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Recurso INSS: como funciona, prazo e como recorrer (2026)

09.01.2026
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22 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O recurso INSS — tecnicamente, o recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) — é o meio de contestar uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social que negou um benefício, cessou um pagamento ou concedeu valor inferior ao devido. O prazo é de 30 dias, contados da ciência da decisão, e o pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135, sem custo e sem necessidade de advogado. Este artigo explica quais decisões podem ser contestadas, como se conta o prazo, os tipos de recurso, a estrutura do CRPS, o passo a passo no Meu INSS, o tempo de julgamento e a relação entre a via administrativa e a ação judicial.

Em resumo: quem discorda de uma decisão do INSS pode interpor recurso ordinário em 30 dias, contados da ciência da decisão, pelo Meu INSS ou pela Central 135, sem custo e sem advogado. O recurso é julgado por uma das 29 Juntas de Recursos do CRPS, órgão independente do INSS; contra o acórdão da Junta cabe recurso especial, também em 30 dias, a uma das 4 Câmaras de Julgamento, salvo nas matérias de alçada exclusiva das Juntas. Segundo o INSS, o prazo de julgamento é de 365 dias. Para ir à Justiça basta o prévio requerimento, sem esgotar os recursos (Tema 350 do STF), mas a ação com o mesmo objeto implica renúncia ao recurso.

O que é o recurso INSS e quem o julga?

O recurso administrativo é o instrumento pelo qual o segurado, o dependente ou outro interessado contesta, no todo ou em parte, uma decisão proferida pelo INSS em processo administrativo. A garantia tem fundamento constitucional: aos litigantes em processo administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5.º, LV, da Constituição Federal). A competência para julgar os recursos contra decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários é do CRPS (art. 126 da Lei n. 8.213/1991), e o procedimento é disciplinado pelo Decreto n. 3.048/1999 e pelo Regimento Interno do Conselho.

O CRPS não faz parte do INSS. É um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social, com sede em Brasília e jurisdição nacional, que exerce o controle das decisões da autarquia. O Regimento Interno em vigor foi aprovado pela Portaria MPS n. 125/2026, alterada pelas Portarias MPS n. 235/2026 e n. 462/2026, e substituiu o regimento da Portaria MTP n. 4.061/2022, ainda citado em muitos textos sobre o tema. O texto atualizado está disponível na página oficial do CRPS.

O recurso não exige pagamento de taxa nem depósito prévio: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante 21 do STF). Também não é obrigatório constituir advogado. O interessado pode recorrer pessoalmente ou por procurador, e a análise técnica do processo tende a ser mais relevante nos casos que envolvem tempo especial, atividade rural, incapacidade ou cálculo do benefício.

Quais decisões do INSS podem ser contestadas?

Cabe recurso contra praticamente toda decisão do INSS que contrarie o interesse do beneficiário. Os casos mais comuns são o indeferimento de benefícios, como a aposentadoria, a pensão por morte e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), e a negativa ou cessação de benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quando a perícia médica conclui pela capacidade para o trabalho. Na pensão por morte, a controvérsia costuma envolver a qualidade de segurado do falecido ou a condição de dependente; no BPC, a renda familiar ou a avaliação da deficiência.

O recurso também serve quando o benefício é concedido em condições inferiores às devidas. Isso ocorre, por exemplo, quando o INSS deixa de computar vínculos ou salários de contribuição ausentes do CNIS, não reconhece tempo de atividade especial comprovado por PPP e LTCAT, rejeita tempo rural por considerar insuficientes os documentos apresentados ou aplica regra de cálculo menos vantajosa. Podem ser contestados, ainda, o indeferimento de pedido de revisão e a suspensão ou o cancelamento de benefício em procedimento de revisão promovido pelo INSS.

Um exemplo ilustra o ponto. Uma segurada de 62 anos teve a aposentadoria por idade negada porque o INSS computou 172 contribuições, quando a carência exigida é de 180 (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991). Se os oito meses faltantes correspondem a um vínculo anotado na carteira de trabalho e ausente do CNIS, o recurso deve demonstrar o vínculo, juntar a carteira e pedir o seu cômputo. Reconhecido o período, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento (DER), e não da data do julgamento. As providências gerais após uma negativa estão no artigo sobre benefício negado pelo INSS.

Qual é o prazo do recurso INSS?

O prazo para interpor recurso é de 30 dias, contados da ciência da decisão, e o mesmo prazo vale para o oferecimento de contrarrazões, contado da interposição do recurso (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999). A regra alcança tanto o recurso ordinário, contra a decisão do INSS, quanto o recurso especial, contra o acórdão da Junta de Recursos, conforme a orientação oficial do INSS.

Na contagem, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, isto é, em dias corridos; e, se o vencimento cair em dia sem expediente, o prazo prorroga-se até o primeiro dia útil seguinte (art. 66 da Lei n. 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos regidos por lei própria, nos termos do seu art. 69). Assim, se a ciência da decisão ocorreu em 10 de julho de 2026, uma sexta-feira, o prazo começa a correr no dia 11, e o trigésimo dia cai em 9 de agosto, um domingo; o recurso pode ser interposto até 10 de agosto de 2026, segunda-feira. Por prudência, convém protocolar o recurso com antecedência, sem aguardar o último dia.

Ato Prazo Contado a partir de
Recurso ordinário à Junta de Recursos 30 dias Ciência da decisão do INSS
Recurso especial à Câmara de Julgamento 30 dias Ciência do acórdão da Junta
Contrarrazões ao recurso da outra parte 30 dias Interposição do recurso

E se o prazo for perdido?

O recurso interposto fora do prazo não é conhecido, isto é, não tem o mérito examinado (art. 63, I, da Lei n. 9.784/1999). O não conhecimento, porém, não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa (art. 63, § 2.º). Na prática, quem perde o prazo mantém duas alternativas: formular novo requerimento, com a documentação completa, ou ajuizar ação judicial, já que o indeferimento anterior demonstra o prévio requerimento exigido pelo Supremo Tribunal Federal. Não há prazo decadencial para pedir a concessão inicial do benefício (Tema 313 do STF), mas prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), e o novo requerimento, em regra, só produz efeitos financeiros a partir da nova DER.

Quais são os tipos de recurso no INSS?

O processo administrativo previdenciário tem duas instâncias recursais: o recurso ordinário, dirigido às Juntas de Recursos, e o recurso especial, dirigido às Câmaras de Julgamento. Há ainda incidentes processuais destinados a esclarecer, revisar ou uniformizar decisões.

Recurso ordinário

É o primeiro recurso contra a decisão do INSS, julgado em primeira instância por uma das 29 Juntas de Recursos. No Meu INSS, corresponde ao serviço “Recurso Ordinário (inicial)”. Permite rediscutir toda a matéria e apresentar documentos que não instruíram o pedido original, como um PPP não juntado ou um laudo médico mais recente. Antes de remeter o processo ao CRPS, o INSS reexamina o caso e pode rever a própria decisão; se a mantiver, encaminha o recurso para julgamento.

Recurso especial

Contra o acórdão da Junta de Recursos cabe recurso especial, julgado em segunda instância por uma das 4 Câmaras de Julgamento, sediadas em Brasília. Pode ser interposto tanto pelo interessado quanto pelo INSS, no prazo de 30 dias da ciência do acórdão; quando o recorrente é o INSS, o segurado pode apresentar contrarrazões no mesmo prazo. No Meu INSS, o serviço se chama “Recurso Especial ou Incidente (Alteração de acórdão)”.

Nem toda decisão da Junta admite recurso especial. O Regimento Interno do CRPS reserva determinadas matérias à alçada exclusiva das Juntas de Recursos, hipótese em que o acórdão de primeira instância encerra a discussão na via administrativa. Tradicionalmente, integram essa categoria as decisões fundamentadas exclusivamente em matéria médica e as que tratam do reajustamento de benefício em manutenção, salvo quando a diferença decorre da renda mensal inicial. Nesses casos, a principal alternativa diante de uma decisão desfavorável é a ação judicial.

Embargos de declaração e outros incidentes

Quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão, cabem embargos de declaração, dirigidos ao próprio órgão que o proferiu, no prazo fixado no Regimento Interno. Os embargos não servem para rediscutir o mérito; destinam-se a esclarecer ou completar a decisão, embora a correção do vício possa, excepcionalmente, alterar o resultado. O Regimento prevê ainda a revisão de acórdão, nas hipóteses que especifica, e a uniformização de jurisprudência, a cargo do Conselho Pleno, que edita enunciados, resolve divergências entre as Juntas ou entre as Câmaras e julga reclamações.

Como é estruturado o CRPS?

O Conselho de Recursos da Previdência Social organiza-se em três níveis, previstos no art. 303 do Decreto n. 3.048/1999 e descritos na página institucional do Conselho.

Instância Órgão Quantidade Competência
Primeira Juntas de Recursos 29, distribuídas pelos estados Julgar o recurso ordinário contra decisões do INSS
Segunda Câmaras de Julgamento 4, com sede em Brasília Julgar o recurso especial contra acórdãos das Juntas
Uniformização Conselho Pleno 1 Uniformizar a jurisprudência por enunciados, resolver divergências e julgar reclamações

As Juntas e as Câmaras são colegiados de composição tripartite, com representantes do governo, dos trabalhadores e das empresas, o que lhes confere perspectiva distinta da do servidor que analisou o pedido inicial. Os enunciados do Conselho Pleno orientam os julgamentos e devem ser consultados na preparação do recurso, porque indicam de antemão como o Conselho tende a decidir a matéria.

Como recorrer do INSS pelo Meu INSS?

O recurso é apresentado preferencialmente pelo Meu INSS, no site ou no aplicativo, e também pode ser requerido pela Central 135. Segundo as orientações do INSS, o caminho é o seguinte:

  1. Acesse o Meu INSS e entre com o CPF e a senha da conta gov.br.
  2. Selecione a opção de novo requerimento (novo pedido) e digite “recurso” no campo de pesquisa.
  3. Escolha “Recurso Ordinário (inicial)”, para contestar a decisão do INSS, ou “Recurso Especial ou Incidente (Alteração de acórdão)”, para contestar o acórdão da Junta de Recursos ou apresentar incidente.
  4. Confira os dados de contato e preencha as informações solicitadas.
  5. Escreva as razões recursais e anexe os documentos que comprovam o direito.
  6. Conclua o pedido e guarde o número do protocolo, que permite acompanhar o andamento.

Quais documentos anexar ao recurso?

A documentação depende do motivo da negativa, mas alguns documentos são comuns à maioria dos recursos:

  • a decisão contestada, como a comunicação de indeferimento ou a carta de concessão;
  • documento de identificação do interessado e, se houver representante, a procuração e o documento de identificação do procurador;
  • extrato do CNIS atualizado;
  • carteira de trabalho, física ou digital, e comprovantes de vínculos e remunerações;
  • guias de recolhimento, no caso de contribuinte individual ou facultativo;
  • PPP, físico ou eletrônico, e LTCAT, para comprovar atividade especial;
  • documentos contemporâneos da atividade rural, quando se discute tempo rural;
  • documentação médica atualizada, como laudos, exames, relatórios, receituários e prontuários, nos benefícios por incapacidade.

Como escrever as razões recursais

As razões recursais são a exposição dos motivos pelos quais a decisão deve ser reformada. Não há fórmula obrigatória nem necessidade de linguagem técnica, mas o texto deve ser objetivo e enfrentar o fundamento exato da negativa. Uma estrutura eficiente tem cinco partes:

  1. Identificação: nome, CPF, número do benefício ou do requerimento e indicação da decisão recorrida.
  2. Fatos: data do pedido, data e motivo da negativa, em ordem cronológica.
  3. Fundamentos: por que a decisão está errada, com a indicação da regra aplicável, como o dispositivo da Lei n. 8.213/1991 que trata do requisito discutido.
  4. Provas: relação dos documentos anexados e do que cada um demonstra.
  5. Pedido: reforma da decisão, com a concessão ou a revisão do benefício e o pagamento das parcelas devidas desde a DER.

Se o espaço do formulário eletrônico for insuficiente, as razões podem ser redigidas em documento próprio e anexadas em PDF. No exemplo da segurada com 172 contribuições, bastaria apontar o vínculo omitido, indicar a página da carteira de trabalho em que está anotado e demonstrar que, somado ao tempo já reconhecido, ele completa a carência de 180 contribuições.

Como o recurso tramita e quanto tempo demora?

Segundo o fluxo divulgado pelo CRPS, o recurso percorre as seguintes etapas:

  1. protocolo pelo Meu INSS, pela Central 135 ou por outro canal de atendimento;
  2. reexame pelo INSS, que pode rever a decisão ou mantê-la e encaminhar o processo ao CRPS;
  3. distribuição a uma das 29 Juntas de Recursos;
  4. diligências, quando necessárias, à Perícia Médica Federal, ao INSS ou ao próprio recorrente;
  5. julgamento em sessão e lavratura do acórdão;
  6. ciência das partes, que podem cumprir a decisão, interpor recurso especial ou suscitar incidentes.

Quanto à duração, o INSS informa que o CRPS tem prazo de 365 dias para analisar e julgar os recursos em geral e de 60 dias para os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios (perguntas frequentes do INSS). Têm prioridade de tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos em que figurem pessoas com 60 anos ou mais, pessoas com deficiência e portadores das doenças graves listadas em lei (art. 69-A da Lei n. 9.784/1999). As pautas de julgamento das Juntas, das Câmaras e do Conselho Pleno são publicadas no portal do CRPS, e o Regimento Interno disciplina o pedido de sustentação oral pelo recorrente ou por seu procurador.

O que fazer se o prazo de julgamento for ultrapassado?

A Constituição assegura a razoável duração do processo também no âmbito administrativo (art. 5.º, LXXVIII). Superado o prazo sem julgamento, o interessado pode pedir providências nos canais de ouvidoria e, persistindo a demora, impetrar mandado de segurança. A ação não decide se o benefício é devido; seu objeto é obter ordem judicial para que o recurso seja julgado em prazo razoável.

Como acompanhar o andamento do recurso?

O andamento pode ser consultado no Meu INSS, na opção “Recurso” e, em seguida, “Consultar Andamento”, ou no portal Consulta de Processos do INSS, com login gov.br, que reúne as movimentações, os acórdãos e as decisões do processo.

Como saber o resultado e o que fazer se o recurso for negado?

O resultado consta do acórdão, disponível nos mesmos canais de consulta. Os termos mais comuns têm o seguinte significado:

Resultado Significado Próximo passo
Recurso provido A decisão do INSS foi reformada em favor do recorrente Acompanhar o cumprimento e o pagamento dos atrasados
Recurso parcialmente provido Parte dos pedidos foi acolhida Avaliar recurso especial quanto à parte não acolhida
Recurso não provido A decisão do INSS foi mantida Recurso especial, ação judicial ou novo requerimento
Recurso não conhecido O mérito não foi examinado, por exemplo por intempestividade Novo requerimento ou ação judicial

Se a Junta negar provimento ao recurso ordinário, há três caminhos. O primeiro é o recurso especial à Câmara de Julgamento, no prazo de 30 dias, desde que a matéria não seja de alçada exclusiva da Junta. O segundo é a ação judicial, que independe do esgotamento da via administrativa. O terceiro é um novo requerimento ao INSS, indicado quando surgiram documentos novos, quando novas contribuições completaram os requisitos ou quando o pedido original continha falhas que o recurso não permite corrigir; nesse caso, os efeitos financeiros, em regra, contam da nova DER, e não da primeira.

A decisão favorável da Junta também pode ser impugnada pelo INSS por meio de recurso especial. Nessa hipótese, o segurado é chamado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias, oportunidade em que deve reforçar os fundamentos que levaram ao provimento do seu recurso.

Recurso administrativo ou ação judicial?

A relação entre as duas vias foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240, julgado em 3 de setembro de 2014). A concessão de benefício depende de requerimento ao INSS, e não há ameaça ou lesão a direito antes da sua apreciação e indeferimento, ou antes de excedido o prazo legal para a análise; mas a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Em outras palavras, basta o pedido negado pelo INSS para ir à Justiça: não é preciso recorrer antes ao CRPS. O prévio requerimento não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão, e os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido podem ser formulados diretamente em juízo, salvo se dependerem de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.

As vias, porém, não correm em paralelo sobre o mesmo pedido. A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (art. 126, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991). Quem opta pela ação judicial, portanto, abre mão do recurso pendente com o mesmo objeto.

Na Justiça Federal, as causas de até 60 salários mínimos, o equivalente a R$ 97.260,00 em 2026, são processadas no Juizado Especial Federal, em que as partes podem designar representante para a causa, advogado ou não (arts. 3.º e 10 da Lei n. 10.259/2001). Quando a pretensão envolve parcelas vincendas, a soma de doze delas não pode exceder esse limite para fins de competência. Acima do teto do Juizado, a ação tramita em vara federal comum, com representação por advogado.

Critério Recurso administrativo Ação judicial
Quem decide Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS Juiz federal, no Juizado Especial Federal ou em vara federal
Custos Sem taxa nem depósito prévio (Súmula Vinculante 21 do STF) Sem custas em primeiro grau no Juizado Especial Federal
Advogado Facultativo Facultativo no Juizado em primeiro grau; necessário na vara federal comum
Prova da incapacidade Documentos médicos e manifestação da Perícia Médica Federal, inclusive em diligência Perícia realizada por perito nomeado pelo juízo
Prova testemunhal Justificação administrativa, com início de prova material Audiência com oitiva de testemunhas
Prazo de referência 365 dias para o julgamento, segundo o INSS Variável conforme a unidade judiciária

A escolha depende do caso. A via administrativa costuma ser eficiente quando a negativa decorreu de documentação incompleta que pode ser complementada, de erro de análise do INSS, como vínculos que constam do CNIS e não foram computados, ou quando os enunciados do CRPS são favoráveis à tese do segurado. A via judicial tende a ser preferível quando a controvérsia depende de prova testemunhal extensa, como em muitos casos de atividade rural, quando o entendimento do INSS e do CRPS diverge da jurisprudência dos tribunais ou quando a discussão é essencialmente médica e a decisão da Junta é de alçada exclusiva. Em qualquer hipótese, a leitura do processo administrativo completo, com a decisão e seus fundamentos, deve preceder a escolha.

Recurso provido: cumprimento da decisão e atrasados

Com a decisão definitiva favorável, o processo retorna ao INSS para cumprimento. A autarquia não pode deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (art. 308, § 2.º, do Decreto n. 3.048/1999). Nessa fase, convém conferir a implantação do benefício, a data de início (DIB), a renda mensal e os períodos considerados, a partir da carta de concessão.

As parcelas atrasadas são devidas, em regra, desde a DER, quando os requisitos já estavam preenchidos naquela data. O pagamento de parcelas com atraso deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que cada uma era devida, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS (art. 175 do Decreto n. 3.048/1999), atualmente o INPC. Se a decisão definitiva não for cumprida, o interessado pode comunicar o descumprimento ao CRPS, na forma do Regimento Interno, e, persistindo a omissão, buscar a via judicial.

Perguntas frequentes sobre recurso INSS

Qual é o prazo para entrar com recurso no INSS?

O prazo é de 30 dias, contados da ciência da decisão, tanto para o recurso ordinário quanto para o recurso especial (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999). Os dias são contados de forma contínua, excluindo-se o dia da ciência e incluindo-se o do vencimento. Se o último dia cair em data sem expediente, o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.

Preciso de advogado para recorrer do INSS?

Não. O recurso pode ser apresentado pelo próprio interessado, pelo Meu INSS ou pela Central 135, ou por procurador por ele constituído. A assistência técnica é útil em casos que envolvem tempo especial, atividade rural ou cálculo do benefício, mas não é obrigatória.

Quanto tempo demora o julgamento do recurso no INSS?

Segundo o INSS, o CRPS tem prazo de 365 dias para julgar os recursos em geral e de 60 dias nos processos de suspensão ou cancelamento de benefícios decorrentes do programa permanente de revisão. Pessoas com 60 anos ou mais, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves têm prioridade de tramitação. Superado o prazo sem julgamento, é possível impetrar mandado de segurança para obter a decisão.

É obrigatório recorrer ao CRPS antes de entrar na Justiça?

Não. Pelo Tema 350 do STF, a ação judicial exige o prévio requerimento ao INSS, mas não o esgotamento da via administrativa, de modo que basta o pedido indeferido. Se houver recurso pendente com o mesmo objeto, a propositura da ação importa renúncia ao recurso (art. 126, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991).

Posso apresentar documentos novos no recurso?

Sim. No recurso ordinário é possível juntar documentos que não instruíram o pedido original, como PPP, LTCAT, laudos médicos ou documentos de atividade rural. O INSS reexamina o processo antes de encaminhá-lo ao CRPS e pode rever a própria decisão diante da nova prova.

Se o recurso for provido, recebo os valores atrasados?

Sim. Em regra, as parcelas são devidas desde a data de entrada do requerimento (DER), desde que os requisitos estivessem preenchidos naquela data. Os valores pagos com atraso são corrigidos monetariamente pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS (art. 175 do Decreto n. 3.048/1999).

Perdi o prazo do recurso. O que posso fazer?

O recurso fora do prazo não é conhecido (art. 63, I, da Lei n. 9.784/1999), mas o interessado pode formular novo requerimento ou ajuizar ação judicial. Não há prazo decadencial para pedir a concessão inicial do benefício (Tema 313 do STF). Prescrevem, porém, as parcelas vencidas há mais de cinco anos, e o novo requerimento, em regra, só gera efeitos financeiros a partir da nova DER.

Posso trabalhar enquanto aguardo o recurso do auxílio por incapacidade temporária?

Não há proibição legal, mas o exercício de atividade pode ser interpretado pelo INSS como indício de capacidade para o trabalho. O STJ admite o recebimento conjunto da remuneração e do benefício pago retroativamente no período entre o indeferimento administrativo e a implantação do benefício por decisão judicial (Tema 1.013 do STJ). A situação deve ser avaliada caso a caso, com base na documentação médica.

Conclusão

O recurso ao CRPS é o meio próprio para corrigir decisões do INSS sem recorrer, desde logo, ao Judiciário. Sua eficácia depende de três cuidados: observar o prazo de 30 dias corridos, enfrentar o fundamento exato da negativa e instruir o pedido com a prova que faltou na análise inicial. Como a ação judicial não exige o esgotamento da via administrativa, mas implica renúncia ao recurso com o mesmo objeto, a escolha entre as duas vias deve considerar a natureza da controvérsia, o entendimento do CRPS sobre a matéria e o tempo de cada caminho.

Principais pontos deste artigo:

  • O prazo do recurso ordinário e do recurso especial é de 30 dias, contados da ciência da decisão.
  • O recurso ordinário é julgado por uma das 29 Juntas de Recursos; o especial, por uma das 4 Câmaras de Julgamento do CRPS.
  • O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135, sem custo e sem necessidade de advogado.
  • Segundo o INSS, o CRPS tem prazo de 365 dias para julgar os recursos em geral.
  • Para ir à Justiça basta o prévio requerimento, mas a ação com o mesmo objeto implica renúncia ao recurso.
  • Provido o recurso, os atrasados são devidos, em regra, desde a DER, com correção monetária.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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