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IPTU Florianópolis 2026: alíquotas, cálculo e descontos

02.11.2026
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27 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

O IPTU de Florianópolis é o imposto municipal anual sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis urbanos da capital catarinense, lançado de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda com base na Consolidação das Leis Tributárias do Município, a Lei Complementar n.º 7/1997, que adota uma estrutura pouco comum: alíquotas distintas para a edificação e para o terreno, graduadas pela área construída, pelo uso e pelo tipo de construção. Este guia do IPTU Florianópolis 2026 explica como o valor venal é apurado, quais alíquotas a lei prevê e como calcular o imposto, os descontos e o calendário do exercício, a emissão da 2.ª via e a consulta pelo CPF, as consequências do atraso, as isenções, os caminhos para contestar o lançamento e quem paga o imposto na compra e na locação. Para a lógica geral do imposto e a comparação com outras capitais, veja o guia de alíquota de IPTU nos municípios brasileiros.

Em resumo: em Florianópolis, a edificação residencial é tributada pelo IPTU a 0,5%, 0,7%, 1,0% ou 1,2%, conforme a área construída, e as edificações não residenciais, de 1,0% a 1,7%, enquanto o terreno tem tabela própria, de 0,5% a 2,0%, segundo a Lei Complementar n.º 7/1997. Em 2026, a cota única do IPTU de Florianópolis teve desconto de 20% até 5 de janeiro (ou até 20 de janeiro para o contribuinte sem débitos vencidos na inscrição em 30 de setembro de 2025), 10% até 5 de fevereiro e 5% até 5 de março, e o parcelamento, sem desconto, foi de até dez vezes, de 5 de março a 5 de dezembro. A 2.ª via do IPTU de Florianópolis é emitida no portal da Prefeitura com a inscrição imobiliária ou, sem ela, com CPF e senha, certificado digital ou conta gov.br, para pagamento por boleto ou PIX. A revisão do valor venal só é prevista para imóveis em Área de Preservação com Uso Limitado, e o edital do IPTU 2027 ainda não havia sido publicado em 1.º de novembro de 2026.

O que é o IPTU de Florianópolis e qual é a sua base legal?

O IPTU de Florianópolis tem fundamento no art. 156, I, da Constituição Federal, nos arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional e, no município, na Lei Complementar n.º 7/1997, regulamentada, quanto ao cadastro imobiliário e à metodologia de cálculo, pelo Decreto n.º 5.156/2007. É contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 246), e respondem solidariamente o titular do domínio útil ou pleno e o titular do direito de usufruto, de uso ou de habitação.

O imposto é lançado anualmente, de ofício, em 1.º de janeiro de cada exercício, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor, e a notificação se faz pelo envio do carnê ou por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município (art. 240, na redação da Lei Complementar n.º 574/2016); segundo a Secretaria Municipal da Fazenda, o fato gerador ocorre em 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento. Em 2026, o lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) foi tornado público por edital publicado no Diário Oficial do Município de 2 de janeiro, com os créditos constituídos em 1.º de janeiro.

O ponto de partida para qualquer análise é o cadastro imobiliário. Área do terreno, área construída, uso, tipo e idade da edificação determinam tanto o valor venal quanto a alíquota aplicável, de modo que um erro cadastral pode alterar o imposto em mais de um ponto do cálculo. Nos termos dos arts. 210 e seguintes da Lei Complementar n.º 7/1997, cabe ao proprietário ou possuidor promover a inscrição e a atualização dos dados cadastrais do imóvel.

Como a Prefeitura calcula o valor venal do imóvel em Florianópolis?

O valor venal do imóvel em Florianópolis é a base de cálculo do IPTU e resulta da soma do valor do terreno, apurado pela Planta Genérica de Valores (PGV) do anexo I da Lei Complementar n.º 7/1997, com o valor da edificação, apurado pelo custo unitário básico de construção fixado conforme o uso e o tipo (arts. 231 a 235). O valor constante do Cadastro Imobiliário é ajustado por coeficientes de valorização e desvalorização previstos no art. 232, III, relativos à situação do terreno (esquina, meio de quadra, vila, encravado, condomínio horizontal, aglomerado), à topografia, à pedologia (solo inundável, firme, alagado, mangue, rochoso, arenoso ou duna), à estrutura da edificação e aos componentes da construção.

Para o terreno, a PGV aplica-se na redação da Lei Complementar n.º 97/2001 (art. 233). O terreno com frente para mais de um logradouro é considerado situado naquele de maior valor, e a área que excede 40 metros de profundidade é reduzida pelo fator 0,9 (art. 234). Desde a Lei Complementar n.º 569/2016, a lei determina que a PGV do município seja atualizada a cada quatro anos (art. 233, § 3.º).

Para a edificação, o valor venal resulta da área construída multiplicada pelo custo unitário básico de construção, conforme o uso e o tipo da edificação (casa, apartamento, sala, loja, galpão, telheiro ou especial), nos termos do art. 235, na redação da Lei Complementar n.º 230/2006. A classificação do tipo construtivo, portanto, influi duas vezes: no custo unitário da edificação e, como se verá, na alíquota aplicada ao terreno. O valor da edificação é ainda reduzido por índices de obsolescência, conforme a idade da construção (art. 236):

Idade da construção Redução do valor venal da edificação
Mais de um até cinco anos 10%
De seis até dez anos 20%
De onze até vinte anos 30%
Mais de vinte até cinquenta anos 40%
Mais de cinquenta anos 50%

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 incluiu o inciso III no § 1.º do art. 156 da Constituição, segundo o qual o IPTU pode ter a base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. A competência é do Executivo municipal, e não da União: o imposto permanece integralmente municipal, e a emenda apenas permitiu que o prefeito atualize a base por decreto, nos limites fixados pela lei local.

Qual é a alíquota do IPTU em Florianópolis?

A alíquota do IPTU em Florianópolis varia de 0,5% a 1,7% para as edificações e de 0,5% a 2,0% para os terrenos, conforme o art. 228 da Lei Complementar n.º 7/1997, na redação da Lei Complementar n.º 230/2006. A lei prevê uma tabela para as edificações, graduada pela área construída e pelo uso, e outra para os terrenos, que alcança também o terreno dos imóveis edificados e varia conforme o tipo da construção.

Alíquotas das edificações

Área construída Uso residencial Usos não residenciais
Até 150 m² 0,5% 1,0%
De 151 a 300 m² 0,7% 1,2%
De 301 a 600 m² 1,0% 1,5%
Acima de 600 m² 1,2% 1,7%

Os usos não residenciais abrangem os recreativos e esportivos, de saúde, educacionais, culturais e de culto, comerciais e de serviços e industriais. Para os usos mistos, a tabela repete essas alíquotas, salvo na faixa de 301 a 600 m², em que prevê 1,2%. As unidades habitacionais dos meios de hospedagem são consideradas residências autônomas para o enquadramento (art. 228, § 3.º).

Alíquotas dos terrenos

Situação do terreno Alíquota
Edificado com construção do tipo casa, galpão, telheiro ou especial 0,5%
Edificado com construção do tipo apartamento ou sala 2,0%
Não edificado, com gabarito de construção de até 2 pavimentos 1,0%
Não edificado, com gabarito de até 4 pavimentos 1,5%
Não edificado, com gabarito acima de 4 pavimentos 2,0%

Não são considerados terrenos edificados, para efeito de tributação, aqueles com edificações precárias, interditadas ou em ruínas, ou, em zona comercial, com edificação que não corresponda à ocupação mínima de 8% da área do terreno (art. 228, § 2.º). A diferença entre as colunas da tabela de terrenos explica uma das controvérsias mais frequentes no município: a reclassificação de imóveis comerciais cadastrados como casa para o tipo sala. Como o terreno sob construção do tipo casa é tributado a 0,5% e o sob construção do tipo sala a 2,0%, e o custo unitário de construção também varia conforme o tipo, a mudança de classificação pode elevar de forma expressiva o imposto. A reclassificação é legítima quando corresponde às definições legais, mas deve ser conferida à luz do art. 228, § 1.º, que define edificação, terreno, habitação unifamiliar e multifamiliar, uso residencial, não residencial e misto, e do art. 235, parágrafo único, que define casa, apartamento, sala comercial, loja, galpão, telheiro e edificação especial.

As alíquotas por área construída são compatíveis com o Tema 1.455 do STF?

A graduação das alíquotas das edificações pela área construída, em Florianópolis, passou a ser questionável depois de o Supremo Tribunal Federal fixar, no Tema 1.455 de repercussão geral, a tese de que "é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel". O julgamento de mérito do ARE 1.593.784 (Rel. Min. Dias Toffoli) ocorreu em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026, com ata publicada em 12 de agosto e acórdão publicado em 14 de agosto de 2026. O caso de origem envolvia a Lei Complementar n.º 639/2018 de Chapecó, também em Santa Catarina, que aplicava alíquota maior às edificações com área construída igual ou superior a 400 m². A Constituição admite alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e alíquotas diferentes conforme a localização e o uso (art. 156, § 1.º, I e II), mas não autoriza a graduação pela metragem.

A tabela de Florianópolis gradua as alíquotas das edificações pela área construída, em redação dada pela Lei Complementar n.º 230/2006, posterior àquela emenda. Ao julgar embargos de declaração em sessão virtual encerrada em 9 de outubro de 2026 (acórdão publicado em 19 de outubro), o STF modulou os efeitos da decisão: ela produz efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvados os fatos geradores anteriores a essa data em relação aos quais não tenha havido pagamento e os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 12 de agosto de 2026. A eventual adequação da lei municipal para os lançamentos seguintes e a situação de cada contribuinte dependem da reação do Município e do exame do caso concreto. O alcance do julgamento está detalhado no artigo sobre o IPTU por tamanho do imóvel.

Como calcular o IPTU de um imóvel em Florianópolis?

O IPTU de um imóvel em Florianópolis é a soma de duas parcelas: o imposto predial, que aplica a alíquota da edificação sobre o valor venal da construção, e o imposto territorial, que aplica a alíquota do terreno sobre o valor venal do terreno, segundo as fórmulas para cálculo dos tributos imobiliários divulgadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. O imposto territorial corresponde à área tributável multiplicada pelo valor do metro quadrado do terreno, pelos fatores de situação, topografia e pedologia e pela alíquota do art. 228, II; o imposto predial corresponde à área construída multiplicada pelos fatores de faixa de área e de estrutura, pelo índice de idade, pelo valor do metro quadrado do art. 235, pelo somatório de pontos dos componentes da construção e pela alíquota do art. 228, I.

Nos apartamentos e demais unidades autônomas, o lançamento é feito unidade por unidade, considerada a respectiva quota ideal do terreno (art. 241, § 2.º). Para ilustrar a mecânica, em exemplo hipotético, um apartamento residencial de 90 m² cuja edificação tenha valor venal de R$ 300.000,00 e cuja fração ideal do terreno tenha valor venal de R$ 50.000,00 pagaria R$ 1.500,00 de imposto predial (0,5%) e R$ 1.000,00 de imposto territorial (2,0%, por se tratar de terreno sob construção do tipo apartamento), totalizando R$ 2.500,00; paga em cota única até 5 de janeiro, com 20% de desconto, a guia cairia para R$ 2.000,00. Os valores reais de cada imóvel constam do carnê e do cadastro, e a TCRS é cobrada à parte.

Quais são os descontos e o calendário do IPTU Florianópolis 2026?

Os descontos do IPTU Florianópolis 2026 foram de 20%, 10% e 5% para a cota única paga, respectivamente, até 5 de janeiro, 5 de fevereiro e 5 de março, conforme o art. 244 da Lei Complementar n.º 7/1997, na redação da Lei Complementar n.º 574/2016, reproduzido no edital de lançamento do IPTU e da TCRS de 2026. O contribuinte escolhe uma das formas de pagamento, e a opção afasta as demais, sem cumulação de descontos (art. 244, § 1.º).

Modalidade Vencimento em 2026 Desconto
Cota única 5 de janeiro 20%
Cota única do contribuinte adimplente (art. 244, § 8.º) 20 de janeiro 20%
Cota única 5 de fevereiro 10%
Cota única 5 de março 5%
Até dez parcelas mensais de 5 de março a 5 de dezembro sem desconto

A prorrogação até 20 de janeiro, com o desconto máximo, é reservada pelo art. 244, § 8.º, na redação da Lei Complementar n.º 749/2023, ao contribuinte que, em 30 de setembro do ano anterior, não tinha débitos vencidos e exigíveis na respectiva inscrição imobiliária. No parcelamento, a lei fixa o primeiro vencimento em 5 de março e o último em 5 de dezembro (art. 244, IV), o que resulta no seguinte calendário das parcelas de 2026:

Parcela Vencimento Parcela Vencimento
1.ª 5 de março 6.ª 5 de agosto
2.ª 5 de abril 7.ª 5 de setembro
3.ª 5 de maio 8.ª 5 de outubro
4.ª 5 de junho 9.ª 5 de novembro
5.ª 5 de julho 10.ª 5 de dezembro

A TCRS, lançada com o imposto, não tem desconto: em 2026, pôde ser paga em cota única até 5 de março ou em até dez parcelas mensais a partir da mesma data, segundo o edital de lançamento.

Como funciona o desconto do IPTU Sustentável?

O IPTU Sustentável é um desconto adicional de até 5% para o imóvel enquadrado na categoria de uso urbano sustentável, autorizado pelo art. 244, §§ 4.º a 7.º, da Lei Complementar n.º 7/1997 e regulamentado pelo Decreto n.º 12.608/2014. Segundo a página oficial do serviço, o imóvel precisa atender, cumulativamente, a pelo menos três itens, cada um com um percentual próprio, e o desconto não ultrapassa 5% ainda que a pontuação seja superior:

Item Desconto
Acessibilidade do passeio público (só edificações comerciais ou de serviços) 1%
Inexistência de vagas de estacionamento no afastamento frontal obrigatório 1,5%
Bicicletário junto à entrada principal (não se aplica a residência unifamiliar) 1%
Acessibilidade da edificação 1,5%
Adequação ao zoneamento 1%
Sistema de insonorização, quando obrigatório 1%
Aproveitamento de água da chuva 0,5%
Reúso de água 0,5%
Medidores individuais de água potável 1%

O pedido é instruído com laudo de profissional habilitado e protocolado no Pró-Cidadão; pelo art. 5.º do Decreto n.º 12.608/2014, os pedidos de isenção e de desconto devem ser apresentados até o sexto dia útil de março para produzir efeitos no próprio exercício. O enquadramento é avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e deve ser comprovado a cada ano (art. 244, § 6.º).

Como emitir a 2.ª via e consultar o IPTU de Florianópolis?

A 2.ª via do IPTU de Florianópolis é emitida na página IPTU 2ª via do portal de serviços da Prefeitura, com o número da inscrição imobiliária, que consta do carnê e das guias anteriores; quem não tem o número pode acessar pela situação do contribuinte, usando CPF e senha, certificado digital ou a conta gov.br. O sistema permite emitir a guia da cota única ou das parcelas, para pagamento por boleto ou PIX, e gerar uma guia unificada para diferentes imóveis. A Prefeitura envia os carnês físicos pelos Correios, mas recomenda a emissão online.

Quando o imóvel aparece como englobado nas listagens do edital, a guia deve ser emitida com a inscrição indicada como englobadora, como determinou o edital de lançamento de 2026. O mesmo edital remete as informações sobre o lançamento às áreas IPTU 2ª Via e CND Contribuinte do site da Prefeitura.

Além da guia, a Prefeitura oferece online outros serviços ligados ao imposto. A consulta de débitos de IPTU e TCRS exige a inscrição imobiliária e o CPF ou CNPJ do proprietário; a certidão de valor venal do IPTU é emitida sem processo administrativo, com o CPF ou CNPJ do titular da inscrição; e a certidão negativa é obtida no serviço CND Contribuinte. O atendimento presencial, inclusive para representação por procurador, é feito nas unidades do Pró-Cidadão.

O que acontece se o IPTU de Florianópolis for pago com atraso?

O IPTU de Florianópolis pago fora das datas do edital sujeita o contribuinte a multa, juros de mora e antecipação das parcelas vincendas, e o saldo pode ser inscrito em dívida ativa, como previu o edital de lançamento de 2026. A Lei Complementar n.º 7/1997 estabelece que o não pagamento de duas parcelas consecutivas acarreta o vencimento antecipado da dívida (art. 244, § 2.º) e que não será aceito o pagamento de uma parcela sem a prova de recebimento das vencidas (art. 245). A guia atualizada, com os acréscimos, é emitida pela própria página de 2.ª via.

Débitos já vencidos podem ser objeto de parcelamento administrativo, solicitado à Secretaria Municipal da Fazenda com o demonstrativo de débitos. A inscrição em dívida ativa abre caminho para o protesto e para a execução fiscal, e o débito do imóvel acompanha o bem em caso de venda, salvo prova de quitação no título (art. 130 do Código Tributário Nacional). Os efeitos da inscrição e as formas de regularização estão no artigo sobre dívida ativa.

O que já se sabe sobre o IPTU 2027 em Florianópolis?

Até 1.º de novembro de 2026, o edital de lançamento do IPTU e da TCRS do exercício de 2027 de Florianópolis não havia sido publicado, e a página oficial de emissão da 2.ª via ainda trazia as informações do IPTU 2026. O que já está definido decorre da própria Lei Complementar n.º 7/1997: as datas e os percentuais da cota única (20% até 5 de janeiro, 10% até 5 de fevereiro e 5% até 5 de março) e o parcelamento em até dez vezes a partir de 5 de março estão fixados no art. 244, e o benefício do § 8.º considera a situação da inscrição em 30 de setembro do ano anterior ao exercício.

Os valores do IPTU 2027, a correção aplicada e eventual adequação da tabela de alíquotas das edificações à tese do Tema 1.455 dependem de atos que ainda não haviam sido editados nessa data, razão pela qual não são antecipados neste guia. A Planta Genérica de Valores, por sua vez, segue sujeita à regra de atualização quadrienal do art. 233, § 3.º.

Quem tem direito à isenção do IPTU em Florianópolis?

Têm direito à isenção do IPTU em Florianópolis, nos termos do art. 225 da Lei Complementar n.º 7/1997, na redação da Lei Complementar n.º 480/2013, os titulares de imóveis que se enquadrem em uma das hipóteses legais e requeiram o benefício. As principais são:

  • imóvel cedido gratuitamente para serviços públicos municipais, quanto às partes cedidas;
  • imóvel unifamiliar residencial único, ocupado como moradia, com até 70 m² de área construída e valor territorial que não superava R$ 5.912,00 no exercício de 1997;
  • imóvel unifamiliar residencial único de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou de sua viúva nas condições da lei;
  • imóvel de entidade comunitária reconhecida de utilidade pública, sem fins lucrativos, ocupado para suas finalidades essenciais;
  • imóvel residencial único de aposentado ou pensionista de regime previdenciário oficial, ou de pessoa com mais de 65 anos, com rendimento familiar de até cinco salários mínimos, apurado em dezembro do ano anterior ao lançamento, desde que utilizado como moradia;
  • imóvel residencial único construído em programa de habitação popular de iniciativa governamental, com rendimento familiar de até cinco salários mínimos;
  • imóvel tombado de valor histórico, artístico ou cultural, em até 100% do imposto, conforme regulamento;
  • imóvel residencial atingido por catástrofe climática, comprovada por laudo do órgão municipal, por 90 a 365 dias;
  • Área de Preservação Permanente não edificada, averbada na matrícula, sinalizada e não degradada;
  • imóvel residencial único em que resida o proprietário ou parente de primeiro grau acometido de neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante ou AIDS, com renda familiar de até cinco salários mínimos.

Segundo o art. 226, a isenção é requerida uma única vez, a qualquer tempo, e a Secretaria da Fazenda expede certidão com o fundamento da concessão. Cessados os requisitos, o contribuinte deve comunicar o fato, e a omissão caracteriza sonegação fiscal sujeita a penalidades. O pedido é feito online, no portal de serviços da Prefeitura, com acesso qualificado (e-CPF ou e-CNPJ), ou presencialmente no Pró-Cidadão, e a página oficial de isenção do IPTU relaciona os documentos exigidos para cada hipótese. A Prefeitura orienta que o contribuinte mantenha o pagamento em dia até a decisão final, porque o deferimento não é automático; em caso de deferimento com efeitos retroativos, os valores pagos podem ser compensados ou restituídos.

A lei prevê ainda a suspensão do pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, enquanto o Município não se imitir na posse, e a imóvel atingido por projeto de obra do sistema viário que inviabilize a construção ou a melhoria das edificações (art. 227).

Como contestar o lançamento e o valor venal do IPTU em Florianópolis?

O lançamento do IPTU em Florianópolis pode ser contestado pela impugnação da notificação de lançamento, apresentada até 1.º de fevereiro de cada exercício (art. 240, § 3.º, da Lei Complementar n.º 7/1997); em 2026, o edital de lançamento fixou até 2 de fevereiro o prazo para a reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) do município. É a via adequada para discutir erros de cálculo, de cadastro, de área, de alíquota ou de enquadramento, como a reclassificação do tipo construtivo. Os requisitos formais do lançamento e os vícios que o invalidam estão tratados no artigo sobre lançamento do IPTU e impugnação, e o rito no processo administrativo fiscal.

A revisão do valor venal, por sua vez, tem alcance restrito. O art. 56, § 4.º, acrescentado pela Lei Complementar n.º 480/2013, assegura a revisão do lançamento apenas aos imóveis enquadrados como Área de Preservação com Uso Limitado (APL) no Plano Diretor, quando o valor venal estiver em flagrante desacordo com o valor de mercado. A página oficial do serviço adverte que não há previsão legal de revisão do valor venal para os demais enquadramentos, inclusive Área de Preservação Permanente, e que esses pedidos são indeferidos. O requerimento é protocolado no Pró-Cidadão, com a consulta de viabilidade que indique a dimensão da APL e, para imóveis de valor venal acima de R$ 200.000,00, parecer técnico de avaliação conforme a NBR 14.653 da ABNT, elaborado por profissional inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.

Fora da APL, divergências cadastrais podem ser levadas à Prefeitura por pedido de alteração cadastral do imóvel, e a prova é decisiva: matrícula, planta aprovada, habite-se ou levantamento da área demonstram erros de área, uso ou tipo; a discussão do valor atribuído exige laudo de avaliação que enfrente os fatores aplicados pela PGV. A restituição do que tiver sido pago indevidamente segue o regime da repetição de indébito tributário, e a Secretaria Municipal da Fazenda condiciona a restituição administrativa à inexistência de outros débitos em aberto. Esgotada ou não a via administrativa, a matéria pode ser levada ao Judiciário.

Quem paga o IPTU na compra e na locação de imóvel em Florianópolis?

Na compra de imóvel em Florianópolis, os débitos de IPTU sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, e, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço (art. 130 do Código Tributário Nacional). Por isso, a certidão de débitos do imóvel integra a diligência prévia de qualquer aquisição, tema tratado no artigo sobre due diligence imobiliária, ao lado do ITBI. Depois da transmissão, a titularidade no cadastro é atualizada pelo serviço de alteração de titularidade de cadastro imobiliário, que tem efeitos apenas cadastrais e não substitui o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O imóvel habitado ou em condições de o ser pode ser lançado independentemente da concessão do habite-se (art. 238 da Lei Complementar n.º 7/1997), e, para a unidade construída ou alterada no ano em curso, o imposto é proporcional aos meses que faltarem para completar o exercício, a partir da conclusão da obra (art. 240, § 4.º). Na locação, a Lei n.º 8.245/1991 atribui ao locador o pagamento dos impostos e taxas que incidam sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato (art. 22, VIII), e, quando a obrigação é transferida ao locatário, o locador pode cobrá-la com o aluguel (art. 25). Essa cláusula vale entre as partes, mas não é oponível ao Município para alterar o sujeito passivo (art. 123 do Código Tributário Nacional): perante a Prefeitura, o contribuinte continua a ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor.

A Reforma Tributária mudou o IPTU de Florianópolis?

A Reforma Tributária do consumo não alterou a competência do município sobre o IPTU. A Emenda Constitucional n.º 132/2023 manteve o imposto municipal e, além da autorização para o Executivo atualizar a base de cálculo, conforme critérios da lei local, preservou a progressividade em razão do valor do imóvel e as alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso. O efeito indireto da reforma sobre os municípios está na substituição gradual do ISS pelo IBS, que tende a aumentar o peso relativo do IPTU nas receitas próprias e a estimular revisões da Planta Genérica de Valores, e na integração dos cadastros municipais ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

Perguntas frequentes sobre o IPTU em Florianópolis

Quais são as alíquotas do IPTU de Florianópolis em 2026?

Nas edificações de uso residencial, a Lei Complementar n.º 7/1997 prevê 0,5% até 150 m² de área construída, 0,7% de 151 a 300 m², 1,0% de 301 a 600 m² e 1,2% acima de 600 m²; nos usos não residenciais, as alíquotas vão de 1,0% a 1,7% nas mesmas faixas. O terreno tem tabela própria: 0,5% sob construção do tipo casa, galpão, telheiro ou especial, 2,0% sob apartamento ou sala e de 1,0% a 2,0% quando não edificado, conforme o gabarito permitido.

Qual foi o desconto do IPTU 2026 em Florianópolis?

Em 2026, a cota única teve desconto de 20% até 5 de janeiro, de 10% até 5 de fevereiro e de 5% até 5 de março. O contribuinte sem débitos vencidos na inscrição imobiliária em 30 de setembro de 2025 pôde pagar com 20% de desconto até 20 de janeiro, e quem optou pelo parcelamento pagou em até dez parcelas mensais, sem desconto, de 5 de março a 5 de dezembro.

Como tirar a 2.ª via do IPTU de Florianópolis?

A 2.ª via do IPTU de Florianópolis é emitida na página IPTU 2ª via do portal de serviços da Prefeitura, com o número da inscrição imobiliária. Quem não tem o número pode acessar pela situação do contribuinte, com CPF e senha, certificado digital ou conta gov.br, e a guia pode ser paga por boleto ou PIX, inclusive de forma unificada para mais de um imóvel.

Como consultar o IPTU de Florianópolis pelo CPF?

A consulta pelo CPF é feita no acesso pela situação do contribuinte da página IPTU 2ª via, com CPF e senha, certificado digital ou conta gov.br. A consulta de débitos de IPTU e TCRS exige a inscrição imobiliária e o CPF ou CNPJ do proprietário, e a certidão de valor venal do IPTU é emitida online com o CPF ou CNPJ do titular da inscrição.

O que acontece se eu atrasar o IPTU em Florianópolis?

O pagamento fora das datas do edital sujeita o contribuinte a multa e juros de mora, com antecipação das parcelas vincendas e possível inscrição do saldo em dívida ativa. O não pagamento de duas parcelas consecutivas acarreta o vencimento antecipado da dívida (art. 244, § 2.º, da Lei Complementar n.º 7/1997), e a Prefeitura não aceita o pagamento de uma parcela sem a prova de quitação das vencidas (art. 245).

Quais imóveis são isentos do IPTU em Florianópolis?

O art. 225 da Lei Complementar n.º 7/1997 isenta, entre outros, o imóvel residencial único de aposentado ou pensionista e o de pessoa com mais de 65 anos, com rendimento familiar de até cinco salários mínimos, o imóvel unifamiliar de até 70 m² nas condições da lei, o imóvel tombado, as Áreas de Preservação Permanente não edificadas e o imóvel residencial único de família com integrante acometido de neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante ou AIDS, com renda de até cinco salários mínimos. A isenção depende de requerimento, feito uma única vez, online ou no Pró-Cidadão.

É possível pedir a revisão do valor venal do IPTU em Florianópolis?

A revisão do valor venal está prevista no art. 56, § 4.º, da Lei Complementar n.º 7/1997 apenas para imóveis enquadrados como Área de Preservação com Uso Limitado (APL) no Plano Diretor, quando o valor venal estiver em flagrante desacordo com o valor de mercado. Nos demais casos, inclusive de Área de Preservação Permanente, a Prefeitura informa que o pedido é indeferido, e erros de área, uso, tipo ou alíquota devem ser discutidos na impugnação do lançamento ou na alteração cadastral.

Qual é o prazo para impugnar o lançamento do IPTU em Florianópolis?

A Lei Complementar n.º 7/1997 permite impugnar a notificação de lançamento até 1.º de fevereiro de cada exercício (art. 240, § 3.º). Em 2026, o edital de lançamento publicado em 2 de janeiro fixou até 2 de fevereiro o prazo para a reclamação ao Tribunal Administrativo Tributário do município.

Já saiu o IPTU 2027 de Florianópolis?

Até 1.º de novembro de 2026, o edital de lançamento do IPTU e da TCRS de 2027 não havia sido publicado, e a página oficial de emissão ainda trazia as informações de 2026. As datas de desconto estão fixadas no art. 244 da Lei Complementar n.º 7/1997, mas os valores, a correção e eventual adequação da tabela de alíquotas dependem de atos ainda não editados.

A Prefeitura pode atualizar o valor venal do IPTU por decreto?

Desde a Emenda Constitucional n.º 132/2023, o art. 156, § 1.º, III, da Constituição permite que o Poder Executivo municipal atualize a base de cálculo do IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Em Florianópolis, a Lei Complementar n.º 7/1997 determina que a Planta Genérica de Valores seja atualizada a cada quatro anos (art. 233, § 3.º).

Conclusão

O IPTU de Florianópolis depende menos de uma alíquota única do que da combinação entre área construída, uso, tipo e idade da construção e valor da Planta Genérica de Valores. Por isso, a conferência anual do cadastro e do carnê é o passo mais importante para o contribuinte: é nela que aparecem reclassificações, erros de área e enquadramentos indevidos. O prazo curto para impugnar o lançamento, até o início de fevereiro, recomenda agir logo no começo do exercício, e o alcance restrito da revisão do valor venal, limitada às áreas de preservação com uso limitado, torna a impugnação a via principal para os demais imóveis. O julgamento do Tema 1.455 pelo STF acrescenta um ponto de atenção para as alíquotas graduadas pela área construída nos lançamentos seguintes.

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Caio Cesar Silva Oliveira é advogado da Barbieri Advogados, mestre em Direito Europeu e Alemão pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pesquisador em Direito Penal, Econômico e Empresarial pelo Núcleo de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo (NEDPP-UFRGS). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Inscrito na OAB/RS sob o n. 132.362.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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