Pular para o conteúdo

Classificação fiscal NCM: erro, multas e reforma tributária

09.06.2025
| |
18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A classificação fiscal NCM é o enquadramento da mercadoria em um código de oito dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, segundo as regras de interpretação do Sistema Harmonizado. Dela dependem as alíquotas do IPI e do Imposto de Importação, a substituição tributária do ICMS e, com a reforma tributária, a alíquota zero ou reduzida do IBS e da CBS e a incidência do Imposto Seletivo. Este artigo mostra como pequenas diferenças de preparo ou de composição mudam o código e a tributação, examina as consequências do erro — inclusive a revogação, em 2026, da multa de 1% sobre o valor aduaneiro — e descreve a consulta à Receita Federal.

Em resumo: a NCM tem oito dígitos, dos quais os seis primeiros reproduzem o Sistema Harmonizado, e a classificação segue as Regras Gerais de Interpretação do SH. O código define o IPI da TIPI (Decreto n. 11.158/2022), o Imposto de Importação e a substituição tributária do ICMS. Na LC n. 214/2025, a alíquota zero e a redução de 60% do IBS e da CBS dependem do código NCM/SH e da descrição do produto nos anexos. A multa de 1% por erro de classificação foi revogada pela LC n. 227/2026, mas a diferença de tributos e a multa de ofício permanecem. Havendo dúvida, cabe consulta à Receita Federal (IN RFB n. 2.057/2021).

O que é a classificação fiscal NCM?

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) parte do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), administrado pela Organização Mundial das Aduanas (OMA). Os seis primeiros dígitos são os do SH — capítulo, posição e subposições — e os dois últimos, item e subitem, são desdobramentos do Mercosul. No código 2005.80.00, o capítulo 20 reúne as preparações de produtos hortícolas e de frutas, a posição 20.05 abrange outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre, não congelados, e a subposição 2005.80 corresponde ao milho doce.

A NCM é a base da Tarifa Externa Comum (TEC), que fixa as alíquotas do Imposto de Importação, e da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 11.158/2022 e alterada por decretos posteriores, tema do artigo sobre a tabela TIPI. O código é informado na declaração de importação e na nota fiscal eletrônica, identifica as mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS e, com a reforma, delimita os regimes diferenciados do IBS e da CBS e o Imposto Seletivo. A classificação é, portanto, o ponto de partida de toda a tributação do produto.

Como se classifica uma mercadoria: as Regras Gerais de Interpretação

A classificação segue as seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), complementadas, no Mercosul, pelas Regras Gerais Complementares (RGC) e, para o IPI, pela Regra Geral Complementar da TIPI. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), elaboradas pela OMA e internalizadas pela Receita Federal, orientam o alcance de cada posição. A RGI 1 é o ponto de partida; as demais só se aplicam quando os textos das posições e das notas não resolvem a questão.

Regra O que determina
RGI 1 Classificação pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo; os títulos têm valor indicativo.
RGI 2 Artigo incompleto ou desmontado segue o artigo completo, se tiver as características essenciais dele; a referência a uma matéria abrange suas misturas e artigos compostos.
RGI 3 Se a mercadoria cabe em mais de uma posição, prevalece a mais específica; nas misturas e nos sortidos, a matéria que lhes confere a característica essencial; em último caso, a posição situada por último na ordem numérica.
RGI 4 Mercadoria sem posição própria classifica-se na posição da mercadoria mais semelhante.
RGI 5 Estojos e embalagens apresentados com as mercadorias classificam-se, em regra, com elas.
RGI 6 Nas subposições, aplicam-se os textos das subposições e das notas de subposição, comparando-se apenas subposições do mesmo nível.
RGC 1 e 2 Estendem o método aos itens e subitens da NCM e disciplinam as embalagens reutilizáveis em regimes de admissão e de exportação temporária.

O método é hierárquico: primeiro a posição, depois as subposições de primeiro e de segundo nível e, por fim, o item e o subitem. Prevalecem as características objetivas da mercadoria — matéria, grau de elaboração, forma de apresentação e função —, e a destinação pretendida só é decisiva quando o texto da posição ou das notas a ela se refere. A classificação escolhida por conveniência tributária, sem apoio nessas regras, não resiste à fiscalização.

Como pequenas diferenças mudam a classificação fiscal NCM

Os anexos da Lei Complementar n. 214/2025 relacionam os produtos beneficiados “com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH”. Por isso, um detalhe de preparo ou de composição que altere o código, ou afaste o produto da descrição legal, muda a alíquota do IBS e da CBS.

Milho doce: fresco, cozido ou em conserva

O milho doce fresco ou refrigerado classifica-se na posição 07.09 e integra o Anexo XV, com alíquota zero (art. 148). Preparado ou conservado, passa à posição 20.05, e a redução de 60% do Anexo VII alcança apenas os produtos hortícolas “apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias”. O milho em conserva com salmoura, que contém sal, sujeita-se à alíquota-padrão: o mesmo vegetal pode ter alíquota zero, redução de 60% ou tributação integral.

Tomate, extrato e molho

O tomate fresco (código 0702.00.00) tem alíquota zero (Anexo XV), e o extrato de tomate (código 2002.90.00) consta do Anexo VII, com redução de 60%. O molho de tomate e o ketchup (subposição 2103.20) não são mencionados nos anexos de redução e, salvo enquadramento em outro regime, sujeitam-se à alíquota-padrão. A distinção entre extrato e molho depende das características do produto e deve ser examinada à luz das notas e da NESH.

Bebidas: suco, bebida láctea e refrigerante

Os sucos classificam-se na posição 20.09, com ou sem açúcar, mas a redução de 60% só alcança os “sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes”. Na posição 22.02, as bebidas lácteas do código 2202.99.00 que atendam à legislação específica têm redução de 60%, enquanto os refrigerantes e demais águas adoçadas ou aromatizadas (código 2202.10.00) não têm redução e estão sujeitos ao Imposto Seletivo.

Produto Classificação NCM/SH IBS e CBS (LC n. 214/2025)
Milho doce fresco ou refrigerado Posição 07.09 Alíquota zero (art. 148 e Anexo XV)
Milho doce apenas cozido em água ou vapor, sem sal Posição 20.05 Redução de 60% (art. 135 e Anexo VII)
Milho doce em conserva com sal Posição 20.05 Alíquota-padrão
Tomate fresco ou refrigerado 0702.00.00 Alíquota zero (art. 148 e Anexo XV)
Extrato de tomate 2002.90.00 Redução de 60% (art. 135 e Anexo VII)
Suco natural sem açúcar e sem conservantes Posição 20.09 Redução de 60% (art. 135 e Anexo VII)
Suco adoçado ou com conservantes Posição 20.09 Alíquota-padrão
Refrigerantes e águas adoçadas ou aromatizadas 2202.10.00 Alíquota-padrão e Imposto Seletivo (art. 409 e Anexo XVII)

O mesmo código, tratamentos diferentes: o caso do 9619.00.00

O código nem sempre basta. O 9619.00.00 abrange absorventes, tampões, fraldas e artigos higiênicos semelhantes. Tampões, absorventes higiênicos, calcinhas absorventes e coletores menstruais nele classificados têm alíquota zero, desde que atendam aos requisitos da Anvisa (art. 147 da LC n. 214/2025); fraldas e artigos semelhantes, no mesmo código, têm redução de 60% (art. 136 e Anexo VIII). A descrição do produto no cadastro e no documento fiscal deve demonstrar o enquadramento na descrição legal.

Quais são as consequências do erro de classificação NCM?

O erro pode reduzir ou aumentar indevidamente o tributo. No primeiro caso, gera a exigência da diferença; no segundo, pagamento a maior, recuperável por restituição ou compensação no prazo de cinco anos, como explicado no artigo sobre repetição de indébito tributário. Sem intenção de reduzir tributo, o erro é infração administrativa, pois a esfera penal exige dolo; o tema se liga à prevenção de riscos na emissão de documentos fiscais.

Diferença de tributos e multa de ofício

Se o código adotado resultou em alíquota menor, a fiscalização lança a diferença do IPI e, na importação, do Imposto de Importação e dos demais tributos do desembaraço, com juros pela taxa Selic e multa de ofício, em regra de 75% do tributo não recolhido (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996); os limites dessa penalidade estão no artigo sobre multas tributárias. Na importação, o Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit n. 10/1997 afasta a multa de ofício quando o produto está corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento pretendido, sem dolo ou má-fé do declarante; o ADN Cosit n. 12/1997 aplica o mesmo critério à multa por falta de licença de importação. Em sentido inverso, se a descrição na declaração de importação for insuficiente para conferir a classificação após a entrega da mercadoria, aplicam-se as alíquotas do código tecnicamente possível que resulte no maior crédito tributário (art. 85 da MP n. 2.158-35/2001).

A multa de 1% sobre o valor aduaneiro foi revogada em 2026

Até janeiro de 2026, o erro de classificação na importação também sujeitava o importador à multa de 1% sobre o valor aduaneiro, no mínimo de R$ 500,00, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, exigida mesmo sem diferença de tributo e sem prejuízo da multa de ofício. O art. 84 da MP e o art. 69 da Lei n. 10.833/2003, que o complementava, foram revogados pelo art. 181, II e III, da Lei Complementar n. 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, com efeitos a partir da publicação.

Para os fatos posteriores, deixa de haver a multa de 1%, embora continuem exigíveis a diferença de tributos e, conforme o caso, a multa de ofício. Para as autuações anteriores ainda não definitivamente julgadas, o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional manda aplicar retroativamente a lei que deixa de definir o ato como infração, o que permite pedir o cancelamento da multa na impugnação, no recurso ou no processo judicial em curso, como descrito no artigo sobre o auto de infração da Receita Federal.

Reflexos no ICMS e na substituição tributária

No ICMS, que vigora até 2032, o código NCM define benefícios estaduais e, principalmente, a substituição tributária: o Convênio ICMS 142/2018 identifica os bens sujeitos ao regime pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), pelo código NCM/SH e pela descrição. Um código incorreto pode excluir do regime uma mercadoria a ele sujeita — e o substituto responde pelo imposto que deixou de reter — ou incluir indevidamente outra, transferindo ao adquirente um ônus que não lhe cabia. O regime é analisado no artigo sobre ICMS-ST.

A NCM na reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo

A LC n. 214/2025 adotou a NCM/SH como critério de delimitação dos regimes diferenciados de bens. As reduções incidem sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) e aplicam-se, no que couber, à importação (art. 126, § 1.º), tema do artigo sobre IBS e CBS na importação.

Regime Fundamento na LC n. 214/2025 Efeito
Cesta Básica Nacional de Alimentos Art. 125 e Anexo I Alíquota zero de IBS e CBS
Produtos hortícolas, frutas e ovos Art. 148 e Anexo XV Alíquota zero de IBS e CBS
Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual Art. 147 (código 9619.00.00) Alíquota zero de IBS e CBS
Alimentos destinados ao consumo humano Art. 135 e Anexo VII Redução de 60%
Higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda Art. 136 e Anexo VIII Redução de 60%
Insumos agropecuários e aquícolas Anexo IX Redução de 60%
Bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente Art. 409 e Anexo XVII Incidência do Imposto Seletivo

Nos hortícolas, frutas e ovos, a alíquota zero alcança produtos inteiros, cortados, descascados, lavados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados (art. 148, parágrafo único). O Imposto Seletivo segue a mesma lógica: o art. 409 alcança os bens classificados nos códigos da NCM/SH do Anexo XVII, como veículos, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bens minerais e as bebidas açucaradas do código 2202.10.00, tema do artigo sobre o Imposto Seletivo.

2026 e 2027: do ano de teste à cobrança da CBS

Em 2026, a CBS é calculada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1% (arts. 346 e 343), valores compensáveis com o PIS e a Cofins, e o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º). Essas alíquotas já são aplicadas com as reduções dos regimes diferenciados (art. 348, III, “a”), de modo que o código NCM do documento fiscal já determina a alíquota zero ou reduzida. Havendo autuação em 2026 por descumprimento dessas obrigações acessórias, o contribuinte será intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3.º e 4.º, incluídos pela LC n. 227/2026).

A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada com base na alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal (art. 349), com redução de 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (art. 347); o PIS e a Cofins são extintos; o Imposto Seletivo começa a incidir; e o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (art. 126 do ADCT da Constituição). O IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS entre 2029 e 2032, conforme o cronograma da reforma tributária. Desde 2027, portanto, o código que desloque o produto entre alíquota zero, redução de 60% e alíquota-padrão produz diferença efetiva de CBS a recolher.

A adequação dos cadastros de produtos — GTIN, campos do IBS e da CBS na NF-e e código de classificação tributária — é tratada no artigo sobre a adequação de NCM e GTIN exigida pela reforma tributária. Todos esses campos pressupõem o mesmo dado: o código NCM correto.

Como fazer a consulta sobre classificação fiscal à Receita Federal?

Havendo dúvida sobre o código, o contribuinte pode formular consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 2.057/2021, com fundamento nos arts. 46 a 53 do Decreto n. 70.235/1972 e nos arts. 48 a 50 da Lei n. 9.430/1996. A consulta é solucionada em instância única no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit); os atos aplicáveis estão reunidos na página da Receita Federal sobre classificação fiscal, e os aspectos gerais do instituto, no artigo sobre solução de consulta. Na prática, a petição deve conter:

  • a descrição completa do produto: nome comercial e técnico, marca, modelo, composição e percentuais, forma de apresentação e de acondicionamento;
  • a função, a aplicação e, quando for o caso, o princípio de funcionamento;
  • o processo de obtenção ou de fabricação;
  • catálogos, fichas técnicas e laudos que comprovem essas características;
  • o código NCM que o consulente entende correto, com a fundamentação nas RGI, nas notas e na NESH.

Apresentada antes de qualquer procedimento fiscal sobre a matéria, a consulta impede a instauração de procedimento contra o consulente até o 30.º dia seguinte à ciência da solução (art. 48 do Decreto n. 70.235/1972), mas não suspende o prazo de recolhimento dos tributos (art. 49). Não produz efeitos a consulta de quem já está sob procedimento fiscal sobre os mesmos fatos, nem a que não descreve de forma completa e exata a hipótese consultada (art. 52). Se a Receita Federal alterar o entendimento, a nova orientação só atinge fatos geradores posteriores à ciência do consulente ou à publicação (art. 48, § 12, da Lei n. 9.430/1996).

Revisão preventiva da classificação

A classificação deve ser revista quando mudar a composição, o processo produtivo ou a apresentação do produto, quando houver alteração da TIPI ou da NCM e, agora, para confrontar cada código com os anexos da LC n. 214/2025, com uso coerente do mesmo código na declaração de importação, na nota fiscal e no cadastro. Fichas técnicas, laudos e pareceres devem ser arquivados, pois demonstram que a escolha seguiu as regras de interpretação. Identificado erro que reduziu o tributo, a retificação e o pagamento da diferença com juros antes de qualquer procedimento fiscal configuram denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade pela infração (art. 138 do CTN). Já a mudança para um código mais favorável só é segura quando amparada nas regras de classificação e, havendo dúvida razoável, confirmada por consulta.

Perguntas frequentes sobre classificação fiscal NCM

O que é classificação fiscal NCM?

É o enquadramento da mercadoria em um dos códigos de oito dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul, cujos seis primeiros dígitos reproduzem o Sistema Harmonizado. O código define as alíquotas do IPI e do Imposto de Importação, a substituição tributária do ICMS e os regimes do IBS e da CBS.

Qual é a multa por erro de classificação NCM em 2026?

A multa de 1% sobre o valor aduaneiro do art. 84 da MP n. 2.158-35/2001 foi revogada pela LC n. 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026. Continuam exigíveis a diferença de tributos, com juros, e a multa de ofício, em regra de 75%, que na importação é afastada quando a mercadoria está corretamente descrita e não há dolo. Multas de 1% ainda não definitivamente julgadas podem ser canceladas com base no art. 106, II, “a”, do CTN.

Quais são as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado?

São seis regras: a RGI 1 manda classificar pelos textos das posições e das notas; as RGI 2 a 5 tratam de artigos incompletos, misturas, mercadorias que cabem em mais de uma posição, produtos sem posição própria e embalagens; a RGI 6 aplica o método às subposições. No Mercosul, são complementadas pelas Regras Gerais Complementares e pelas Notas Explicativas (NESH).

Como a NCM define a alíquota reduzida de IBS e CBS?

Os anexos da LC n. 214/2025 relacionam os produtos com alíquota zero ou redução de 60% pela descrição e pelo código NCM/SH, como a Cesta Básica Nacional (Anexo I), os hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV), os alimentos do Anexo VII e os produtos de higiene e limpeza do Anexo VIII. O benefício exige que o código e a descrição coincidam com os da lei.

O código NCM basta para garantir a alíquota zero ou reduzida?

Não. O código 9619.00.00 abrange absorventes, com alíquota zero, e fraldas, com redução de 60%, e o suco da posição 20.09 só tem redução se não tiver açúcar nem conservantes. A descrição do produto no cadastro e na nota fiscal deve demonstrar o enquadramento na descrição legal.

Como fazer consulta sobre classificação fiscal à Receita Federal?

A consulta é regulada pela IN RFB n. 2.057/2021 e deve descrever a mercadoria de forma completa, com documentação técnica e a indicação do código que o consulente entende correto. Apresentada antes de procedimento fiscal, impede a instauração de procedimento sobre a matéria até 30 dias após a ciência da solução.

O que muda para a classificação fiscal NCM a partir de 2027?

Em 2027, a CBS passa a ser efetivamente cobrada, o PIS e a Cofins são extintos, o Imposto Seletivo começa a incidir e o IPI é reduzido a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O código que define alíquota zero, redução de 60% ou alíquota-padrão passa a afetar diretamente a CBS devida.

Conclusão

A classificação fiscal NCM é uma decisão técnica com efeitos tributários imediatos: diferenças mínimas de preparo, de composição ou de descrição mudam o código e, com ele, a tributação do produto. A revogação da multa de 1% reduziu o custo do erro na importação, mas não eliminou a diferença de tributos nem a multa de ofício, e a vinculação dos anexos da LC n. 214/2025 aos códigos da NCM torna a revisão das classificações necessária antes de 2027.

Principais pontos deste artigo:

  • A NCM tem oito dígitos; os seis primeiros vêm do Sistema Harmonizado, e a classificação segue as RGI, as RGC e a NESH.
  • O código define o IPI (TIPI, Decreto n. 11.158/2022), o Imposto de Importação e a substituição tributária do ICMS.
  • A multa de 1% sobre o valor aduaneiro foi revogada pela LC n. 227/2026; a diferença de tributos e a multa de ofício permanecem.
  • Na LC n. 214/2025, a alíquota zero e a redução de 60% dependem do código NCM/SH e da descrição do produto nos anexos.
  • O Imposto Seletivo alcança bens identificados pela NCM, como as bebidas açucaradas do código 2202.10.00.
  • A consulta da IN RFB n. 2.057/2021 dá segurança à classificação quando há dúvida razoável.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Direito Tributário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.