Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
As atividades concomitantes no INSS são dois ou mais trabalhos exercidos ao mesmo tempo com contribuição à Previdência Social, como dois empregos com carteira assinada ou um emprego e uma atividade como autônomo. Desde 18 de junho de 2019, os salários de contribuição de todas essas atividades são somados, mês a mês, no cálculo do benefício, respeitado o teto. Antes disso, o INSS, em regra, aproveitava integralmente apenas uma delas e reduzia as demais a um percentual, prática que o Superior Tribunal de Justiça afastou no Tema 1.070 para todo o período posterior à Lei n. 9.876/1999. Este artigo explica como o cálculo funciona hoje, como era feito antes, o que decidiu o STJ e quem ainda pode pedir a revisão dentro do prazo decadencial de dez anos.
Em resumo: desde 18/06/2019, quem exerce duas ou mais atividades ao mesmo tempo tem os salários de contribuição de todas elas somados, mês a mês, no cálculo do benefício, até o teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026 (art. 32 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 13.846/2019). Antes, o INSS considerava integralmente só a atividade principal e reduzia as demais a um percentual. No Tema 1.070, julgado em 11/05/2022, o STJ fixou que a soma é devida desde a Lei n. 9.876/1999. Aposentadorias calculadas pela regra antiga podem ser revistas dentro do prazo decadencial de dez anos, contado do mês seguinte ao primeiro pagamento. O tempo concomitante conta uma única vez.
Há atividades concomitantes quando o segurado exerce, no mesmo período, duas ou mais atividades que o vinculam obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. As combinações mais comuns são dois empregos com carteira assinada, frequentes entre professores e profissionais de saúde; um emprego somado a trabalho como contribuinte individual, como o do médico empregado de um hospital que também atende em consultório próprio; e o recebimento de pró-labore de mais de uma empresa. Em todos esses casos há contribuição sobre cada remuneração, e todas elas devem refletir no valor do benefício.
A concomitância repercute no valor, não no tempo. Dez anos em dois empregos simultâneos correspondem a dez anos de tempo de contribuição e a 120 meses de carência, e não ao dobro; o que se soma são os salários de contribuição de cada mês. Os dois vínculos tampouco geram duas aposentadorias no INSS, porque a lei veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria do Regime Geral (art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991). Situação diversa é a de quem ocupa cargo público vinculado a regime próprio e trabalha também na iniciativa privada: há dois regimes distintos, e é possível obter uma aposentadoria em cada um, desde que o mesmo período não seja computado nos dois.
O art. 32 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019, determina que o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. A mesma lei revogou os incisos que previam o aproveitamento proporcional das atividades secundárias. Na prática, cada mês do período de cálculo passa a ter um único salário de contribuição, formado pela soma das remunerações de todas as atividades e limitado ao teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026.
Sobre esses valores mensais aplica-se a regra geral de cálculo da Reforma da Previdência: média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 e, na aposentadoria programada e nas regras de transição de pontos, de idade progressiva e de idade, 60% dessa média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 15 anos, para a mulher, ou 20 anos, para o homem (art. 26 da EC n. 103/2019). As diferenças entre as regras estão no artigo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
Uma professora que recebe R$ 3.900,00 em uma escola e R$ 2.600,00 em outra tem salário de contribuição de R$ 6.500,00 naquele mês, e é esse o valor que entra na média. Se as duas remunerações somassem R$ 9.300,00, o salário de contribuição ficaria limitado a R$ 8.475,55, e o excedente não produziria efeito no benefício.
O raciocínio é o mesmo quando o emprego se combina com trabalho autônomo. Um médico com salário de R$ 6.000,00 no hospital e R$ 4.000,00 recebidos de pacientes no consultório contribui como autônomo apenas sobre R$ 2.475,55, diferença entre o teto e o salário do emprego, e recolhe 20% desse valor, ou R$ 495,11, em Guia da Previdência Social pelo código 1007. Quem tem mais de um vínculo deve informar a cada empregador ou contratante as remunerações recebidas nos demais, para que os descontos respeitem o teto; o que for recolhido além dele não aumenta o benefício e pode ser objeto de pedido de restituição à Receita Federal.
A soma também define se o mês conta como tempo de contribuição. Desde a Reforma, só é reconhecida a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida (art. 195, § 14, da Constituição), e o art. 29 da EC n. 103/2019 toma como referência o somatório das remunerações auferidas no mês. Quem tem dois empregos em tempo parcial, com salários de R$ 900,00 e R$ 800,00, soma R$ 1.700,00, acima do salário mínimo de R$ 1.621,00, e o mês conta normalmente. Se o total ficar abaixo do piso, o segurado pode complementar a contribuição, utilizar o excedente de outra competência ou agrupar contribuições inferiores ao mínimo, sempre dentro do mesmo ano civil (art. 29, I a III e parágrafo único, da EC n. 103/2019).
Na redação original, o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 só somava integralmente os salários de contribuição quando o segurado preenchia, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Quando isso não ocorria, o que era o caso mais comum, o salário de benefício resultava de duas parcelas: o salário de benefício calculado sobre a atividade em que as condições haviam sido cumpridas, chamada de principal, e um percentual da média dos salários de contribuição de cada uma das demais, chamadas de secundárias.
O percentual correspondia à relação entre os meses de contribuição na atividade secundária e a carência do benefício ou, nas aposentadorias por tempo de contribuição, entre os anos completos da atividade secundária e o tempo exigido para a aposentadoria. Um segurado que mantivesse uma segunda atividade por 10 anos e se aposentasse com 35 anos de contribuição aproveitava apenas 10/35, ou 28,57%, da média dessa atividade. Na aposentadoria por idade, com carência de 180 contribuições, cinco anos de atividade secundária rendiam 60/180, ou um terço da média. O segurado contribuía sobre todas as remunerações, mas parte delas era desconsiderada no cálculo.
A regra fazia sentido quando o benefício era calculado sobre os últimos 36 salários de contribuição: evitava que o segurado elevasse o valor da aposentadoria assumindo uma segunda atividade às vésperas do pedido. Esse fundamento perdeu força com a Lei n. 9.876/1999, que estendeu o cálculo a todo o histórico contributivo desde julho de 1994, e com a extinção da escala transitória de salário-base dos contribuintes individuais e facultativos pela Lei n. 10.666/2003. Ainda assim, o INSS continuou a aplicar o cálculo proporcional até a alteração legislativa de 2019.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão sob o rito dos recursos repetitivos em 11 de maio de 2022 (REsp 1.870.793, 1.870.815 e 1.870.891, relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/05/2022) e fixou a seguinte tese no Tema 1.070: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
Segundo a notícia do STJ sobre o julgamento, o Tribunal considerou que a ampliação do período de cálculo pela Lei n. 9.876/1999 e a extinção da escala de salário-base retiraram a justificativa da limitação, e que a Lei n. 13.846/2019, ao revogar os incisos do art. 32, eliminou as dúvidas sobre o tema. O marco adotado é mais amplo que o de parte da jurisprudência anterior, que admitia a soma apenas para benefícios cujos requisitos tivessem sido cumpridos a partir de abril de 2003, quando se extinguiu a escala de salário-base. Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, juízes e tribunais devem observá-la (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
A tabela resume as diferenças entre as duas sistemáticas:
| Aspecto | Regra proporcional (aplicada pelo INSS até 17/06/2019) | Soma (desde 18/06/2019 e Tema 1.070) |
|---|---|---|
| Base normativa | Art. 32, I a III, da Lei n. 8.213/1991, na redação original | Art. 32 na redação da Lei n. 13.846/2019; Tema 1.070 do STJ para o período desde a Lei n. 9.876/1999 |
| Atividade principal | Aquela em que o segurado cumpria os requisitos, considerada integralmente | Não há distinção entre atividades |
| Demais atividades | Percentual da média, proporcional ao tempo ou à carência | Salários somados mês a mês |
| Limite | Teto do INSS | Teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026) |
| Tempo de contribuição concomitante | Contado uma única vez | Contado uma única vez |
Pode pedir a revisão o segurado cuja aposentadoria foi calculada pela regra proporcional, o que abrange, em tese, os benefícios concedidos a partir da Lei n. 9.876/1999 e com início anterior a 18 de junho de 2019. Em 2026, porém, o prazo decadencial reduz bastante esse universo, como se verá adiante. Os requisitos são cumulativos:
A revisão não produz aumento em todos os casos. Não há diferença quando a atividade principal já era remunerada pelo teto ou quando o segurado cumpria os requisitos do benefício em cada atividade isoladamente, hipótese em que a redação original do art. 32 já mandava somar os salários; e o ganho tende a ser pequeno quando a atividade secundária teve remuneração baixa ou curta duração. A conferência começa pela carta de concessão e pela memória de cálculo, que mostram como cada atividade foi considerada. Mesmo nos benefícios iniciados a partir de 18/06/2019, já calculados pela soma, vale verificar se todas as remunerações entraram no cálculo, pois vínculos ausentes do CNIS ficam de fora.
Considere, de forma simplificada, uma aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2018 a um segurado com 35 anos de contribuição. O período de cálculo, de julho de 1994 até o requerimento, tinha 288 meses, dos quais os 230 maiores salários (80%) eram aproveitados, conforme a regra anterior à Reforma. A média corrigida da atividade principal era de R$ 3.000,00, e, durante 10 anos completos dentro do período de cálculo, o segurado manteve uma segunda atividade com média corrigida de R$ 1.500,00.
| Cálculo | Regra proporcional | Soma (Tema 1.070) |
|---|---|---|
| Média da atividade principal | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
| Parcela da segunda atividade | R$ 428,57 (10/35 de R$ 1.500,00) | R$ 782,61 (120 meses × R$ 1.500,00 ÷ 230) |
| Salário de benefício antes do fator previdenciário | R$ 3.428,57 | R$ 3.782,61 |
A diferença, de R$ 354,04 por mês antes do fator previdenciário (cerca de 10% a mais), repercute em todas as prestações futuras e nas parcelas atrasadas não prescritas. O exemplo supõe salários constantes e que os 120 meses de dupla atividade estejam entre os 80% maiores; no cálculo real, cada competência é corrigida e somada individualmente, o fator previdenciário incide sobre o resultado, e o ganho pode ser maior ou menor. Em benefícios próximos do teto, a revisão pode não produzir diferença.
O direito de revisar o ato de concessão decai em dez anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei n. 8.213/1991). Esgotado o prazo, o cálculo não pode mais ser alterado, ainda que a tese do STJ favoreça o segurado. Além disso, só são devidas as diferenças dos cinco anos anteriores ao pedido, por força da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único).
Como a regra proporcional deixou de ser aplicada em 18/06/2019 e a decadência avança mês a mês, o número de benefícios revisáveis diminui continuamente. Em setembro de 2026, a decadência já alcançou os benefícios cuja primeira prestação foi recebida até agosto de 2016; os demais, com início anterior a 18/06/2019, ainda podem ser revistos, cada um com sua própria data-limite. Uma aposentadoria cuja primeira prestação foi paga em março de 2017, por exemplo, teve o prazo iniciado em 1.º de abril de 2017, que se esgota dez anos depois, no início de abril de 2027. A análise deve ser feita com antecedência suficiente para reunir os documentos e apresentar o pedido.
O pedido pode ser apresentado ao INSS, pelo Meu INSS ou pela Central 135, ou diretamente ao Judiciário. O Supremo Tribunal Federal dispensa o requerimento administrativo prévio nos pedidos de revisão, salvo quando dependerem de fatos ainda não levados ao conhecimento do INSS (RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral). Se uma das atividades não constar do CNIS, ou constar sem as remunerações, o pedido administrativo com a prova do vínculo torna-se necessário. Na via judicial, as causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, tramitam nos Juizados Especiais Federais.
A preparação do pedido segue, em regra, estas etapas:
Para quem ainda vai se aposentar, o cuidado é preventivo: a concomitância deve integrar o planejamento previdenciário, e todas as remunerações precisam constar do CNIS antes do requerimento, porque a soma só alcança o que estiver registrado ou comprovado.
São duas ou mais atividades exercidas ao mesmo tempo com contribuição ao Regime Geral, como dois empregos ou um emprego e um trabalho autônomo. Desde 18/06/2019, os salários de contribuição de todas elas são somados mês a mês no cálculo do benefício, até o teto do INSS.
Não. A lei proíbe o recebimento de mais de uma aposentadoria do Regime Geral, e o período em que os empregos foram simultâneos conta uma única vez como tempo de contribuição. O que os dois vínculos produzem é um salário de contribuição maior em cada mês, que eleva a média do benefício.
Em cada mês, somam-se as remunerações de todas as atividades, até o teto, que é de R$ 8.475,55 em 2026. Sobre esses valores calcula-se a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, à qual se aplica o coeficiente da regra de aposentadoria cabível.
Em 11/05/2022, a Primeira Seção do STJ fixou que, após a Lei n. 9.876/1999, o salário de contribuição do segurado com atividades concomitantes deve ser composto da soma de todas as contribuições, respeitado o teto, para o cálculo da aposentadoria. A tese permite revisar aposentadorias calculadas pela regra proporcional antes de 18/06/2019, observado o prazo decadencial de dez anos.
Quem teve aposentadoria com início anterior a 18/06/2019, calculada com o aproveitamento proporcional das atividades secundárias, e recebeu a primeira prestação há menos de dez anos. Em setembro de 2026, isso abrange, em regra, benefícios pagos pela primeira vez a partir de setembro de 2016. As diferenças retroagem no máximo cinco anos.
Não. Não há ganho quando a atividade principal já estava no teto ou quando o segurado cumpria os requisitos em cada atividade, caso em que o INSS já somava os salários, e o ganho é pequeno quando a segunda atividade foi curta ou de baixa remuneração. Só o recálculo com a soma mês a mês mostra se há diferença.
Sim, se a soma das remunerações do mês alcançar o salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026. Se o total ficar abaixo, a competência só conta depois de complementada, compensada com o excedente de outro mês ou agrupada com outras, dentro do mesmo ano civil (art. 29 da EC n. 103/2019).
Não. O salário de contribuição de cada mês é limitado ao teto, qualquer que seja o número de atividades, e o excedente não entra no cálculo. Valores descontados além do teto podem ser objeto de pedido de restituição à Receita Federal.
A soma dos salários de contribuição de todas as atividades exercidas simultaneamente é hoje a regra legal e, segundo o STJ, a solução correta desde a Lei n. 9.876/1999. Para quem vai se aposentar, a atenção deve estar no CNIS, que precisa registrar todas as remunerações; para quem se aposentou antes de 18 de junho de 2019 com mais de uma atividade, a questão é verificar, com cálculo e dentro do prazo decadencial, se o INSS aplicou a regra proporcional e quanto ela reduziu o benefício.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Previdenciário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.