGPD assegurada contratualmente (art. 22, § 1.º). A lógica é a da conformidade com a LGPD nas empresas.

Perguntas frequentes sobre a Resolução CNJ 615/2025

A inteligência artificial pode substituir o juiz na decisão?

Não. A Resolução CNJ 615/2025 admite a IA apenas como apoio, veda soluções que impeçam a revisão humana e proíbe que o sistema restrinja ou substitua a autoridade final de quem decide (arts. 10, I, e 32). O magistrado permanece integralmente responsável pelas decisões, mesmo quando usa IA generativa (art. 19, § 3.º, II).

Quais usos de inteligência artificial são proibidos no Judiciário?

O art. 10 veda soluções que impeçam a revisão humana, que valorem traços de personalidade para prever crimes ou usem perfis pessoais para fundamentar decisões trabalhistas, que ranqueiem pessoas para avaliar seus direitos ou testemunhos e que reconheçam emoções por biometria. A solução que passe a se enquadrar nessas hipóteses deve ser descontinuada.

O que significa classificar uma solução de IA como de alto risco?

Significa que ela serve a uma das finalidades AR1 a AR5 do Anexo, como perfilamento de pessoas, valoração de provas ou tipificação de crimes. Essas soluções exigem governança prévia, avaliação de impacto algorítmico contínua, auditoria e cadastro no Sinapses antes do desenvolvimento (arts. 13, 14 e 24).

Juízes e servidores podem usar ferramentas comerciais de IA generativa?

Podem, de preferência pelo acesso fornecido pelo tribunal. Sem solução corporativa, a contratação privada é admitida se o usuário for capacitado, usar a ferramenta só como apoio, não inserir dados sigilosos não anonimizados e não a empregar em finalidades de alto risco (art. 19, §§ 2.º e 3.º).

O juiz precisa informar que usou IA na decisão?

Não. A menção ao uso de IA generativa na decisão é facultativa (arts. 19, § 6.º, e 33, § 3.º), mas o uso deve ser registrado automaticamente no sistema interno do tribunal, para estatística, monitoramento e eventual auditoria.

A Resolução CNJ 615/2025 se aplica ao Supremo Tribunal Federal?

O texto não traz exceção expressa, mas o STF não está sujeito ao controle do CNJ, como decidiu o próprio Supremo na ADI 3.367, em 2005. A resolução vincula os demais tribunais e órgãos do Poder Judiciário.

Como o AI Act europeu trata a inteligência artificial na justiça?

O Regulamento (UE) 2024/1689 classifica como de alto risco os sistemas que auxiliam autoridades judiciárias a interpretar fatos e direito e a aplicar a lei (Anexo III, ponto 8), salvo tarefas restritas ou preparatórias, exceções que a Resolução CNJ 615/2025 reproduz entre as hipóteses de baixo risco. Ao contrário da norma do CNJ, o AI Act prevê multas de até 7% do faturamento mundial anual.

Quando a Resolução CNJ 615/2025 entrou em vigor?

Em julho de 2025, decorridos 120 dias da publicação no DJe/CNJ de 14 de março de 2025 (art. 47), quando ficou revogada a Resolução CNJ n. 332/2020. O prazo de 12 meses para adequar os sistemas já existentes terminou em março de 2026.

Conclusão

A Resolução CNJ 615/2025 converteu princípios éticos em obrigações verificáveis, como classificação de risco, cadastro no Sinapses, avaliação de impacto algorítmico, auditoria e registro do uso de IA generativa, e preserva a decisão judicial como ato humano, motivado e controlável. Já exigível dos tribunais sujeitos ao CNJ, terá de dialogar com o futuro marco legal da IA.

Principais pontos deste artigo:

  • Em vigor desde julho de 2025, a norma revogou a Resolução CNJ n. 332/2020 e foi alterada pela Resolução CNJ n. 674/2026.
  • São vedadas soluções sem revisão humana, de previsão criminal por traços de personalidade, de ranqueamento de pessoas e de reconhecimento de emoções (art. 10).
  • Soluções de alto risco (AR1 a AR5) exigem avaliação de impacto algorítmico, auditoria e cadastro prévio no Sinapses.
  • Juízes e servidores podem usar IA generativa como apoio, com capacitação e sem dados sigilosos não anonimizados.
  • Mencionar a IA na decisão é facultativo; registrar o uso no sistema do tribunal é obrigatório.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação do CNJ vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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