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Inteligência artificial na advocacia: ética, sigilo e LGPD

09.03.2026
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22 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O uso de inteligência artificial na advocacia é lícito, mas não suspende nenhum dever profissional: o advogado responde pelo que assina, o sigilo alcança tudo o que o cliente lhe confia e os dados pessoais levados a uma ferramenta de IA continuam submetidos à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Este artigo examina as orientações da OAB, os limites do sigilo, as obrigações de proteção de dados, a responsabilidade por erros da máquina, que os tribunais brasileiros já começaram a sancionar, e o estado da regulação da IA no país. As aplicações práticas das ferramentas são tratadas no artigo sobre inteligência artificial para advogados.

Em resumo: o advogado pode usar IA generativa, mas responde integralmente pelo conteúdo que subscreve (art. 32 da Lei n. 8.906/1994). A Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB organiza o uso em quatro eixos (legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática ética e comunicação sobre o uso da tecnologia) e orienta a revisão de tudo o que a ferramenta produz. Pela LGPD, o escritório é controlador dos dados que insere no sistema: precisa de base legal, contrato com o fornecedor e mecanismo válido de transferência internacional, e deve comunicar incidentes relevantes à ANPD em três dias úteis. TSE, TJPR e TST já aplicaram multas a peças elaboradas com IA sem conferência.

Quais regras se aplicam à inteligência artificial na advocacia?

Revisão de contratos, pesquisa de jurisprudência, resumo de autos volumosos, tradução e elaboração de minutas são hoje os usos mais frequentes da IA generativa em escritórios de advocacia. Nenhum deles conta, no Brasil, com lei específica. O tema é regido por normas gerais da profissão, do processo e da proteção de dados, que passam a incidir sobre uma nova ferramenta de trabalho.

O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) reserva ao advogado a postulação em juízo e a consultoria jurídica (art. 1.º) e fixa sua responsabilidade por dolo ou culpa (art. 32); o Código de Ética e Disciplina da OAB trata do sigilo e da publicidade; a LGPD rege os dados de clientes, contrapartes e testemunhas; e o Código de Processo Civil impõe a todos os que participam do processo o dever de expor os fatos conforme a verdade (art. 77, I). Sobre essa base vieram as orientações da OAB para a IA generativa e a regulação do CNJ para os tribunais, enquanto o marco legal geral tramita no Congresso.

Norma O que exige de quem usa IA na advocacia Situação em outubro de 2026
Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) Atos privativos praticados por advogado; responsabilidade por dolo ou culpa; infrações como a violação de sigilo sem justa causa Em vigor
Código de Ética e Disciplina da OAB Sigilo profissional, veracidade, lealdade e regras de publicidade Em vigor
Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB Revisão do conteúdo gerado, confidencialidade, prática ética e comunicação sobre o uso de IA Orientação vigente, sem tipificar infrações
LGPD (Lei n. 13.709/2018) Base legal, segurança, contrato com o fornecedor, transferência internacional regular e comunicação de incidentes Em vigor, com fiscalização da ANPD
CPC (Lei n. 13.105/2015) Dever de veracidade e sanções por litigância de má-fé Em vigor
Resolução CNJ n. 615/2025 Regula o uso de IA pelos tribunais e assegura ao advogado informação sobre esse uso Em vigor desde julho de 2025
PL n. 2.338/2023 Marco legal da IA, com classificação por risco e direitos das pessoas afetadas Aguarda parecer na Comissão Especial da Câmara

OAB e inteligência artificial: o que diz a Recomendação n. 001/2024?

A Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB reúne diretrizes para o uso de IA generativa na prática jurídica, organizadas em quatro eixos: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética e comunicação sobre o uso da tecnologia. O ponto de partida é técnico. Essas ferramentas podem aproveitar o que recebem (instruções, documentos carregados, conversas) para treinar seus modelos, podem compartilhar dados com terceiros e podem produzir respostas erradas, imprecisas ou enviesadas.

Desse diagnóstico decorrem as orientações centrais. Tudo o que a IA produz deve ser conferido pelo advogado antes do uso, e a tecnologia não pode servir de pretexto para rebaixar a qualidade do serviço nem para levar a juízo fatos, informações ou julgados falsos. Dados de clientes só devem ser confiados a ferramentas cuja política de tratamento tenha sido examinada. E a comunicação com o cliente sobre o emprego da IA integra as diretrizes, o que recomenda tratar o tema de forma expressa no contrato de honorários.

A recomendação não tipifica infrações, que continuam a depender do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, mas funciona como parâmetro da conduta diligente: quem a ignora e causa prejuízo dificilmente demonstrará que agiu com o cuidado exigível. Também não altera as atividades privativas da advocacia, que a ferramenta pode apoiar, mas não praticar. As soluções de tecnologia jurídica estão no artigo sobre legal tech, e um panorama das aplicações em escritórios, no artigo sobre IA na advocacia e gestão do escritório.

IA e sigilo profissional: o que pode ser inserido em uma ferramenta?

O sigilo profissional é dever de ordem pública: independe de pedido do cliente, e as comunicações entre advogado e cliente presumem-se confidenciais (arts. 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina). Não é absoluto, pois cede diante de justa causa, como grave ameaça à vida ou à honra ou a necessidade de defesa própria (art. 37), mas nenhuma dessas exceções abrange a conveniência de usar uma ferramenta tecnológica. Violá-lo sem justa causa é infração disciplinar (art. 34, VII, do Estatuto), e a inviolabilidade dos instrumentos de trabalho e da correspondência eletrônica do advogado (art. 7.º, II) fica esvaziada quando o próprio profissional entrega o conteúdo protegido a terceiros sem salvaguardas.

O sigilo vai além da LGPD. A lei de proteção de dados cuida de informações sobre pessoas naturais; o sigilo profissional cobre também segredos empresariais, estratégias processuais, minutas e negociações de clientes pessoas jurídicas. O memorando sobre uma aquisição societária, sem nenhum dado pessoal, pode não suscitar questão de LGPD quando carregado em uma ferramenta pública e, ainda assim, violar o dever de confidencialidade.

Ferramentas de uso pessoal e soluções corporativas

A distinção relevante não está na marca da ferramenta, mas nas condições contratuais de uso. Versões gratuitas ou de uso pessoal de assistentes de IA costumam reservar ao fornecedor a possibilidade de aproveitar as conversas para aprimorar os modelos, oferecem pouco controle sobre retenção e localização dos dados e não vêm acompanhadas de contrato de tratamento de dados. Soluções corporativas tendem a prever vedação ao treinamento com os dados do cliente, prazos de retenção, controle de acesso e registros de auditoria. Antes de receber informação de clientes, a ferramenta deve passar por uma verificação mínima:

  • se os dados inseridos podem ser usados para treinar ou aprimorar modelos e se a vedação consta do contrato, e não apenas de uma configuração que o usuário pode alterar;
  • onde os dados são processados e armazenados e quais subcontratados têm acesso a eles;
  • por quanto tempo o histórico de instruções e arquivos é mantido e como é eliminado ao fim da relação;
  • quais medidas de segurança são adotadas, como criptografia, controle de acesso, trilhas de auditoria e certificações reconhecidas, a exemplo da ISO/IEC 27001;
  • em que prazo o fornecedor avisa o escritório sobre incidentes de segurança.

Anonimização e pseudonimização

Quando a tarefa não exige identificar as pessoas envolvidas (revisar a redação de uma cláusula, organizar uma cronologia, testar a estrutura de um argumento), o mais seguro é retirar nomes, números de documentos e qualquer elemento que permita a identificação. Dado anonimizado não é dado pessoal para a LGPD, salvo se o processo puder ser revertido com esforços razoáveis (arts. 5.º, III, e 12). A pseudonimização, em que os identificadores são substituídos por códigos cuja chave fica guardada separadamente pelo escritório (art. 13, § 4.º), não retira o dado do alcance da lei, mas reduz de modo significativo a exposição. O critério tem paralelo no Judiciário: a Resolução CNJ n. 615/2025 proíbe magistrados e servidores de inserir dados sigilosos ou sob segredo de justiça em ferramentas de IA generativa contratadas por conta própria, salvo anonimização na origem ou mecanismos que garantam sua proteção.

LGPD e inteligência artificial na advocacia: obrigações do escritório

Quase todo uso de IA com documentos de clientes envolve tratamento de dados pessoais: nomes, documentos de identificação, informações financeiras, laudos médicos em causas previdenciárias e trabalhistas, dados de crianças em processos de família. A LGPD aplica-se integralmente, e o escritório responde perante os titulares e perante a ANPD. As obrigações gerais de adequação estão no artigo sobre LGPD para empresas; a seguir, os pontos específicos do uso de IA.

O escritório como controlador e o fornecedor como operador

O escritório que decide usar uma ferramenta de IA com dados de clientes é controlador (art. 5.º, VI) e deve demonstrar a conformidade do tratamento. O fornecedor que processa os dados apenas para executar o serviço atua, em regra, como operador (art. 5.º, VII), segundo as instruções do controlador (art. 39). Se passa a usá-los para finalidades próprias, como treinar modelos, tende a ser qualificado como controlador nessa parte, com necessidade de base legal própria. O operador que descumpre a lei ou as instruções lícitas do escritório responde solidariamente pelos danos, equiparado ao controlador (art. 42, § 1.º, I), e é o contrato que fixa essas instruções e documenta a diligência do escritório. O uso de IA deve constar ainda do registro das operações de tratamento (art. 37) e, havendo dados sensíveis em volume relevante, justifica o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que a ANPD pode exigir (art. 38).

Quando a ferramenta é apenas o meio de executar o serviço contratado, o uso de IA não exige base legal nova. A atividade do escritório costuma apoiar-se na execução do contrato com o cliente (art. 7.º, V), no exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (art. 7.º, VI) e, para dados de terceiros, como a parte contrária e as testemunhas, também no legítimo interesse, com o devido teste de ponderação (art. 7.º, IX). Para dados pessoais sensíveis, como os de saúde e os biométricos, o legítimo interesse não está disponível, e a hipótese mais comum é o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo (art. 11, II, “d”). O consentimento é possível, mas pode ser revogado a qualquer momento (art. 8.º, § 5.º), o que o torna base frágil para a atividade central do escritório.

A base legal cobre a prestação do serviço jurídico, não o aproveitamento dos dados pelo fornecedor para fins próprios: permitir que informações de clientes treinem um modelo de terceiros é finalidade distinta, que dificilmente se ajusta a essas bases e, de todo modo, colide com o sigilo.

Transferência internacional de dados

Boa parte das ferramentas de IA generativa usadas no mercado jurídico pertence a empresas estrangeiras e processa os dados fora do Brasil. A transferência internacional só é permitida nas hipóteses do art. 33 da LGPD, entre as quais se destacam a remessa a país ou organismo com proteção reconhecida como adequada (inciso I), as garantias oferecidas pelo controlador por meio de cláusulas contratuais, em especial as cláusulas-padrão aprovadas pela ANPD (inciso II), e o consentimento específico e destacado do titular (inciso VIII). A lei admite ainda a transferência necessária à execução de contrato ou ao exercício de direitos (inciso IX), o que pressupõe necessidade efetiva, e não mera conveniência na escolha da ferramenta.

O regulamento de transferência internacional e o texto das cláusulas-padrão foram aprovados pela Resolução CD/ANPD n. 19/2024, e a Resolução CD/ANPD n. 32/2026 reconheceu a União Europeia como destino com proteção adequada, ambas disponíveis na página de regulamentações da ANPD. Para fornecedores sediados em outros países, o caminho usual são as cláusulas-padrão incorporadas ao contrato, tema desenvolvido no artigo sobre LGPD para empresas estrangeiras.

Decisões automatizadas

O art. 20 da LGPD dá ao titular o direito de pedir a revisão de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, como as que definem seu perfil profissional, de consumo ou de crédito, e obriga o controlador a informar, quando solicitado, os critérios utilizados, ressalvados os segredos comercial e industrial. A regra alcança o escritório que usa IA para triar candidatos a vagas, classificar potenciais clientes ou priorizar a cobrança de carteiras de devedores. A lei não exige que a revisão seja feita por pessoa natural, pois o parágrafo que o previa foi vetado (art. 20, § 3.º), mas a revisão humana é a resposta mais segura ao pedido do titular. Se o controlador invocar segredo para não explicar os critérios, a ANPD pode auditar o tratamento em busca de aspectos discriminatórios (art. 20, § 2.º).

Incidentes de segurança e sanções

Se dados de clientes forem expostos, por falha do fornecedor, acesso indevido a uma conta ou envio a ferramenta não autorizada, o controlador deve comunicar à ANPD e aos titulares o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante (art. 48). O Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (Resolução CD/ANPD n. 15/2024) fixa o prazo de três dias úteis, e não as 72 horas do regulamento europeu de proteção de dados. As sanções vão da advertência e da publicização da infração à multa de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, além do bloqueio e da eliminação dos dados (art. 52), e são aplicadas pela ANPD, hoje Agência Nacional de Proteção de Dados (art. 55-A, na redação da Lei n. 15.352/2026). Os critérios de cálculo estão no artigo sobre multa da LGPD. Independentemente da sanção administrativa, o cliente lesado pode pedir reparação dos danos (art. 42).

Responsabilidade do advogado por erros da inteligência artificial

Modelos de linguagem produzem textos verossímeis, não necessariamente verdadeiros, e podem inventar julgados, números de processo e ementas com aparência de autenticidade, a chamada alucinação. O caso que deu notoriedade ao problema foi Mata v. Avianca: em junho de 2023, a Justiça Federal de Nova York multou dois advogados e seu escritório em US$ 5 mil por apresentarem precedentes criados pelo ChatGPT. No Brasil, já há decisões semelhantes:

Tribunal e processo O que ocorreu Consequência
TSE, REspEl 0600359-43.2024.6.16.0150 (fevereiro de 2025) Advogada que atuava em causa própria, em impugnação de candidatura, citou jurisprudência inexistente; cogitou-se o uso de IA na elaboração da petição Mantida, por unanimidade, multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé; autos remetidos à OAB-PR e ao Ministério Público
TJPR, 8.ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002242-11.2024.8.16.0117 (j. 29/09/2025) Razões de apelação dissociadas da sentença, elaboradas com IA, com jurisprudência possivelmente gerada pela ferramenta Recurso não conhecido; uso de IA sem cautela tratado como conduta temerária (art. 80, V, do CPC); multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao apelante e ofício à OAB
TST, 6.ª Turma, RR-0000284-92.2024.5.06.0351 (divulgado em março de 2026) Contrarrazões de uma empresa citavam precedentes inexistentes ou adulterados, possivelmente gerados por IA Multa de 1% do valor da causa à empresa e outra de 1% ao advogado; ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal

Responsabilidade processual

Citar precedente inexistente viola o dever de veracidade (art. 77, I, do CPC) e pode caracterizar litigância de má-fé, como alteração da verdade dos fatos (art. 80, II) ou conduta temerária (art. 80, V), punida com multa sobre o valor corrigido da causa e indenização dos prejuízos da parte contrária (art. 81). No desenho do CPC, a multa recai sobre a parte; a conduta do advogado é apurada pela OAB, e sua responsabilidade solidária por lide temerária depende de ação própria (art. 32, parágrafo único, do Estatuto), orientação que o STJ costuma reafirmar. A decisão da 6.ª Turma do TST, que multou diretamente o advogado, mostra que o ponto não está pacificado. Para o cliente, o efeito é imediato: além da multa, o recurso pode deixar de ser conhecido, como ocorreu no TJPR.

Responsabilidade disciplinar

No plano ético, a conduta pode configurar infração ao Estatuto, como deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado (art. 34, XIV), prejudicar por culpa grave interesse confiado ao advogado (art. 34, IX) ou violar o sigilo sem justa causa (art. 34, VII), com sanções de censura, suspensão, exclusão e multa (art. 35). O Código de Ética e Disciplina exige atuação com veracidade, lealdade e boa-fé (art. 2.º, parágrafo único, II). Nos três casos brasileiros citados, os tribunais determinaram a comunicação dos fatos à OAB.

Responsabilidade civil perante o cliente

O advogado responde pelos danos que causar com dolo ou culpa no exercício da profissão (art. 32 do Estatuto; arts. 186 e 927 do Código Civil). A obrigação é, em regra, de meio, mas conferir o resultado da IA integra o cuidado mínimo esperado, e o recurso não conhecido, a multa imposta ao cliente ou a exposição de seus dados podem ser atribuídos à falta dessa conferência. A ferramenta não divide a responsabilidade perante o cliente. Eventual direito de regresso contra o fornecedor depende do contrato entre ambos, que costuma limitar ou excluir a responsabilidade por erros do modelo, cláusula que merece negociação.

Publicidade, atendimento e chatbots com IA

Conteúdos produzidos com IA para o site, as redes sociais ou os boletins do escritório submetem-se às mesmas regras de publicidade da advocacia: caráter meramente informativo, discrição e sobriedade, sem captação de clientela nem mercantilização da profissão (arts. 39 a 47 do Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB). O texto gerado precisa ser revisado também sob esse ângulo, porque modelos genéricos tendem a reproduzir o tom promocional comum em outros setores.

Assistentes virtuais que atendem o público podem prestar informações gerais e organizar o primeiro contato, mas não devem substituir a consultoria jurídica, atividade privativa de advogado (art. 1.º, II, do Estatuto), e os dados coletados na conversa já estão sujeitos à LGPD. Na União Europeia, desde 2 de agosto de 2026, os sistemas de IA destinados a interagir diretamente com pessoas devem informá-las de que estão diante de uma máquina, salvo quando isso for evidente (art. 50 do AI Act), regra que alcança o assistente virtual de escritório que atue naquele mercado, como detalha o artigo sobre o AI Act da União Europeia; a rotulagem de conteúdo sintético é tratada no artigo sobre marcação de conteúdo gerado por IA.

Do outro lado do processo, a Resolução CNJ n. 615/2025, em vigor desde julho de 2025, disciplina o uso de IA pelos tribunais: classifica as soluções por risco, veda as que impeçam a revisão humana, permite a magistrados e servidores usar IA generativa como apoio, com capacitação e sem inserir dados sigilosos não anonimizados, e mantém o juiz integralmente responsável pela decisão. Para o advogado, importa saber que os usuários externos devem ser informados do uso de IA pelo tribunal e do caráter não vinculante de seus resultados, e que a menção ao uso na própria decisão é facultativa. A decisão que invoque precedente inexistente ou ignore os argumentos da parte continua impugnável por falta de fundamentação (art. 489, § 1.º, do CPC).

O marco legal geral ainda não existe. O PL n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024, está desde abril de 2025 em Comissão Especial da Câmara dos Deputados e, segundo a ficha de tramitação consultada em 11 de outubro de 2026, aguarda o parecer do relator. O texto do Senado veda sistemas de risco excessivo, impõe avaliação de impacto, supervisão humana e transparência aos de alto risco, lista que inclui a administração da justiça, e assegura direitos às pessoas afetadas, como a explicação e a revisão humana das decisões de sistemas de alto risco. Ferramentas de redação e pesquisa jurídica não constam, como tais, dessa lista, mas a futura lei tende a reforçar deveres que já decorrem do Estatuto e da LGPD. A tramitação está detalhada no artigo sobre a regulamentação da inteligência artificial no Brasil.

Como usar inteligência artificial na advocacia com segurança

Os deveres descritos acima podem ser traduzidos em uma rotina verificável. Um programa mínimo de governança de IA no escritório inclui:

  • Política interna escrita, com as ferramentas autorizadas, os usos permitidos e vedados e as categorias de informação que nunca podem ser inseridas.
  • Contratação com garantias: vedação ao uso dos dados para treinamento, finalidade delimitada, prazo de retenção e eliminação, lista de subcontratados, mecanismo de transferência internacional e aviso de incidentes em prazo compatível com os três dias úteis exigidos pela ANPD.
  • Minimização dos dados: anonimizar ou pseudonimizar sempre que a tarefa não exigir a identificação das pessoas.
  • Conferência de tudo o que vai aos autos: cada julgado, súmula, tema e dispositivo legal verificado na fonte oficial, como o portal do tribunal ou o Planalto, antes da assinatura.
  • Registro e documentação: inclusão do uso de IA no registro das operações de tratamento e, havendo dados sensíveis em volume relevante, relatório de impacto.
  • Transparência com o cliente: cláusula no contrato de honorários que informe o uso de ferramentas de IA sob supervisão de advogados e as salvaguardas adotadas.
  • Capacitação contínua da equipe sobre limites, riscos e uso ético das ferramentas.

Perguntas frequentes sobre inteligência artificial na advocacia

A OAB permite o uso de inteligência artificial na advocacia?

Sim. A Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB orienta o uso de IA generativa em quatro eixos: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética e comunicação sobre o uso da tecnologia. Todo conteúdo gerado deve ser revisado pelo advogado, e os atos privativos da advocacia continuam a exigir um profissional inscrito na OAB.

O advogado responde por erro da inteligência artificial em uma petição?

Sim. O advogado responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa (art. 32 da Lei n. 8.906/1994), e citar julgado inexistente pode configurar litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e infração disciplinar. O TSE, o TJPR e o TST já aplicaram multas em peças elaboradas com IA sem conferência, inclusive com precedentes inexistentes, e comunicaram os fatos à OAB.

Posso inserir dados de clientes no ChatGPT ou em outra IA generativa?

Somente com salvaguardas. Informações identificáveis ou sigilosas só devem ser usadas em ferramentas cujo contrato vede o treinamento com esses dados, limite a retenção, garanta segurança e preveja mecanismo válido de transferência internacional. Em versões de uso pessoal, sem essas garantias, o caminho seguro é trabalhar com dados anonimizados ou pseudonimizados.

A LGPD se aplica ao uso de IA por escritórios de advocacia?

Sim. O escritório é controlador dos dados pessoais que insere na ferramenta e deve ter base legal, contrato com o fornecedor, medidas de segurança e mecanismo válido para enviar dados ao exterior. As infrações sujeitam o escritório a sanções da ANPD, como multa de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, e a ações de reparação dos titulares.

Qual é o prazo para comunicar à ANPD um vazamento de dados de clientes?

Três dias úteis, nos termos do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (Resolução CD/ANPD n. 15/2024), quando o incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Os titulares afetados também devem ser comunicados no mesmo prazo. O prazo de 72 horas, muitas vezes mencionado, é o do regulamento europeu, não o da LGPD.

O escritório precisa informar o cliente de que usa inteligência artificial?

A comunicação sobre o uso de IA generativa é um dos eixos da Recomendação n. 001/2024 da OAB, e a LGPD exige transparência sobre o tratamento dos dados pessoais (art. 9.º). Não há forma obrigatória, mas uma cláusula no contrato de honorários que descreva o uso das ferramentas, a supervisão por advogados e as salvaguardas adotadas é a forma mais segura de atender a essas exigências.

O PL 2.338/2023 já está em vigor?

Não. O projeto foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e, em outubro de 2026, aguarda o parecer do relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Enquanto isso, o uso de IA na advocacia é regido pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina, pela LGPD e pelo CPC.

Conclusão

A inteligência artificial não criou um regime jurídico próprio para a advocacia; fez incidir deveres antigos sobre uma ferramenta nova. Sigilo, veracidade perante o juízo, diligência e proteção de dados continuam a recair sobre o advogado, que responde pelos erros da máquina como se fossem seus, e os casos já julgados mostram que os tribunais combinam sanção processual e comunicação à OAB. Política interna, contratos com garantias e conferência sistemática do que se produz com IA permitem aproveitar a tecnologia sem comprometer a confiança que sustenta a relação com o cliente.

Principais pontos deste artigo:

  • O uso de IA é permitido, mas o advogado responde integralmente pelo que subscreve (art. 32 do Estatuto).
  • A Recomendação n. 001/2024 da OAB orienta a revisão do conteúdo gerado, a confidencialidade, a prática ética e a comunicação sobre o uso da IA.
  • O sigilo profissional abrange segredos empresariais e estratégias, não apenas dados pessoais.
  • Pela LGPD, o escritório é controlador: base legal, contrato com o fornecedor, transferência internacional regular e comunicação de incidentes em três dias úteis.
  • TSE, TJPR e TST já aplicaram multas a peças elaboradas com IA sem conferência, com comunicação à OAB.
  • O PL n. 2.338/2023 aguarda parecer na Comissão Especial da Câmara.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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