Dívida ativa: o que é, consulta, efeitos e como regularizar
Dívida ativa: o que é, o que acontece com o nome inscrito, como consultar (União, estados e municípios), prescrição e as formas de regularização.
Atualizado em setembro de 2026.
A classificação fiscal NCM é o enquadramento da mercadoria em um código de oito dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, segundo as regras de interpretação do Sistema Harmonizado. Dela dependem as alíquotas do IPI e do Imposto de Importação, a substituição tributária do ICMS e, com a reforma tributária, a alíquota zero ou reduzida do IBS e da CBS e a incidência do Imposto Seletivo. Este artigo mostra como pequenas diferenças de preparo ou de composição mudam o código e a tributação, examina as consequências do erro — inclusive a revogação, em 2026, da multa de 1% sobre o valor aduaneiro — e descreve a consulta à Receita Federal.
Em resumo: a NCM tem oito dígitos, dos quais os seis primeiros reproduzem o Sistema Harmonizado, e a classificação segue as Regras Gerais de Interpretação do SH. O código define o IPI da TIPI (Decreto n. 11.158/2022), o Imposto de Importação e a substituição tributária do ICMS. Na LC n. 214/2025, a alíquota zero e a redução de 60% do IBS e da CBS dependem do código NCM/SH e da descrição do produto nos anexos. A multa de 1% por erro de classificação foi revogada pela LC n. 227/2026, mas a diferença de tributos e a multa de ofício permanecem. Havendo dúvida, cabe consulta à Receita Federal (IN RFB n. 2.057/2021).
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) parte do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), administrado pela Organização Mundial das Aduanas (OMA). Os seis primeiros dígitos são os do SH — capítulo, posição e subposições — e os dois últimos, item e subitem, são desdobramentos do Mercosul. No código 2005.80.00, o capítulo 20 reúne as preparações de produtos hortícolas e de frutas, a posição 20.05 abrange outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre, não congelados, e a subposição 2005.80 corresponde ao milho doce.
A NCM é a base da Tarifa Externa Comum (TEC), que fixa as alíquotas do Imposto de Importação, e da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022 e alterada por decretos posteriores, tema do artigo sobre a tabela TIPI. O código é informado na declaração de importação e na nota fiscal eletrônica, identifica as mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS e, com a reforma, delimita os regimes diferenciados do IBS e da CBS e o Imposto Seletivo. A classificação é, portanto, o ponto de partida de toda a tributação do produto.
A classificação segue as seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), complementadas, no Mercosul, pelas Regras Gerais Complementares (RGC) e, para o IPI, pela Regra Geral Complementar da TIPI. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), elaboradas pela OMA e internalizadas pela Receita Federal, orientam o alcance de cada posição. A RGI 1 é o ponto de partida; as demais só se aplicam quando os textos das posições e das notas não resolvem a questão.
| Regra | O que determina |
|---|---|
| RGI 1 | Classificação pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo; os títulos têm valor indicativo. |
| RGI 2 | Artigo incompleto ou desmontado segue o artigo completo, se tiver as características essenciais dele; a referência a uma matéria abrange suas misturas e artigos compostos. |
| RGI 3 | Se a mercadoria cabe em mais de uma posição, prevalece a mais específica; nas misturas e nos sortidos, a matéria que lhes confere a característica essencial; em último caso, a posição situada por último na ordem numérica. |
| RGI 4 | Mercadoria sem posição própria classifica-se na posição da mercadoria mais semelhante. |
| RGI 5 | Estojos e embalagens apresentados com as mercadorias classificam-se, em regra, com elas. |
| RGI 6 | Nas subposições, aplicam-se os textos das subposições e das notas de subposição, comparando-se apenas subposições do mesmo nível. |
| RGC 1 e 2 | Estendem o método aos itens e subitens da NCM e disciplinam as embalagens reutilizáveis em regimes de admissão e de exportação temporária. |
O método é hierárquico: primeiro a posição, depois as subposições de primeiro e de segundo nível e, por fim, o item e o subitem. Prevalecem as características objetivas da mercadoria — matéria, grau de elaboração, forma de apresentação e função —, e a destinação pretendida só é decisiva quando o texto da posição ou das notas a ela se refere. A classificação escolhida por conveniência tributária, sem apoio nessas regras, não resiste à fiscalização.
Os anexos da Lei Complementar n. 214/2025 relacionam os produtos beneficiados “com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH”. Por isso, um detalhe de preparo ou de composição que altere o código, ou afaste o produto da descrição legal, muda a alíquota do IBS e da CBS.
O milho doce fresco ou refrigerado classifica-se na posição 07.09 e integra o Anexo XV, com alíquota zero (art. 148). Preparado ou conservado, passa à posição 20.05, e a redução de 60% do Anexo VII alcança apenas os produtos hortícolas “apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias”. O milho em conserva com salmoura, que contém sal, sujeita-se à alíquota-padrão: o mesmo vegetal pode ter alíquota zero, redução de 60% ou tributação integral.
O tomate fresco (código 0702.00.00) tem alíquota zero (Anexo XV), e o extrato de tomate (código 2002.90.00) consta do Anexo VII, com redução de 60%. O molho de tomate e o ketchup (subposição 2103.20) não são mencionados nos anexos de redução e, salvo enquadramento em outro regime, sujeitam-se à alíquota-padrão. A distinção entre extrato e molho depende das características do produto e deve ser examinada à luz das notas e da NESH.
Os sucos classificam-se na posição 20.09, com ou sem açúcar, mas a redução de 60% só alcança os “sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes”. Na posição 22.02, as bebidas lácteas do código 2202.99.00 que atendam à legislação específica têm redução de 60%, enquanto os refrigerantes e demais águas adoçadas ou aromatizadas (código 2202.10.00) não têm redução e estão sujeitos ao Imposto Seletivo.
| Produto | Classificação NCM/SH | IBS e CBS (LC n. 214/2025) |
|---|---|---|
| Milho doce fresco ou refrigerado | Posição 07.09 | Alíquota zero (art. 148 e Anexo XV) |
| Milho doce apenas cozido em água ou vapor, sem sal | Posição 20.05 | Redução de 60% (art. 135 e Anexo VII) |
| Milho doce em conserva com sal | Posição 20.05 | Alíquota-padrão |
| Tomate fresco ou refrigerado | 0702.00.00 | Alíquota zero (art. 148 e Anexo XV) |
| Extrato de tomate | 2002.90.00 | Redução de 60% (art. 135 e Anexo VII) |
| Suco natural sem açúcar e sem conservantes | Posição 20.09 | Redução de 60% (art. 135 e Anexo VII) |
| Suco adoçado ou com conservantes | Posição 20.09 | Alíquota-padrão |
| Refrigerantes e águas adoçadas ou aromatizadas | 2202.10.00 | Alíquota-padrão e Imposto Seletivo (art. 409 e Anexo XVII) |
O código nem sempre basta. O 9619.00.00 abrange absorventes, tampões, fraldas e artigos higiênicos semelhantes. Tampões, absorventes higiênicos, calcinhas absorventes e coletores menstruais nele classificados têm alíquota zero, desde que atendam aos requisitos da Anvisa (art. 147 da LC n. 214/2025); fraldas e artigos semelhantes, no mesmo código, têm redução de 60% (art. 136 e Anexo VIII). A descrição do produto no cadastro e no documento fiscal deve demonstrar o enquadramento na descrição legal.
O erro pode reduzir ou aumentar indevidamente o tributo. No primeiro caso, gera a exigência da diferença; no segundo, pagamento a maior, recuperável por restituição ou compensação no prazo de cinco anos, como explicado no artigo sobre repetição de indébito tributário. Sem intenção de reduzir tributo, o erro é infração administrativa, pois a esfera penal exige dolo; o tema se liga à prevenção de riscos na emissão de documentos fiscais.
Se o código adotado resultou em alíquota menor, a fiscalização lança a diferença do IPI e, na importação, do Imposto de Importação e dos demais tributos do desembaraço, com juros pela taxa Selic e multa de ofício, em regra de 75% do tributo não recolhido (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996); os limites dessa penalidade estão no artigo sobre multas tributárias. Na importação, o Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit n. 10/1997 afasta a multa de ofício quando o produto está corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento pretendido, sem dolo ou má-fé do declarante; o ADN Cosit n. 12/1997 aplica o mesmo critério à multa por falta de licença de importação. Em sentido inverso, se a descrição na declaração de importação for insuficiente para conferir a classificação após a entrega da mercadoria, aplicam-se as alíquotas do código tecnicamente possível que resulte no maior crédito tributário (art. 85 da MP n. 2.158-35/2001).
Até janeiro de 2026, o erro de classificação na importação também sujeitava o importador à multa de 1% sobre o valor aduaneiro, no mínimo de R$ 500,00, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, exigida mesmo sem diferença de tributo e sem prejuízo da multa de ofício. O art. 84 da MP e o art. 69 da Lei n. 10.833/2003, que o complementava, foram revogados pelo art. 181, II e III, da Lei Complementar n. 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, com efeitos a partir da publicação.
Para os fatos posteriores, deixa de haver a multa de 1%, embora continuem exigíveis a diferença de tributos e, conforme o caso, a multa de ofício. Para as autuações anteriores ainda não definitivamente julgadas, o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional manda aplicar retroativamente a lei que deixa de definir o ato como infração, o que permite pedir o cancelamento da multa na impugnação, no recurso ou no processo judicial em curso, como descrito no artigo sobre o auto de infração da Receita Federal.
No ICMS, que vigora até 2032, o código NCM define benefícios estaduais e, principalmente, a substituição tributária: o Convênio ICMS 142/2018 identifica os bens sujeitos ao regime pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), pelo código NCM/SH e pela descrição. Um código incorreto pode excluir do regime uma mercadoria a ele sujeita — e o substituto responde pelo imposto que deixou de reter — ou incluir indevidamente outra, transferindo ao adquirente um ônus que não lhe cabia. O regime é analisado no artigo sobre ICMS-ST.
A LC n. 214/2025 adotou a NCM/SH como critério de delimitação dos regimes diferenciados de bens. As reduções incidem sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) e aplicam-se, no que couber, à importação (art. 126, § 1.º), tema do artigo sobre IBS e CBS na importação.
| Regime | Fundamento na LC n. 214/2025 | Efeito |
|---|---|---|
| Cesta Básica Nacional de Alimentos | Art. 125 e Anexo I | Alíquota zero de IBS e CBS |
| Produtos hortícolas, frutas e ovos | Art. 148 e Anexo XV | Alíquota zero de IBS e CBS |
| Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual | Art. 147 (código 9619.00.00) | Alíquota zero de IBS e CBS |
| Alimentos destinados ao consumo humano | Art. 135 e Anexo VII | Redução de 60% |
| Higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda | Art. 136 e Anexo VIII | Redução de 60% |
| Insumos agropecuários e aquícolas | Anexo IX | Redução de 60% |
| Bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente | Art. 409 e Anexo XVII | Incidência do Imposto Seletivo |
Nos hortícolas, frutas e ovos, a alíquota zero alcança produtos inteiros, cortados, descascados, lavados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados (art. 148, parágrafo único). O Imposto Seletivo segue a mesma lógica: o art. 409 alcança os bens classificados nos códigos da NCM/SH do Anexo XVII, como veículos, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bens minerais e as bebidas açucaradas do código 2202.10.00, tema do artigo sobre o Imposto Seletivo.
Em 2026, a CBS é calculada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1% (arts. 346 e 343), valores compensáveis com o PIS e a Cofins, e o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º). Essas alíquotas já são aplicadas com as reduções dos regimes diferenciados (art. 348, III, “a”), de modo que o código NCM do documento fiscal já determina a alíquota zero ou reduzida. Havendo autuação em 2026 por descumprimento dessas obrigações acessórias, o contribuinte será intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3.º e 4.º, incluídos pela LC n. 227/2026).
A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada com base na alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal (art. 349), com redução de 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (art. 347); o PIS e a Cofins são extintos; o Imposto Seletivo começa a incidir; e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (art. 126 do ADCT da Constituição). O IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS entre 2029 e 2032, conforme o cronograma da reforma tributária. Desde 2027, portanto, o código que desloque o produto entre alíquota zero, redução de 60% e alíquota-padrão produz diferença efetiva de CBS a recolher.
A adequação dos cadastros de produtos — GTIN, campos do IBS e da CBS na NF-e e código de classificação tributária — é tratada no artigo sobre a adequação de NCM e GTIN exigida pela reforma tributária. Todos esses campos pressupõem o mesmo dado: o código NCM correto.
Havendo dúvida sobre o código, o contribuinte pode formular consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.057/2021, com fundamento nos arts. 46 a 53 do Decreto n. 70.235/1972 e nos arts. 48 a 50 da Lei n. 9.430/1996. A consulta é solucionada em instância única no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit); os atos aplicáveis estão reunidos na página da Receita Federal sobre classificação fiscal, e os aspectos gerais do instituto, no artigo sobre solução de consulta. Na prática, a petição deve conter:
Apresentada antes de qualquer procedimento fiscal sobre a matéria, a consulta impede a instauração de procedimento contra o consulente até o 30.º dia seguinte à ciência da solução (art. 48 do Decreto n. 70.235/1972), mas não suspende o prazo de recolhimento dos tributos (art. 49). Não produz efeitos a consulta de quem já está sob procedimento fiscal sobre os mesmos fatos, nem a que não descreve de forma completa e exata a hipótese consultada (art. 52). Se a Receita Federal alterar o entendimento, a nova orientação só atinge fatos geradores posteriores à ciência do consulente ou à publicação (art. 48, § 12, da Lei n. 9.430/1996).
A classificação deve ser revista quando mudar a composição, o processo produtivo ou a apresentação do produto, quando houver alteração da TIPI ou da NCM e, agora, para confrontar cada código com os anexos da LC n. 214/2025, com uso coerente do mesmo código na declaração de importação, na nota fiscal e no cadastro. Fichas técnicas, laudos e pareceres devem ser arquivados, pois demonstram que a escolha seguiu as regras de interpretação. Identificado erro que reduziu o tributo, a retificação e o pagamento da diferença com juros antes de qualquer procedimento fiscal configuram denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade pela infração (art. 138 do CTN). Já a mudança para um código mais favorável só é segura quando amparada nas regras de classificação e, havendo dúvida razoável, confirmada por consulta.
É o enquadramento da mercadoria em um dos códigos de oito dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, cujos seis primeiros dígitos reproduzem o Sistema Harmonizado. O código define as alíquotas do IPI e do Imposto de Importação, a substituição tributária do ICMS e os regimes do IBS e da CBS.
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro do art. 84 da MP n. 2.158-35/2001 foi revogada pela LC n. 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026. Continuam exigíveis a diferença de tributos, com juros, e a multa de ofício, em regra de 75%, que na importação é afastada quando a mercadoria está corretamente descrita e não há dolo. Multas de 1% ainda não definitivamente julgadas podem ser canceladas com base no art. 106, II, “a”, do CTN.
São seis regras: a RGI 1 manda classificar pelos textos das posições e das notas; as RGI 2 a 5 tratam de artigos incompletos, misturas, mercadorias que cabem em mais de uma posição, produtos sem posição própria e embalagens; a RGI 6 aplica o método às subposições. No Mercosul, são complementadas pelas Regras Gerais Complementares e pelas Notas Explicativas (NESH).
Os anexos da LC n. 214/2025 relacionam os produtos com alíquota zero ou redução de 60% pela descrição e pelo código NCM/SH, como a Cesta Básica Nacional (Anexo I), os hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV), os alimentos do Anexo VII e os produtos de higiene e limpeza do Anexo VIII. O benefício exige que o código e a descrição coincidam com os da lei.
Não. O código 9619.00.00 abrange absorventes, com alíquota zero, e fraldas, com redução de 60%, e o suco da posição 20.09 só tem redução se não tiver açúcar nem conservantes. A descrição do produto no cadastro e na nota fiscal deve demonstrar o enquadramento na descrição legal.
A consulta é regulada pela IN RFB n. 2.057/2021 e deve descrever a mercadoria de forma completa, com documentação técnica e a indicação do código que o consulente entende correto. Apresentada antes de procedimento fiscal, impede a instauração de procedimento sobre a matéria até 30 dias após a ciência da solução.
Em 2027, a CBS passa a ser efetivamente cobrada, o PIS e a Cofins são extintos, o Imposto Seletivo começa a incidir e o IPI é reduzido a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O código que define alíquota zero, redução de 60% ou alíquota-padrão passa a afetar diretamente a CBS devida.
A classificação fiscal NCM é uma decisão técnica com efeitos tributários imediatos: diferenças mínimas de preparo, de composição ou de descrição mudam o código e, com ele, a tributação do produto. A revogação da multa de 1% reduziu o custo do erro na importação, mas não eliminou a diferença de tributos nem a multa de ofício, e a vinculação dos anexos da LC n. 214/2025 aos códigos da NCM torna a revisão das classificações necessária antes de 2027.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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