Pular para o conteúdo

CNIB na execução civil: requisitos, como pedir e como se defender

08.10.2025
| |
19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A CNIB na execução civil é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como medida executiva atípica: frustrados os meios típicos de busca de bens, o juiz pode cadastrar o CPF ou o CNPJ do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que impede a venda e a oneração dos imóveis registrados em seu nome em qualquer cartório do país. Este artigo examina os precedentes do STJ, os requisitos do Tema 1.137, a CNIB 2.0 regulada pelo Provimento n. 188/2024 do CNJ, o modo de pedir a medida e as defesas do devedor e de terceiros.

Em resumo: a CNIB é o sistema do CNJ, operado pelo ONR, pelo qual juízes e autoridades cadastram ordens de indisponibilidade pelo CPF ou pelo CNPJ, averbadas nas matrículas de imóveis de todo o país. Na execução civil, o STJ admite seu uso de forma subsidiária, depois de frustrados os meios típicos, como Sisbajud e Renajud (REsp 1.963.178/SP e REsp 2.141.068/PR). Pelo Tema 1.137, a medida exige ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação específica, contraditório, proporcionalidade e prazo razoável. A norma vigente é o Provimento n. 188/2024 do CNJ; não existe “Provimento 320/2024”. A ordem não impede a escritura, mas impede o registro de título não prenotado antes dela, e pode recair até sobre o bem de família.

O que é a CNIB e o que mudou com a CNIB 2.0?

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é o sistema eletrônico que concentra as ordens de indisponibilidade expedidas por autoridades judiciárias e administrativas e as comunica aos cartórios de registro de imóveis de todo o país; os tabeliães de notas devem consultá-la no exercício de suas atividades (art. 320-F). A ordem é cadastrada pelo CPF ou pelo CNPJ, para afastar homonímias, e pode recair sobre bens específicos ou sobre o patrimônio indistinto da pessoa atingida, que continua proprietária e pode usar o bem, mas fica impedida de aliená-lo ou onerá-lo enquanto a ordem vigorar.

Criada pelo Provimento n. 39/2014, a central foi reformulada pelo Provimento n. 188, de 4 de dezembro de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que deu nova redação ao art. 320 e incluiu os arts. 320-A a 320-N no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n. 149/2023), instituiu a CNIB 2.0 e revogou o Provimento n. 39/2014, com vigência a partir de janeiro de 2025. O Provimento n. 190, de 25 de abril de 2025, alterou depois a regra da prenotação (art. 320-I, § 3.º). A CNIB passou a ser administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob fiscalização das corregedorias (art. 320). Têm acesso para cadastrar ordens as autoridades judiciárias e administrativas autorizadas em lei a decretar a indisponibilidade de bens (art. 320-A, § 2.º).

Não existe “Provimento 320/2024”. A expressão, comum em textos sobre o tema, confunde o número do ato normativo com a numeração dos arts. 320 a 320-N do Código Nacional de Normas, que é a referência correta em petições e decisões.

É possível usar a CNIB na execução civil?

O fundamento: art. 139, IV, do CPC e a ADI 5.941

O art. 139, IV, do Código de Processo Civil incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Em 9 de fevereiro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo na ADI 5.941, relatada pelo Ministro Luiz Fux, e considerou válidas medidas como a apreensão da CNH e do passaporte, desde que não atinjam direitos fundamentais e sejam aplicadas com proporcionalidade e razoabilidade.

O que decidiu o STJ no REsp 1.963.178/SP e no REsp 2.141.068/PR

No REsp 1.963.178/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do STJ admitiu a inscrição do devedor na CNIB como medida atípica e subsidiária da execução civil. O acórdão afirmou que a providência “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor”, e que a anotação na central não impede a lavratura de escritura pública, pois funciona como instrumento de publicidade da restrição.

O REsp 2.141.068/PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado por unanimidade em 18 de junho de 2024 (DJe de 21/6/2024), reafirmou o entendimento em execução de título extrajudicial movida por banco contra empresa em recuperação judicial, depois de frustradas as buscas de dinheiro, veículos e imóveis, inclusive pelo Sisbajud e pelo Renajud. Com apoio na ADI 5.941, no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4.º e 6.º do CPC) e, como parâmetro, na Súmula 560 do STJ, a relatora concluiu que, “considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes”, era cabível a utilização da central, conforme a notícia publicada pelo STJ.

Julgados posteriores

A Terceira Turma reiterou a orientação no REsp 2.179.048/DF, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025), ao afirmar que, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da CNIB só é admissível quando exauridos os meios executivos típicos. No REsp 2.175.073/PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (julgado em 9/9/2025), admitiu a indisponibilidade do bem de família, ponto tratado adiante.

Quais são os requisitos do Tema 1.137 do STJ?

Em dezembro de 2025, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.137 dos recursos repetitivos (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, relator Ministro Marco Buzzi) e fixou a tese divulgada pelo tribunal em janeiro de 2026: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

A tese não menciona a CNIB, mas o STJ trata a central como medida atípica, de modo que os quatro requisitos servem de parâmetro para a indisponibilidade na execução civil; o texto não exige indícios de ocultação de patrimônio. Como precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), a tese vincula juízes e tribunais.

Requisito do Tema 1.137 O que significa para a CNIB
Ponderação entre efetividade e menor onerosidade Justificar a necessidade da medida e a falta de meio menos gravoso igualmente eficaz (art. 805 do CPC).
Subsidiariedade Comprovar as buscas frustradas pelo Sisbajud, pelo Renajud e pelo Infojud e a pesquisa de imóveis.
Fundamentação específica Não basta reproduzir o art. 139, IV; a decisão que apenas parafraseia a norma não se considera fundamentada (art. 489, § 1.º, I, do CPC).
Contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência Relação com o valor da dívida, possibilidade de impugnação pelo devedor e prazo definido ou reavaliação periódica.

CNIB na execução fiscal e na execução civil: diferenças

Na execução fiscal, a indisponibilidade está prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, e a Súmula 560 do STJ define quando as diligências se consideram exauridas: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Na execução civil, a medida decorre do art. 139, IV, do CPC e segue o Tema 1.137, restrito às execuções regidas exclusivamente pelo CPC; a súmula serve apenas de parâmetro. As estratégias do executado pela Fazenda Pública estão no artigo sobre a defesa na execução fiscal.

Aspecto Execução fiscal Execução civil
Fundamento Art. 185-A do CTN Art. 139, IV, do CPC (medida atípica)
Parâmetro jurisprudencial Súmula 560 do STJ REsp 1.963.178/SP, REsp 2.141.068/PR e Tema 1.137 do STJ
Defesa sobre a dívida Embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei n. 6.830/1980) Embargos à execução (art. 914 do CPC) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC)

Como pedir a CNIB na execução civil

O pedido cabe na execução de título extrajudicial, depois da citação sem pagamento no prazo de três dias (art. 829 do CPC), e no cumprimento de sentença, depois de esgotado o prazo de pagamento voluntário do art. 523 do CPC. A subsidiariedade deve ser documentada, e não apenas afirmada, em etapas:

  1. Requerer a penhora de dinheiro pelo Sisbajud, inclusive com o recurso do bloqueio permanente do Sisbajud.
  2. Pesquisar veículos pelo Renajud e requisitar as informações fiscais do executado pelo Infojud.
  3. Pesquisar imóveis e averbar a certidão de admissão da execução nos registros dos bens encontrados (art. 828 do CPC).
  4. Pedir a CNIB com o demonstrativo atualizado do débito, o CPF ou o CNPJ do executado e as diligências negativas, propondo prazo de vigência ou reavaliação periódica.
  5. Localizados imóveis, pedir a sua penhora, porque a indisponibilidade, por si só, não satisfaz o crédito.

O cadastramento da ordem é ato do juiz; os registradores a prenotam e averbam nas matrículas dos imóveis encontrados em nome do devedor (art. 320-I, § 2.º). Imagine-se um banco que executa cédula de crédito bancário de R$ 850 mil contra uma empresa e seus sócios avalistas: o Sisbajud bloqueia R$ 3.200,00, o Renajud encontra apenas um veículo já alienado fiduciariamente e as pesquisas de imóveis são negativas. O pedido está bem instruído, e a ordem alcança imóveis dos executados em qualquer comarca, inclusive os que vierem a adquirir (art. 320-J).

Nas execuções de títulos extrajudiciais movidas por instituições financeiras, convém considerar também a Resolução CNJ n. 683/2026: quando o título valia menos de R$ 10.000,00 na distribuição, o devedor ou seus bens não foram localizados, inclusive pelo Sisbajud, e não houve embargos ou exceção de pré-executividade, ou estes foram integralmente rejeitados, o juiz pode extinguir a execução sem resolução do mérito, sem impedir nova execução dentro do prazo prescricional. O alcance da norma está no artigo sobre a Resolução 683 do CNJ.

Como se defender da indisponibilidade de bens

A defesa tem duas frentes: a discussão da própria medida, à luz do Tema 1.137, e a discussão da dívida, pelos meios próprios da execução.

Agravo de instrumento contra a decisão

A decisão que defere a CNIB é interlocutória e pode ser impugnada por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), em 15 dias úteis, com base na falta de esgotamento dos meios típicos, na fundamentação genérica, na desproporção em relação à dívida ou na ausência de limite temporal. Quem alega que a medida é mais gravosa deve indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção do ato (art. 805, parágrafo único, do CPC). Contra o acórdão do tribunal cabe, em tese, recurso especial, que, quando interposto contra acórdão publicado após a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, em setembro de 2026, exige a demonstração da relevância da questão federal.

Oferta de garantia e limitação da ordem

Como a ordem sobre o patrimônio indistinto pode alcançar imóveis de valor muito superior à dívida, o executado pode pedir sua limitação ou substituição por garantia idônea. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários (art. 831 do CPC), e a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro, para substituir a penhora, quando não inferiores ao débito acrescido de 30% (art. 835, § 2.º). O proprietário também pode indicar na CNIB os imóveis sobre os quais prefere que recaiam eventuais ordens (art. 320-K), sem vincular o juiz. Na atualização do débito, observam-se, desde 30 de agosto de 2024, o IPCA e a taxa legal da Lei n. 14.905/2024, salvo índice ou taxa previstos no título.

Bem de família

A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990 impede a penhora e a venda judicial do imóvel residencial, mas, para a Terceira Turma do STJ, não impede a indisponibilidade. No REsp 2.175.073/PR, a Turma distinguiu as duas figuras: a indisponibilidade não expropria o imóvel nem retira da família a posse e o uso da moradia e, ao dar publicidade à dívida, atua como meio de coerção ao pagamento. A defesa deve, então, concentrar-se na subsidiariedade e na proporcionalidade da ordem.

Discussão da dívida e defesa de terceiros

A dívida é discutida por embargos à execução, opostos em 15 dias, independentemente de penhora (arts. 914 e 915 do CPC), tema do artigo sobre a defesa na execução de título extrajudicial, ou por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Terceiros atingidos, como o comprador que ainda não registrou a aquisição, podem opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC), admitidos também quando fundados na posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado (Súmula 84 do STJ).

A CNIB alcança empresa em recuperação judicial?

No REsp 2.141.068/PR, a recuperação judicial da executada não impediu a medida, mas a solução depende da natureza do crédito. Os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se à recuperação, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei n. 11.101/2005), e as execuções e constrições relativas a eles ficam suspensas por 180 dias contados do deferimento do processamento, prazo prorrogável uma única vez (art. 6.º, § 4.º). Os créditos posteriores ao pedido e os do titular de propriedade fiduciária (art. 49, § 3.º) não se sujeitam ao plano e permitem a execução individual e, com ela, a CNIB; quanto aos fiduciários, porém, o juízo da recuperação pode suspender, durante esse prazo, constrições sobre bens de capital essenciais à atividade (art. 6.º, § 7.º-A). Em qualquer caso, a recuperação do devedor principal não impede a execução contra avalistas, fiadores e demais coobrigados (Súmula 581 do STJ), cujos bens a CNIB pode alcançar.

Efeitos no registro de imóveis e nas compras

A indisponibilidade já existia na execução fiscal, na improbidade administrativa e na liquidação extrajudicial de instituições financeiras; sua admissão nas execuções entre particulares multiplicou as ordens possíveis e tornou a consulta à CNIB indispensável em negócios imobiliários. Estas são as regras que mais afetam compradores, credores e cartórios:

Dispositivo Regra
Art. 320-E As ordens de indisponibilidade e de cancelamento chegam aos cartórios exclusivamente pela CNIB, vedados mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas.
Art. 320-F Notários e registradores devem consultar a CNIB; a ordem não impede a escritura, mas as partes devem ser cientificadas e a circunstância, consignada no ato.
Art. 320-I Os registradores consultam a central diariamente, salvo se integrados por API; desde o Provimento n. 190/2025, a ordem superveniente não impede o registro de título já prenotado, salvo decisão judicial em contrário, e o registrador comunica o registro ao juiz.
Art. 320-J O imóvel adquirido pela pessoa atingida recebe a averbação logo após o registro da compra, inclusive quando houver alienação fiduciária.
Art. 320-H Retificação, unificação, desdobro, desmembramento, divisão, estremação e Reurb (salvo a hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017) independem de autorização da autoridade que ordenou a indisponibilidade, que passa às novas matrículas.
Art. 320-G Na arrematação, alienação ou adjudicação, o juiz deve prever expressamente o cancelamento das constrições de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos.

O ponto mais sensível para compradores é a prioridade da prenotação. Na redação original do Provimento n. 188/2024, a ordem superveniente impedia o registro até de títulos já prenotados; o Provimento n. 190/2025 alterou o art. 320-I, § 3.º, e hoje a indisponibilidade que chega ao cartório depois da prenotação não impede o registro do título, salvo decisão judicial em sentido contrário, cabendo ao registrador comunicar o ato ao juiz. A escritura lavrada e ainda não apresentada a registro não tem essa proteção. Por isso, a consulta à CNIB em nome do vendedor, na data da escritura e novamente antes do registro, integra qualquer due diligence imobiliária. No leilão judicial de imóveis, a decisão de arrematação deve determinar o cancelamento das demais constrições (art. 320-G), e, nos imóveis com alienação fiduciária, a ordem recai sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário, conforme quem seja o atingido (art. 320-J).

Consulta, custos e cancelamento da indisponibilidade

A pessoa atingida pode consultar gratuitamente as ordens vigentes em seu nome e obter relatório com a origem de cada uma, salvo nos processos em segredo de justiça, com assinatura eletrônica avançada ou qualificada ou comparecendo a um cartório (art. 320-B, §§ 1.º e 2.º). Terceiros e entidades de proteção ao crédito consultam a central mediante identificação e pagamento do serviço (art. 320-L).

Quitada a dívida ou afastada a medida, a autoridade cadastra o cancelamento na CNIB, e o registrador o averba independentemente de mandado, pagos os emolumentos (art. 320-D). Salvo isenção, imunidade ou ordem judicial em contrário, quem pede o cancelamento paga os emolumentos da indisponibilidade e os do cancelamento (art. 320-C, parágrafo único); o beneficiário da justiça gratuita tem o cancelamento averbado sem ônus, desde que a ordem indique essa condição. Em acordos, convém definir quem arcará com esses valores e o prazo para o pedido de cancelamento.

Perguntas frequentes sobre a CNIB na execução civil

O que é a CNIB?

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é o sistema eletrônico do CNJ, administrado pelo ONR, que reúne as ordens de indisponibilidade expedidas por juízes e autoridades administrativas. A ordem é cadastrada pelo CPF ou pelo CNPJ e averbada pelos cartórios de registro de imóveis de todo o país. O titular mantém a propriedade e o uso do bem, mas não pode vendê-lo nem onerá-lo enquanto a ordem vigorar.

A CNIB pode ser usada em execução entre particulares?

Sim. O STJ admite a CNIB na execução civil como medida atípica do art. 139, IV, do CPC, desde que esgotados os meios típicos de busca de bens (REsp 1.963.178/SP e REsp 2.141.068/PR). A decisão deve observar os requisitos do Tema 1.137, como a subsidiariedade, a fundamentação específica e a proporcionalidade.

O que é o Provimento 320/2024?

Não existe Provimento 320/2024. A norma que regula a CNIB 2.0 é o Provimento n. 188, de 4 de dezembro de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que disciplina a central nos arts. 320 a 320-N do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial e revogou o Provimento n. 39/2014. A confusão decorre da numeração desses artigos.

A indisponibilidade pela CNIB impede a venda do imóvel?

Impede o registro da venda. A escritura pode ser lavrada, com ciência das partes e menção da ordem no ato, mas o título não será registrado enquanto a indisponibilidade vigorar (art. 320-F do Código Nacional de Normas). Se o título já estava prenotado quando a ordem chegou ao cartório, o registro é feito, salvo decisão judicial em contrário (art. 320-I, § 3.º, na redação do Provimento n. 190/2025). O comprador deve consultar a CNIB em nome do vendedor antes de pagar o preço e levar a escritura a registro sem demora.

O bem de família pode ficar indisponível?

Segundo a Terceira Turma do STJ, sim. No REsp 2.175.073, a Turma entendeu que a indisponibilidade não se confunde com a penhora, não retira a posse nem o uso do imóvel e atua como meio de coerção ao pagamento. A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990 continua a impedir a penhora e a venda judicial do imóvel.

Como o devedor pode contestar a ordem de indisponibilidade?

Por agravo de instrumento contra a decisão que a decretou, em 15 dias úteis (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), alegando, por exemplo, a falta de esgotamento dos meios típicos, a fundamentação genérica ou a desproporção da medida. O devedor pode também oferecer seguro garantia judicial ou fiança bancária e pedir a limitação ou a substituição da ordem. A dívida em si é discutida por embargos à execução ou por impugnação ao cumprimento de sentença.

Quem paga para cancelar a indisponibilidade?

Em regra, quem pede o cancelamento ao cartório paga, de uma só vez, os emolumentos da averbação da indisponibilidade e os do cancelamento (art. 320-C, parágrafo único, do Código Nacional de Normas). Se a pessoa atingida for beneficiária da justiça gratuita e a ordem judicial indicar essa condição, a averbação do cancelamento é feita sem ônus.

Conclusão

A CNIB, antes associada sobretudo às execuções fiscais e às ações de improbidade, passou a integrar a execução civil, com respaldo na ADI 5.941, nos precedentes da Terceira Turma do STJ e nos requisitos do Tema 1.137. A CNIB 2.0 tornou a medida mais rápida e abrangente, com efeitos imediatos sobre registros e negócios imobiliários. Para o credor, o êxito depende de documentar o esgotamento dos meios típicos e de pedir uma medida proporcional; para o devedor e para terceiros, a defesa passa pelo controle desses mesmos requisitos e pela oferta de alternativas concretas.

Principais pontos deste artigo:

  • O STJ admite a CNIB na execução civil como medida atípica e subsidiária (REsp 1.963.178/SP e REsp 2.141.068/PR).
  • O Tema 1.137 exige ponderação, subsidiariedade, fundamentação específica, contraditório e proporcionalidade, inclusive quanto ao prazo.
  • A CNIB 2.0 é regulada pelo Provimento n. 188/2024 do CNJ; não existe “Provimento 320/2024”.
  • A ordem não impede a escritura, mas impede o registro de títulos não prenotados antes dela (art. 320-I, § 3.º, na redação do Provimento n. 190/2025).
  • Para a Terceira Turma do STJ, a indisponibilidade pode recair sobre o bem de família.
  • O cancelamento é averbado sem mandado; os emolumentos cabem a quem o requer, salvo justiça gratuita.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Resolução de Disputas.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Processual Civil

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.