Recuperação judicial ou extrajudicial: 3 caminhos para a crise empresarial
Recuperação judicial ou extrajudicial e falência: entenda os 3 caminhos da Lei 11.101/2005 e saiba qual se aplica à crise da sua empresa.
Em 2 de março de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, a Resolução 23.748, que é o instrumento regulatório mais abrangente já editado no mundo sobre o uso de inteligência artificial em eleições.
Essa Resolução entrou em vigor com eficácia imediata para as Eleições Gerais de outubro de 2026, nas quais mais de 155 milhões de eleitores escolherão:
O contexto que motivou a regulamentação é preciso: entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, dois em cada três conteúdos políticos gerados por inteligência artificial circularam nas redes sociais sem qualquer sinalização de sua natureza sintética, representando um crescimento de 50% em relação ao período anterior.
A proporção de conteúdo eleitoral produzido com auxílio de IA saltou de 4,65% em 2024 para 25,77% em 2025.
O eleitor de 2026 será o primeiro a exercer o voto sob um conjunto de regras que tentam enfrentar esse fenômeno de forma sistêmica.
Para candidatos, partidos, advogados eleitorais e empresas de tecnologia que atuam no mercado político, compreender essas regras não é uma questão de interesse acadêmico, é uma condição de compliance.
A Resolução 23.748/2026 foi aprovada nas sessões administrativas de 26 de fevereiro e 2 de março e tem eficácia imediata para todos os pleitos das Eleições Gerais de outubro de 2026.
Entenda: ela não cria um novo regime regulatório do zero, e sim altera e aprimora resolução já existente.
A sua estrutura se organiza em torno de cinco eixos temáticos fundamentais, que orientam toda a disciplina normativa e suas consequências práticas:
Cada um desses eixos tem consequências práticas distintas para os diferentes atores do processo eleitoral, exigindo adaptações operacionais, jurídicas e tecnológicas.
Uma inovação processual relevante perpassa todo o regime: a resolução admite a inversão do ônus da prova em processos que discutam manipulação digital, quando a comprovação da irregularidade se mostrar excessivamente onerosa para o autor da ação.
Nesses casos, caberá ao responsável pela propaganda demonstrar como a tecnologia foi aplicada e comprovar a veracidade das informações divulgadas.
Essa inversão altera fundamentalmente a dinâmica dos litígios eleitorais envolvendo conteúdo sintético — e é o elemento que mais diretamente afeta a estratégia de defesa jurídica de candidatos e partidos, sobretudo em cenários de rápida disseminação de conteúdos digitais.
A medida de maior impacto prático da Resolução 23.748/2026 do TSE é a instituição de uma restrição temporal absoluta para conteúdos com uso de inteligência artificial.
Fica proibida a publicação, republicação ou o impulsionamento de novos conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial nas:
A proibição incide sobre materiais que utilizem voz, imagem ou qualquer manifestação de candidatos ou figuras públicas gerada ou modificada por tecnologia de IA.
A racionalidade regulatória dessa medida encontra fundamento na jurisprudência eleitoral consolidada.
O chamado efeito “calúnia de véspera” (a disseminação de informação falsa ou distorcida nas horas imediatamente anteriores à votação, quando o tempo de resposta para desmentir é insuficiente) é reconhecido pelo direito eleitoral brasileiro como uma das formas mais graves de desequilíbrio do pleito.
Com o avanço da inteligência artificial generativa, o fenômeno se agrava exponencialmente.
Um vídeo deepfake produzido na véspera da eleição e distribuído em redes sociais pode atingir milhões de eleitores antes que qualquer resposta institucional seja possível.
Saiba: a janela de 72 horas representa, portanto, uma resposta regulatória direta a essa nova realidade tecnológica.
Para o compliance de campanha, essa regra tem implicações concretas e imediatas:
Conteúdos já publicados antes da janela de restrição podem permanecer no ar, desde que devidamente rotulados. A proibição alcança apenas novos conteúdos no período crítico.
Fora do período de restrição absoluta, o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral é permitido. Isso desde que cumprida a obrigação de rotulagem.
Todo material de campanha que utilize recursos de IA para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens e sons deve informar, de forma explícita, destacada e acessível:
A mesma lógica se aplica a chatbots e avatares utilizados em interação com eleitores. Ou seja, o usuário deve ser informado de que está interagindo com um sistema automatizado, e não com uma pessoa.
A obrigação de rotulagem é mais abrangente do que pode parecer. Ela não se limita a conteúdos inteiramente gerados por IA.
Também, alcança conteúdos parcialmente modificados, como:
A distinção relevante não é entre conteúdo verdadeiro ou falso, mas entre conteúdo que foi ou não processado por tecnologia de IA de forma potencialmente capaz de criar impressões enganosas.
O descumprimento da obrigação de rotulagem gera efeitos imediatos:
A cadeia de responsabilidade (candidato, partido, empresa de marketing e plataforma) é deliberadamente ampla para evitar lacunas na responsabilização.
A Resolução 23.748/2026 do TSE reforça e aprofunda a vedação ao uso de deepfakes no contexto eleitoral, estabelecida originalmente pela Resolução 23.732/2024 do TSE.
A proibição opera em dois níveis:
Essa segunda hipótese dispensa a comprovação de falsidade, sendo suficiente a identificação da manipulação com finalidade eleitoral.
Uma vedação específica merece destaque: a proibição de qualquer montagem ou alteração de imagem de candidata em situações de nudez, conteúdo sexual ou pornográfico.
Essa regra reconhece uma modalidade específica de violência política de gênero (amplamente documentada nas eleições recentes) consistente no uso de deepfakes sexuais para atacar candidatas mulheres.
A produção de deepfake sexual contra candidata configura simultaneamente:
A cumulação dessas responsabilidades evidencia a gravidade da conduta.
As sanções vão além de multas e remoção de conteúdo:
A equiparação do uso indevido de IA a ilícitos eleitorais graves demonstra o posicionamento do TSE quanto ao risco da desinformação tecnológica.
Um dos pontos mais inovadores da Resolução 23.748/2026 é a ampliação das obrigações das plataformas digitais e dos provedores de inteligência artificial.
As plataformas estão proibidas de:
A vedação inclui inclusive respostas automatizadas em sistemas de IA conversacional, mesmo quando provocadas pelo usuário.
A neutralidade algorítmica, nesse contexto, deixa de ser uma escolha técnica e passa a ser uma obrigação jurídica.
A resolução estabelece critérios mais rigorosos do que o Marco Civil da Internet:
Plataformas e empresas que atuam com campanhas eleitorais devem:
O marco regulatório aprovado em 2026 posiciona o Brasil entre os países com maior nível de detalhamento na regulação de IA eleitoral.
O AI Act classifica sistemas de IA eleitoral como de alto risco e impõe obrigações estruturais permanentes.
Nos Estados Unidos, não há (até o momento) um marco federal unificado sobre o uso de inteligência artificial em eleições.
A regulação ocorre de forma fragmentada:
No plano federal, iniciativas legislativas existem, mas ainda não resultaram em uma norma geral aplicável a todo o território.
Além disso, a tradição jurídica norte-americana de forte proteção à liberdade de expressão (First Amendment) impõe limites relevantes à intervenção estatal, o que contribui para um modelo mais cauteloso e menos intervencionista.
Na prática, grande parte da regulação ocorre por meio de:
Consequências desse modelo:
O modelo brasileiro se caracteriza por:
O PL 2.338/2023 poderá consolidar:
Sim, mas com restrições e obrigações específicas. A Resolução 23.748/2026 do TSE permite o uso de IA na propaganda eleitoral fora do período de restrição, desde que todo material informe, de forma explícita e acessível, que foi produzido ou alterado por IA e qual tecnologia foi utilizada. É vedado, em qualquer período, o uso de deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas. Nas 72 horas antes de cada turno e nas 24 horas após o encerramento, qualquer conteúdo novo gerado ou modificado por IA está absolutamente proibido.
O candidato prejudicado pode apresentar representação ao Tribunal Regional Eleitoral competente para remoção imediata do conteúdo e apuração de responsabilidade. A resolução admite inversão do ônus da prova. Quando a comprovação da manipulação for excessivamente onerosa, caberá ao responsável demonstrar como a tecnologia foi aplicada. As sanções podem incluir cassação do registro de candidatura do responsável ou perda de mandato, além de responsabilidade civil por danos à imagem e à honra. Para a assessoria jurídica especializada nesse tipo de caso, o tempo de reação é determinante.
As sanções incluem:
Deepfakes sexuais contra candidatas configuram também crime eleitoral e violência política de gênero nos termos da Lei 14.192/2021, com responsabilidade criminal cumulada à eleitoral e civil.
Sim! A Resolução 23.748/2026 do TSE estabelece responsabilidade solidária das plataformas que, após notificação, deixarem de remover conteúdos sintéticos ilegais de forma imediata. As plataformas estão também vedadas de usar sistemas de IA para recomendar ou priorizar candidatos e devem manter repositórios públicos com informações sobre impulsionamento pago de conteúdo político, incluindo uso de IA na produção.
O caminho mais eficaz é a representação ao Tribunal Regional Eleitoral competente, instruída com evidências do conteúdo irregular: capturas de tela com URL, data, hora e indicação de geração por IA. Em casos de deepfake sexual contra candidatas, a representação eleitoral pode ser cumulada com Boletim de Ocorrência por violência política de gênero nos termos da Lei 14.192/2021. A assessoria jurídica especializada é recomendável dada a velocidade com que o processo eleitoral exige resposta.
A Resolução 23.748/2026 do TSE consolida um novo paradigma no direito eleitoral brasileiro ao tratar a inteligência artificial como elemento central de risco à integridade do processo democrático.
Mais do que compreender as regras, candidatos, partidos e empresas precisarão estruturar mecanismos de compliance capazes de operar em tempo real, diante de um ambiente digital dinâmico e altamente sensível.
As eleições de 2026 representarão o primeiro grande teste desse modelo regulatório.
Leia também: o quadro regulatório europeu, referência do projeto brasileiro, no artigo sobre o AI Act da União Europeia.
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