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Honorários de sucumbência: o que são e como calcular (art. 85 do CPC)

01.07.2026
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14 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Os honorários de sucumbência são a verba que a parte vencida em um processo paga ao advogado da parte vencedora. Não se confundem com os honorários contratuais, ajustados entre o cliente e seu próprio advogado, e decorrem diretamente da lei: nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagá-los, independentemente de pedido expresso. Este artigo reúne o regime dos honorários de sucumbência no processo civil: titularidade, percentuais e base de cálculo, regras para a Fazenda Pública, a vedação da equidade nas causas de valor elevado (Tema 1.076 do STJ), honorários recursais, sucumbência recíproca, natureza alimentar e a situação do beneficiário da justiça gratuita.

Em resumo: nas causas entre particulares, os honorários de sucumbência variam de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC); contra a Fazenda Pública, aplicam-se cinco faixas escalonadas, de 1% a 20% (§§ 3.º e 5.º). A verba pertence ao advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), tem natureza alimentar (§ 14) e não pode ser compensada na sucumbência recíproca. A fixação por equidade só cabe quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076 do STJ), e a majoração recursal pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido (Tema 1.059).

O que são honorários de sucumbência e a quem pertencem?

Honorários de sucumbência são a contraprestação imposta ao vencido em favor do advogado do vencedor, como reflexo do princípio da sucumbência: quem dá causa ao processo e nele é derrotado arca com os custos da atuação profissional da parte contrária. Estão previstos no art. 85 do CPC e são devidos por força de lei, ainda que a parte não os tenha requerido.

A titularidade é do advogado, e não da parte que ele representa. O art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) assegura ao profissional o direito autônomo de executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O próprio CPC reitera que os honorários constituem direito do advogado (art. 85, § 14), e o § 15 permite que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o profissional integre.

Qual é o percentual e a base de cálculo dos honorários de sucumbência?

Para as causas entre particulares, o § 2.º do art. 85 estabelece a regra geral: os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. A base de cálculo segue uma ordem de preferência: o valor da condenação; não havendo condenação, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

Dentro dessa faixa, o juiz fixa o percentual considerando quatro critérios legais: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários são devidos também na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (§ 1.º).

Como se calculam os honorários contra a Fazenda Pública?

Quando a Fazenda Pública é parte, o § 3.º afasta a regra dos 10% a 20% e adota faixas progressivas: quanto maior a base de cálculo, menor o percentual aplicável. As faixas são medidas em salários mínimos, cujo valor em 2026 é de R$ 1.621,00.

Faixa Base de cálculo Percentual
I até 200 salários mínimos 10% a 20%
II acima de 200 até 2.000 salários mínimos 8% a 10%
III acima de 2.000 até 20.000 salários mínimos 5% a 8%
IV acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos 3% a 5%
V acima de 100.000 salários mínimos 1% a 3%

A aplicação é escalonada (§ 5.º): sobre a parcela que se enquadra na primeira faixa incide o percentual dela; sobre o que a exceder, o da faixa seguinte, e assim sucessivamente. Em uma condenação de 300 salários mínimos, por exemplo, os primeiros 200 observam a faixa I e os 100 restantes, a faixa II. O critério vale para ambas as partes, inclusive quando é a Fazenda que vence a demanda, e o salário mínimo considerado é o vigente na data da sentença líquida ou da decisão de liquidação (§ 4.º, IV).

Quando o juiz pode fixar honorários por equidade?

O § 8.º do art. 85 autoriza a fixação por apreciação equitativa, fora dos percentuais legais, apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A dúvida era se essa válvula poderia ser usada também no extremo oposto, para reduzir honorários considerados elevados em causas de grande valor.

A Corte Especial do STJ encerrou a controvérsia no Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP e outros, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/3/2022), com duas teses: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; e “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

A Lei n. 14.365/2022 positivou esse entendimento ao acrescentar o § 6.º-A, que veda a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem líquidos ou liquidáveis, salvo nas hipóteses do § 8.º, e o § 8.º-A, segundo o qual, na fixação por equidade, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2.º, aplicando-se o que for maior. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a constitucionalidade dessa vedação está em discussão no Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 da repercussão geral (RE 1.412.069/PR, Rel. Min. André Mendonça), ainda pendente de julgamento; enquanto não houver decisão, prevalece a tese do STJ.

Na prática, a diferença é nítida. Em uma ação de obrigação de fazer sem conteúdo econômico aferível e valor da causa de R$ 1.000,00, aplicar 20% resultaria em R$ 200,00, quantia irrisória diante do trabalho exigido: é a hipótese do § 8.º, com o piso do § 8.º-A. Já em uma ação de R$ 50 milhões contra a Fazenda Pública, ainda que a tese seja simples, não se reduzem os honorários por equidade: incidem as faixas do § 3.º, aplicadas de forma escalonada.

Como funcionam os honorários recursais?

Pelo § 11 do art. 85, o tribunal, ao julgar o recurso, majora os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento. O mecanismo desestimula recursos protelatórios, pois recorrer sem êxito agrava a verba devida, e a majoração é cumulável com multas e outras sanções processuais (§ 12).

O STJ delimitou o cabimento no Tema 1.059 dos recursos repetitivos (REsp 1.864.633/RS e outros, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023): “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

Cabem honorários no cumprimento de sentença e na execução?

Sim. Pelo § 1.º do art. 85, os honorários são devidos também no cumprimento de sentença e na execução, cumulativamente com os da fase de conhecimento. No cumprimento de sentença, se o devedor não paga voluntariamente em quinze dias, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1.º). Na execução de título extrajudicial, os honorários são fixados de início em 10%, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias, e podem ser elevados até 20% quando rejeitados os embargos (art. 827).

O § 13 acrescenta que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. O regime específico dessa fase, incluindo a impugnação e a Fazenda Pública, está no artigo sobre honorários no cumprimento de sentença.

Como fica a sucumbência recíproca?

Quando autor e réu são, cada um, parcialmente vencedores e vencidos, as despesas são distribuídas proporcionalmente entre eles (art. 86). Quanto aos honorários, o § 14 do art. 85 veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial: cada parte paga, por inteiro, os honorários devidos ao advogado da outra. O entendimento anterior, que admitia a compensação (Súmula 306 do STJ), foi superado pelo CPC de 2015, porque, pertencendo os honorários ao advogado, não há identidade entre credores e devedores. Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único).

Qual é a natureza dos honorários e como o advogado os recebe?

O § 14 do art. 85 atribui aos honorários natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Na falência, o STJ fixou no Tema 637 dos recursos repetitivos (REsp 1.152.218/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014) que os créditos de honorários advocatícios equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 47 do STF reconhece que os honorários incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

Quanto ao recebimento, o advogado não depende da parte que representa: pelo art. 23 do Estatuto da Advocacia, tem direito autônomo de executar a sentença na parte dos honorários e de requerer o destaque do valor. Esse direito autônomo assegura o recebimento independentemente de eventual acordo que a parte vencedora celebre quanto ao principal.

Os advogados públicos recebem honorários de sucumbência?

O § 19 do art. 85 dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional essa percepção na ADI 6.053 (Plenário, red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgada em junho de 2020), fixando duas balizas: os honorários têm natureza remuneratória e são compatíveis com o regime de subsídio; e a soma do subsídio com os honorários percebidos mensalmente não pode exceder o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição. A percepção de honorários é vedada a magistrados e a membros do Ministério Público (arts. 95, parágrafo único, II, e 128, § 5.º, II, “a”, da Constituição).

O beneficiário da justiça gratuita paga honorários de sucumbência?

A condenação alcança também o beneficiário da gratuidade da justiça, mas as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade: só podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; passado esse prazo, extinguem-se (art. 98, § 3.º, do CPC). O regime completo está no artigo sobre a gratuidade da justiça e o art. 98 do CPC.

O processo do trabalho seguiu caminho próprio. A sucumbência em honorários foi generalizada na Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), que introduziu o art. 791-A na CLT, com percentuais de 5% a 15%, e a situação do beneficiário da gratuidade foi redefinida pelo STF na ADI 5.766. O tema é tratado no artigo sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes sobre honorários de sucumbência

O que são honorários de sucumbência?

São a verba que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora, por força do art. 85 do CPC. Decorrem da derrota no processo e independem de pedido expresso ou de contrato entre a parte vencedora e seu advogado.

Qual é o percentual dos honorários de sucumbência?

Entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, nas causas entre particulares (art. 85, § 2.º). Quando a Fazenda Pública é parte, aplicam-se cinco faixas escalonadas, de 1% a 20%, conforme o valor (§§ 3.º e 5.º).

O juiz pode reduzir os honorários por equidade em causas de valor elevado?

Não. Pelo Tema 1.076 do STJ, a fixação por equidade só é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo; nas causas de valor elevado, é obrigatória a observância dos percentuais legais. Para as causas contra a Fazenda Pública, a questão está pendente no STF (Tema 1.255).

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou à parte?

Ao advogado. O art. 23 do Estatuto da Advocacia e o art. 85, § 14, do CPC conferem ao profissional direito autônomo à verba, que pode ser executada em nome próprio, inclusive com precatório expedido em seu favor.

Quando cabe a majoração dos honorários em recurso?

Quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. Pelo Tema 1.059 do STJ, não há majoração se o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que a alteração seja mínima ou limitada a consectários da condenação.

Os honorários podem ser compensados na sucumbência recíproca?

Não. O art. 85, § 14, do CPC veda a compensação em caso de sucumbência parcial: cada parte paga integralmente os honorários do advogado da outra.

O beneficiário da justiça gratuita paga honorários de sucumbência?

A condenação existe, mas fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (art. 98, § 3.º, do CPC). Só pode ser cobrada se o credor provar que cessou a insuficiência de recursos; do contrário, extingue-se.

Os advogados públicos recebem honorários de sucumbência?

Sim. O STF, na ADI 6.053, declarou constitucional a percepção pelos advogados públicos, com natureza remuneratória, desde que a soma do subsídio com os honorários não ultrapasse mensalmente o teto do art. 37, XI, da Constituição. Magistrados e membros do Ministério Público não podem recebê-los.

Conclusão

Os honorários de sucumbência são direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, fixados segundo critérios legais objetivos: de 10% a 20% nas causas entre particulares e por faixas escalonadas contra a Fazenda Pública. A jurisprudência do STJ estreitou o espaço da equidade, reservada às causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, e delimitou a majoração recursal aos recursos integralmente desprovidos ou não conhecidos. Para as partes, a verba integra o cálculo do risco de litigar desde a petição inicial; para o advogado, o regime do art. 85 e do Estatuto da Advocacia assegura o recebimento independentemente do cliente.

Principais pontos deste artigo:

  • Nas causas entre particulares, os honorários variam de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.
  • Contra a Fazenda Pública, aplicam-se cinco faixas, de 1% a 20%, de forma escalonada.
  • A equidade só cabe em causas de proveito inestimável ou irrisório ou de valor muito baixo (Tema 1.076 do STJ).
  • A majoração recursal pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido (Tema 1.059 do STJ).
  • Os honorários pertencem ao advogado, têm natureza alimentar e não se compensam na sucumbência recíproca.
  • Para o beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa por cinco anos.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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