Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
Os honorários de sucumbência são a verba que a parte vencida em um processo paga ao advogado da parte vencedora. Não se confundem com os honorários contratuais, ajustados entre o cliente e seu próprio advogado, e decorrem diretamente da lei: nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagá-los, independentemente de pedido expresso. Este artigo reúne o regime dos honorários de sucumbência no processo civil: titularidade, percentuais e base de cálculo, regras para a Fazenda Pública, a vedação da equidade nas causas de valor elevado (Tema 1.076 do STJ), honorários recursais, sucumbência recíproca, natureza alimentar e a situação do beneficiário da justiça gratuita.
Em resumo: nas causas entre particulares, os honorários de sucumbência variam de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC); contra a Fazenda Pública, aplicam-se cinco faixas escalonadas, de 1% a 20% (§§ 3.º e 5.º). A verba pertence ao advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), tem natureza alimentar (§ 14) e não pode ser compensada na sucumbência recíproca. A fixação por equidade só cabe quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076 do STJ), e a majoração recursal pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido (Tema 1.059).
Honorários de sucumbência são a contraprestação imposta ao vencido em favor do advogado do vencedor, como reflexo do princípio da sucumbência: quem dá causa ao processo e nele é derrotado arca com os custos da atuação profissional da parte contrária. Estão previstos no art. 85 do CPC e são devidos por força de lei, ainda que a parte não os tenha requerido.
A titularidade é do advogado, e não da parte que ele representa. O art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) assegura ao profissional o direito autônomo de executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O próprio CPC reitera que os honorários constituem direito do advogado (art. 85, § 14), e o § 15 permite que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o profissional integre.
Para as causas entre particulares, o § 2.º do art. 85 estabelece a regra geral: os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. A base de cálculo segue uma ordem de preferência: o valor da condenação; não havendo condenação, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
Dentro dessa faixa, o juiz fixa o percentual considerando quatro critérios legais: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários são devidos também na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§ 1.º).
Quando a Fazenda Pública é parte, o § 3.º afasta a regra dos 10% a 20% e adota faixas progressivas: quanto maior a base de cálculo, menor o percentual aplicável. As faixas são medidas em salários mínimos, cujo valor em 2026 é de R$ 1.621,00.
| Faixa | Base de cálculo | Percentual |
|---|---|---|
| I | até 200 salários mínimos | 10% a 20% |
| II | acima de 200 até 2.000 salários mínimos | 8% a 10% |
| III | acima de 2.000 até 20.000 salários mínimos | 5% a 8% |
| IV | acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos | 3% a 5% |
| V | acima de 100.000 salários mínimos | 1% a 3% |
A aplicação é escalonada (§ 5.º): sobre a parcela que se enquadra na primeira faixa incide o percentual dela; sobre o que a exceder, o da faixa seguinte, e assim sucessivamente. Em uma condenação de 300 salários mínimos, por exemplo, os primeiros 200 observam a faixa I e os 100 restantes, a faixa II. O critério vale para ambas as partes, inclusive quando é a Fazenda que vence a demanda, e o salário mínimo considerado é o vigente na data da sentença líquida ou da decisão de liquidação (§ 4.º, IV).
O § 8.º do art. 85 autoriza a fixação por apreciação equitativa, fora dos percentuais legais, apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A dúvida era se essa válvula poderia ser usada também no extremo oposto, para reduzir honorários considerados elevados em causas de grande valor.
A Corte Especial do STJ encerrou a controvérsia no Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP e outros, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/3/2022), com duas teses: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; e “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
A Lei n. 14.365/2022 positivou esse entendimento ao acrescentar o § 6.º-A, que veda a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem líquidos ou liquidáveis, salvo nas hipóteses do § 8.º, e o § 8.º-A, segundo o qual, na fixação por equidade, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2.º, aplicando-se o que for maior. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a constitucionalidade dessa vedação está em discussão no Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 da repercussão geral (RE 1.412.069/PR, Rel. Min. André Mendonça), ainda pendente de julgamento; enquanto não houver decisão, prevalece a tese do STJ.
Na prática, a diferença é nítida. Em uma ação de obrigação de fazer sem conteúdo econômico aferível e valor da causa de R$ 1.000,00, aplicar 20% resultaria em R$ 200,00, quantia irrisória diante do trabalho exigido: é a hipótese do § 8.º, com o piso do § 8.º-A. Já em uma ação de R$ 50 milhões contra a Fazenda Pública, ainda que a tese seja simples, não se reduzem os honorários por equidade: incidem as faixas do § 3.º, aplicadas de forma escalonada.
Pelo § 11 do art. 85, o tribunal, ao julgar o recurso, majora os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento. O mecanismo desestimula recursos protelatórios, pois recorrer sem êxito agrava a verba devida, e a majoração é cumulável com multas e outras sanções processuais (§ 12).
O STJ delimitou o cabimento no Tema 1.059 dos recursos repetitivos (REsp 1.864.633/RS e outros, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023): “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
Sim. Pelo § 1.º do art. 85, os honorários são devidos também no cumprimento de sentença e na execução, cumulativamente com os da fase de conhecimento. No cumprimento de sentença, se o devedor não paga voluntariamente em quinze dias, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1.º). Na execução de título extrajudicial, os honorários são fixados de início em 10%, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias, e podem ser elevados até 20% quando rejeitados os embargos (art. 827).
O § 13 acrescenta que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. O regime específico dessa fase, incluindo a impugnação e a Fazenda Pública, está no artigo sobre honorários no cumprimento de sentença.
Quando autor e réu são, cada um, parcialmente vencedores e vencidos, as despesas são distribuídas proporcionalmente entre eles (art. 86). Quanto aos honorários, o § 14 do art. 85 veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial: cada parte paga, por inteiro, os honorários devidos ao advogado da outra. O entendimento anterior, que admitia a compensação (Súmula 306 do STJ), foi superado pelo CPC de 2015, porque, pertencendo os honorários ao advogado, não há identidade entre credores e devedores. Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único).
O § 14 do art. 85 atribui aos honorários natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Na falência, o STJ fixou no Tema 637 dos recursos repetitivos (REsp 1.152.218/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014) que os créditos de honorários advocatícios equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 47 do STF reconhece que os honorários incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Quanto ao recebimento, o advogado não depende da parte que representa: pelo art. 23 do Estatuto da Advocacia, tem direito autônomo de executar a sentença na parte dos honorários e de requerer o destaque do valor. Esse direito autônomo assegura o recebimento independentemente de eventual acordo que a parte vencedora celebre quanto ao principal.
O § 19 do art. 85 dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional essa percepção na ADI 6.053 (Plenário, red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgada em junho de 2020), fixando duas balizas: os honorários têm natureza remuneratória e são compatíveis com o regime de subsídio; e a soma do subsídio com os honorários percebidos mensalmente não pode exceder o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição. A percepção de honorários é vedada a magistrados e a membros do Ministério Público (arts. 95, parágrafo único, II, e 128, § 5.º, II, “a”, da Constituição).
A condenação alcança também o beneficiário da gratuidade da justiça, mas as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade: só podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; passado esse prazo, extinguem-se (art. 98, § 3.º, do CPC). O regime completo está no artigo sobre a gratuidade da justiça e o art. 98 do CPC.
O processo do trabalho seguiu caminho próprio. A sucumbência em honorários foi generalizada na Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), que introduziu o art. 791-A na CLT, com percentuais de 5% a 15%, e a situação do beneficiário da gratuidade foi redefinida pelo STF na ADI 5.766. O tema é tratado no artigo sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
São a verba que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora, por força do art. 85 do CPC. Decorrem da derrota no processo e independem de pedido expresso ou de contrato entre a parte vencedora e seu advogado.
Entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, nas causas entre particulares (art. 85, § 2.º). Quando a Fazenda Pública é parte, aplicam-se cinco faixas escalonadas, de 1% a 20%, conforme o valor (§§ 3.º e 5.º).
Não. Pelo Tema 1.076 do STJ, a fixação por equidade só é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo; nas causas de valor elevado, é obrigatória a observância dos percentuais legais. Para as causas contra a Fazenda Pública, a questão está pendente no STF (Tema 1.255).
Ao advogado. O art. 23 do Estatuto da Advocacia e o art. 85, § 14, do CPC conferem ao profissional direito autônomo à verba, que pode ser executada em nome próprio, inclusive com precatório expedido em seu favor.
Quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. Pelo Tema 1.059 do STJ, não há majoração se o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que a alteração seja mínima ou limitada a consectários da condenação.
Não. O art. 85, § 14, do CPC veda a compensação em caso de sucumbência parcial: cada parte paga integralmente os honorários do advogado da outra.
A condenação existe, mas fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (art. 98, § 3.º, do CPC). Só pode ser cobrada se o credor provar que cessou a insuficiência de recursos; do contrário, extingue-se.
Sim. O STF, na ADI 6.053, declarou constitucional a percepção pelos advogados públicos, com natureza remuneratória, desde que a soma do subsídio com os honorários não ultrapasse mensalmente o teto do art. 37, XI, da Constituição. Magistrados e membros do Ministério Público não podem recebê-los.
Os honorários de sucumbência são direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, fixados segundo critérios legais objetivos: de 10% a 20% nas causas entre particulares e por faixas escalonadas contra a Fazenda Pública. A jurisprudência do STJ estreitou o espaço da equidade, reservada às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, e delimitou a majoração recursal aos recursos integralmente desprovidos ou não conhecidos. Para as partes, a verba integra o cálculo do risco de litigar desde a petição inicial; para o advogado, o regime do art. 85 e do Estatuto da Advocacia assegura o recebimento independentemente do cliente.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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