Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A Resolução CNJ 615/2025 é a norma do Conselho Nacional de Justiça que disciplina o desenvolvimento, a governança, a auditoria e o uso de inteligência artificial pelos tribunais, inclusive das ferramentas de IA generativa usadas por magistrados e servidores. Publicada em 14 de março de 2025 e em vigor desde julho de 2025, revogou a Resolução CNJ n. 332/2020 e foi alterada pela Resolução CNJ n. 674/2026. Este artigo explica a classificação de riscos, os usos vedados, as regras de supervisão humana e de IA generativa, o comitê nacional, a proteção de dados e a relação com a LGPD, o PL n. 2.338/2023 e o AI Act, além dos efeitos para advogados, tribunais e fornecedores.
Em resumo: a Resolução CNJ n. 615/2025 admite a IA nos tribunais apenas como apoio; a decisão continua sendo do magistrado, que responde integralmente por ela. São vedadas (art. 10) as soluções que impeçam a revisão humana, usem traços de personalidade para prever crimes, ranqueiem pessoas para avaliar direitos ou testemunhos ou reconheçam emoções por biometria. As demais são de alto risco (AR1 a AR5), com avaliação de impacto algorítmico e auditoria, ou de baixo risco (BR1 a BR8), e todas são cadastradas no Sinapses. Juízes e servidores podem usar IA generativa após capacitação e sem inserir dados sigilosos não anonimizados; mencionar o uso na decisão é facultativo, mas o registro interno é obrigatório.
A Resolução CNJ n. 615, de 11 de março de 2025, estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. Aprovada pelo Plenário do CNJ em 18 de fevereiro de 2025, após audiência pública, substituiu a Resolução CNJ n. 332/2020, anterior à difusão dos grandes modelos de linguagem, para alcançar a IA generativa e seus riscos, como vieses, exposição de dados e perda de controle humano sobre a decisão. O texto oficial e compilado da Resolução CNJ n. 615/2025 está no portal de atos normativos do CNJ.
| Item | Resolução CNJ n. 615/2025 |
|---|---|
| Publicação | DJe/CNJ n. 54/2025, de 14 de março de 2025 |
| Vigência | Após 120 dias da publicação, em julho de 2025 (art. 47) |
| Norma revogada | Resolução CNJ n. 332/2020, a partir da vigência (art. 46) |
| Adequação dos sistemas existentes | 12 meses contados da publicação, encerrados em março de 2026 (art. 45, parágrafo único) |
| Alteração | Resolução CNJ n. 674, de 25 de março de 2026 (composição do comitê nacional) |
A resolução vincula os tribunais e órgãos sujeitos ao controle administrativo do CNJ (art. 103-B, § 4.º, da Constituição), seus magistrados, servidores e colaboradores e, por via contratual, as empresas que lhes fornecem soluções de IA, inclusive quanto a projetos anteriores a ela (art. 45). O texto não exclui expressamente o Supremo Tribunal Federal; a não incidência decorre da ADI 3.367, julgada em 13 de abril de 2005, em que o STF afirmou que o CNJ não tem competência sobre o Supremo e seus ministros.
Os fundamentos (art. 2.º) e os princípios (art. 3.º) giram em torno da centralidade da pessoa humana, da supervisão humana proporcional ao risco e da transparência. Entre os princípios estão a justiça, a equidade e a não discriminação abusiva ou ilícita; a explicabilidade, a contestabilidade e a auditabilidade das soluções; o devido processo legal e a identidade física do juiz; e a capacitação contínua de magistrados e servidores sobre vieses algorítmicos. A participação e a supervisão humana em todas as etapas do ciclo de vida são a regra, ressalvado o uso de ferramentas auxiliares em serviços meramente acessórios ou procedimentais e no suporte à decisão (art. 2.º, V), sem prejuízo da supervisão efetiva e proporcional ao risco exigida pelo art. 3.º, VII.
Esses princípios têm efeitos concretos. Os dados de treinamento devem ser representativos e respeitar o segredo de justiça e a LGPD (art. 7.º). O viés discriminatório deve ser corrigido e, se não puder ser eliminado, a solução é descontinuada, com cancelamento do registro no Sinapses (art. 8.º, §§ 2.º e 3.º). Havendo indícios de violação a direitos fundamentais, a OAB, o Ministério Público e demais entidades legitimadas têm acesso às avaliações de impacto algorítmico e podem peticionar ao comitê nacional para que avalie a necessidade de auditorias (art. 5.º, § 3.º).
Antes de colocar a solução em produção, o tribunal que a desenvolve ou contrata faz uma avaliação preliminar do grau de risco, considerando o impacto sobre direitos fundamentais, a complexidade do modelo, os usos pretendidos e o volume de dados sensíveis (art. 9.º). O comitê nacional fixa os critérios dessa avaliação e pode reclassificar soluções (art. 9.º, §§ 2.º e 3.º). A IA no Poder Judiciário é enquadrada em três níveis:
| Nível | Hipóteses | Principais consequências |
|---|---|---|
| Risco excessivo | Quatro hipóteses do art. 10 | Vedação e descontinuação, com registro no Sinapses |
| Alto risco | AR1 a AR5 do Anexo | Governança prévia (art. 13), avaliação de impacto algorítmico (art. 14), auditoria e monitoramento contínuo (art. 11, § 1.º) e cadastro antes do desenvolvimento (art. 24, § 4.º) |
| Baixo risco | BR1 a BR8 do Anexo | Cadastro antes da produção (art. 24, § 3.º) e monitoramento periódico (art. 11, § 3.º) |
São de alto risco as soluções voltadas ao perfilamento de pessoas ou grupos (AR1); à valoração de provas em processos contenciosos, quando possa influenciar diretamente a decisão (AR2), terreno sensível à distribuição do ônus da prova; à tipificação e valoração de fatos como crimes ou atos infracionais, salvo rotinas da execução penal (AR3); a juízos conclusivos sobre a aplicação do direito ou de precedentes a fatos concretos, inclusive para quantificar danos (AR4); e ao reconhecimento facial ou biométrico para monitorar comportamentos, salvo a mera confirmação de identidade ou atividades justificadas de segurança pública (AR5), hipótese que depende de autorização prévia do comitê (art. 37, § 2.º). Além das medidas do art. 13 (dados representativos, documentação, logs, controle de vieses e explicabilidade), exigem avaliação de impacto algorítmico contínua, acompanhada, sempre que possível, por representantes da OAB, do Ministério Público e da Defensoria, com conclusões publicadas no Sinapses (art. 14).
São de baixo risco, desde que supervisionadas, as soluções de apoio a atos ordinatórios, classificação de processos e resumo de documentos (BR1); detecção de padrões decisórios e de precedentes qualificados (BR2); relatórios jurimétricos sem valorações morais sobre provas ou pessoas (BR3); produção de textos de apoio a atos judiciais, com versão final do magistrado (BR4); aprimoramento de atividade humana já realizada ou tarefa preparatória (BR5); estatísticas de política judiciária (BR6); transcrição de áudio e vídeo (BR7); e anonimização de documentos (BR8). O enquadramento em BR4 explica por que a minuta elaborada com IA não é, em si, proibida: o que a mantém em baixo risco é a autoria efetiva do magistrado. A lista de alto risco é revista ao menos anualmente pelo comitê (art. 11, § 2.º).
O art. 10 proíbe soluções que acarretem risco excessivo à segurança da informação, aos direitos fundamentais ou à independência dos magistrados. São quatro hipóteses, todas com paralelo no regulamento europeu:
| Vedação (art. 10) | Alcance | Paralelo no AI Act |
|---|---|---|
| Sem revisão humana (inciso I) | Soluções que impeçam revisar os resultados ou gerem dependência absoluta do usuário | Supervisão humana dos sistemas de alto risco (art. 14) |
| Previsão criminal e perfis (inciso II) | Traços de personalidade para prever crimes ou reiteração delitiva; perfis pessoais para decidir em matéria trabalhista | Proibição de prever crimes com base exclusivamente em perfis ou traços de personalidade (art. 5.º, n.º 1, alínea d) |
| Ranqueamento de pessoas (inciso III) | Classificar pessoas por comportamento, situação social ou personalidade para avaliar direitos ou testemunhos | Proibição da classificação social (art. 5.º, n.º 1, alínea c) |
| Reconhecimento de emoções (inciso IV) | Biometria usada para reconhecer emoções | Proibição de inferir emoções no trabalho e no ensino (art. 5.º, n.º 1, alínea f) |
A solução que, durante o uso, passe a se enquadrar nessas hipóteses deve ser descontinuada, com registro das razões no Sinapses (art. 10, § 2.º). A discriminação ilícita ou abusiva, embora não seja hipótese autônoma do art. 10, é enfrentada pelo art. 8.º, que impõe a correção do viés ou a descontinuação da solução.
O sistema de IA jamais pode restringir ou substituir a autoridade final de quem decide; deve permitir a revisão do conteúdo gerado e dos dados usados, sem vinculação à solução proposta (art. 32), e o magistrado pode modificar qualquer produto gerado por IA (art. 34). Os usuários externos — advogados, defensores, membros do Ministério Público, peritos e partes (art. 4.º, VII) — devem ser informados, em linguagem simples, do uso de IA e do caráter não vinculante de seus resultados (art. 33). O registro é feito no Sinapses, plataforma do CNJ disponível na PDPJ-Br (art. 4.º, III).
| Obrigação de transparência | Dispositivo |
|---|---|
| Cadastro da solução e de suas fases no Sinapses, com sumário público da avaliação de impacto das de alto risco | Arts. 23 e 24 |
| Relação pública das aplicações de IA do Judiciário, com o grau de risco, revista a cada 12 meses pelo CNJ | Art. 25 |
| Indicação, na interface do processo eletrônico, dos modelos em uso, da versão e do código no Sinapses | Art. 21 |
| Rótulos nos logs dos produtos gerados por IA | Art. 21, § 2.º |
| Prestação de contas pública, com responsáveis, custos, resultados e riscos de erro | Art. 39 |
Sim. Magistrados e servidores podem usar modelos de linguagem e outros sistemas de IA generativa como apoio à gestão ou à decisão, preferencialmente por acesso habilitado e monitorado pelo tribunal (art. 19, caput e § 1.º). Se o tribunal não oferecer solução corporativa, admite-se a contratação privada (art. 19, § 2.º), observadas as condições do § 3.º:
Quem contrata ferramenta por conta própria deve informar o tribunal (art. 19, § 7.º), e o comitê pode restringir ferramentas de mercado que não atendam a essas condições (art. 16, VI e § 2.º). A menção ao uso de IA na decisão é facultativa, mas o uso deve ser registrado automaticamente no sistema do tribunal (art. 19, § 6.º). Na contratação pelos tribunais, o fornecedor deve respeitar a Loman e a LGPD, usar os dados para treinamento apenas com base legal e garantir sigilo e privacidade desde a concepção, inclusive com a possibilidade de não armazenar ou eliminar o histórico de prompts (art. 20). Nenhum modelo pode ser treinado com dados sigilosos ou sob segredo de justiça sem anonimização na origem (art. 20, parágrafo único).
O comitê nacional (art. 15) reúne, na redação da Resolução CNJ n. 674/2026, três conselheiros do CNJ, entre eles o encarregado do tratamento de dados pessoais, juízes e servidores do CNJ, representantes de conselhos, tribunais, escolas e associações da magistratura e, apenas com direito a voz, dois representantes de cada um destes segmentos: OAB, Ministério Público, Defensoria Pública e sociedade civil (art. 15, § 3.º). Os primeiros membros foram designados pela Portaria CNJ n. 270/2025. Cabe ao comitê atualizar a classificação de riscos, reclassificar soluções, definir protocolos de auditoria e publicar relatório anual sobre o uso de IA no Judiciário (arts. 16 e 18).
A auditoria é proporcional ao impacto da solução e não exige acesso irrestrito ao código-fonte (art. 1.º, § 2.º). O monitoramento não tem caráter disciplinar: o comitê fixa prazo para a correção das desconformidades, conforme sua gravidade (arts. 40 e 41, § 4.º). Eventos adversos devem ser comunicados ao comitê em até 72 horas (art. 42), e a OAB, a advocacia pública, o Ministério Público e as Defensorias têm acesso aos relatórios de auditoria e de monitoramento (art. 12, VIII).
A resolução remete à Lei n. 13.709/2018 (LGPD), aplicável aos tribunais como pessoas jurídicas de direito público (art. 23 da LGPD), e acrescenta salvaguardas próprias: anonimização obrigatória dos dados sigilosos ou sob segredo de justiça usados no desenvolvimento (art. 7.º, § 2.º); vedação de compartilhar dados custodiados pelo Judiciário com ferramentas que os usem para treinamento, salvo anonimização ou pseudonimização na origem (art. 30); e coleta mínima, rastreabilidade, guarda de cópia dos conjuntos de dados de cada versão relevante e padrões como a ISO/IEC 42001 e a série ISO/IEC 27000 (arts. 26 a 31). A norma não prescreve tecnologia: a integridade dos registros pode ser assegurada por trilhas de auditoria ou, em certos projetos, por registros distribuídos como os de blockchain.
Os processos concentram dados pessoais sensíveis, cujo tratamento segue o art. 11 da LGPD. O art. 20 da LGPD garante a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado; a resolução vai além, ao vedar soluções sem revisão humana e reservar a palavra final a uma autoridade humana. Como a LGPD não se aplica ao tratamento para fins exclusivos de segurança pública e de investigação e repressão de infrações penais (art. 4.º, III), as regras da resolução para a área criminal (AR3 e art. 10, II) ganham peso adicional.
A Resolução CNJ 615/2025 é norma setorial, restrita ao Judiciário. O marco legal geral é o PL n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e que, em outubro de 2026, aguarda parecer na Comissão Especial da Câmara dos Deputados; o texto do Senado inclui a administração da justiça entre os usos de alto risco, como detalha o artigo sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil. Convertido em lei, o projeto prevalecerá sobre a resolução, que já prevê sua harmonização com a legislação (arts. 16, § 1.º, II, e 44). Em outro setor, o TSE disciplinou o uso de IA nas eleições de 2026.
O parentesco com o AI Act da União Europeia é direto. O Regulamento (UE) 2024/1689 trata como de alto risco os sistemas que auxiliam autoridades judiciárias a interpretar fatos e direito e a aplicar a lei a casos concretos (Anexo III, ponto 8, alínea a), mas afasta essa classificação para tarefas processuais restritas, melhoria de atividade humana já concluída, detecção de padrões decisórios e tarefas preparatórias, salvo perfilamento de pessoas (art. 6.º, n.º 3), exceções que as hipóteses BR2 e BR5 reproduzem de perto. O texto oficial do Regulamento (UE) 2024/1689 está no EUR-Lex.
| Tema | Resolução CNJ 615/2025 | AI Act |
|---|---|---|
| Níveis de risco | Excessivo (vedado), alto e baixo | Inaceitável (proibido), elevado, sujeito a transparência e mínimo |
| Avaliação de impacto | Avaliação de impacto algorítmico das soluções de alto risco (art. 14) | Avaliação de impacto sobre direitos fundamentais por organismos públicos (art. 27) |
| Consequências | Descontinuação e monitoramento sem caráter disciplinar (arts. 10, § 2.º, e 40) | Multas de até 35 milhões de euros ou 7% do faturamento mundial anual nas práticas proibidas |
O advogado, como usuário externo, tem direito de ser informado do uso de IA (art. 33), pode consultar a relação pública das soluções em uso e seu grau de risco (art. 25) e, por meio da OAB, acessar avaliações de impacto e relatórios de auditoria (arts. 5.º, § 3.º, e 12, VIII). A resolução não criou nulidade específica para decisões elaboradas com IA, e o controle segue os meios processuais comuns: a decisão deve ser fundamentada (art. 93, IX, da Constituição) e não o é quando deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão ou invoca precedente sem demonstrar sua aplicação ao caso (art. 489, § 1.º, IV e V, do CPC). Uma minuta de IA que ignore teses da parte ou cite precedentes inexistentes expõe a decisão a embargos de declaração e a recurso.
No uso próprio, quem assina responde: o advogado é responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa no exercício profissional (art. 32 da Lei n. 8.906/1994). O tema é tratado nos artigos sobre inteligência artificial para advogados, sobre ética, sigilo e LGPD no uso de IA na advocacia e sobre legal tech.
Os tribunais devem cumprir o ciclo de avaliação de risco, cadastro, governança interna (art. 12), capacitação e comunicação de eventos adversos; o prazo para adequar os sistemas já existentes terminou em março de 2026 (art. 45, parágrafo único).
Para quem fornece IA ao Judiciário, a resolução impõe requisitos de produto, como explicabilidade, registros de operação, privacidade desde a concepção e isolamento dos dados do tribunal (arts. 13, 20 e 28), e de contrato: cumprimento da legislação e das decisões judiciais brasileiras, sob pena de rescisão e penalidades (art. 16, § 3.º, alínea b), e conformidade com a LGPD assegurada contratualmente (art. 22, § 1.º). A lógica é a da conformidade com a LGPD nas empresas.
Não. A Resolução CNJ 615/2025 admite a IA apenas como apoio, veda soluções que impeçam a revisão humana e proíbe que o sistema restrinja ou substitua a autoridade final de quem decide (arts. 10, I, e 32). O magistrado permanece integralmente responsável pelas decisões, mesmo quando usa IA generativa (art. 19, § 3.º, II).
O art. 10 veda soluções que impeçam a revisão humana, que valorem traços de personalidade para prever crimes ou usem perfis pessoais para fundamentar decisões trabalhistas, que ranqueiem pessoas para avaliar seus direitos ou testemunhos e que reconheçam emoções por biometria. A solução que passe a se enquadrar nessas hipóteses deve ser descontinuada.
Significa que ela serve a uma das finalidades AR1 a AR5 do Anexo, como perfilamento de pessoas, valoração de provas ou tipificação de crimes. Essas soluções exigem governança prévia, avaliação de impacto algorítmico contínua, auditoria e cadastro no Sinapses antes do desenvolvimento (arts. 13, 14 e 24).
Podem, de preferência pelo acesso fornecido pelo tribunal. Sem solução corporativa, a contratação privada é admitida se o usuário for capacitado, usar a ferramenta só como apoio, não inserir dados sigilosos não anonimizados e não a empregar em finalidades de alto risco (art. 19, §§ 2.º e 3.º).
Não. A menção ao uso de IA generativa na decisão é facultativa (arts. 19, § 6.º, e 33, § 3.º), mas o uso deve ser registrado automaticamente no sistema interno do tribunal, para estatística, monitoramento e eventual auditoria.
O texto não traz exceção expressa, mas o STF não está sujeito ao controle do CNJ, como decidiu o próprio Supremo na ADI 3.367, em 2005. A resolução vincula os demais tribunais e órgãos do Poder Judiciário.
O Regulamento (UE) 2024/1689 classifica como de alto risco os sistemas que auxiliam autoridades judiciárias a interpretar fatos e direito e a aplicar a lei (Anexo III, ponto 8), salvo tarefas restritas ou preparatórias, exceções que a Resolução CNJ 615/2025 reproduz entre as hipóteses de baixo risco. Ao contrário da norma do CNJ, o AI Act prevê multas de até 7% do faturamento mundial anual.
Em julho de 2025, decorridos 120 dias da publicação no DJe/CNJ de 14 de março de 2025 (art. 47), quando ficou revogada a Resolução CNJ n. 332/2020. O prazo de 12 meses para adequar os sistemas já existentes terminou em março de 2026.
A Resolução CNJ 615/2025 converteu princípios éticos em obrigações verificáveis, como classificação de risco, cadastro no Sinapses, avaliação de impacto algorítmico, auditoria e registro do uso de IA generativa, e preserva a decisão judicial como ato humano, motivado e controlável. Já exigível dos tribunais sujeitos ao CNJ, terá de dialogar com o futuro marco legal da IA.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação do CNJ vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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