O inventário é procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido se inicia a partir da morte da pessoa. O principal objetivo de um inventário é transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

 

A Lei 11.441/07 facilitou o procedimento de inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura, se preenchidos os requisitos da lei.

Dúvidas Frequentes

São cinco os requisitos necessários para que o inventário seja feito no Cartório de Notas, dentre eles:

 

– Que não exista testamento;
– Que não exista litígio entre os herdeiros;
– Que as partes sejam capazes – o menor emancipado é capaz;
– Que as partes estejam assessoradas por um Advogado;
– O recolhimento do imposto ITCD/ITCMD.

 

Além de inventários, separações e divórcios também poderão ser realizados pelos Cartórios (Tabelionato) extrajudicial, sempre que não houver interesses indisponíveis de menores ou incapazes e haja consenso entre as partes.

Para casos em que tenha constado na certidão de óbito que não há bens a inventariar ou em casos em que já se finalizou o inventário e partilha, tendo o crédito do processo ficado de fora, o entendimento consolidado do TJRS é no sentido de que, caso o único bem deixado pelo falecido seja um processo (com Precatório/RPV), não haveria necessidade de inventário.

 

Nesses casos, basta o Advogado proceder com a habilitação dos herdeiros diretamente no processo judicial em que o falecido figura como autor/credor com créditos a receber, bem como apresentar a partilha do crédito.

Deferida a habilitação e homologada a partilha apresentada, o juízo da execução oficia o setor responsável pelo pagamento (Exemplo: Setor de Precatórios) para que observe, quando do pagamento, os novos credores (herdeiros), bem como seus respectivos quinhões hereditários.

 

Mesmo assim, há a necessidade de recolhimento do imposto de transmissão ou a apresentação de certidão negativa, o que é feito pelo Advogado por meio de DIT (Declaração de ITCD) junto à Fazenda Estadual.

Observe-se que nos casos em que não houver a regularização processual o Precatório não será pago.

No entanto, se o crédito de processo judicial for o único bem e, se constante na certidão de óbito que o falecido possui bens a inventariar, então realmente há a necessidade de proceder com a abertura do inventário ou, dependendo do caso concreto, a confecção de sobrepartilha.

O parágrafo segundo do artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que nos inventários extrajudiciais é indispensável a presença de Advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.

 

O Tabelião de Notas é um profissional do direito que age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O Advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes, inclusive, sua qualificação constará na ata notarial e deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.

Para encaminhamento do Inventário Extrajudicial no Tabelionato, os documentos são os seguintes:

 

FALECIDO(A), VIÚVO(A), HERDEIROS(AS) E CÔNJUGES:

– Certidão de óbito;
– Cópia da Certidão de casamento do falecido;
– Cópia da Carteira de identidade do falecido;
– Cópia do CPF do falecido;
– Cópia da carteira de identidade, CPF, certidão de casamento dos herdeiros e dos cônjuges, se houver ou de nascimento dos herdeiros solteiros, ou ainda certidão de casamento com a respectiva averbação dos herdeiros separados ou divorciados;
– Os casados sob regime diferente do legal deverão apresentar pacto antenupcial registrado;
– Nos casos de representação, deverá ser apresentada a procuração original e certidão respectiva;

 

No ato da assinatura, as certidões comprobatórias de estado civil deverão ser emitidas com data inferior a 90 dias.

 

Vale reiterar a necessidade de estar assessorado por um Advogado que deverá apresentar os seguintes documentos:
– Carteira da OAB;
– informação sobre estado civil
– Endereço do Advogado;

Caso o(a) Falecido(a) tenha deixado bens:

 

Títulos de propriedade dos bens do falecido:
– Matrículas dos imóveis (no ato da assinatura, precisarão estar atualizadas as matriculas com ônus e reipersecutória, no prazo de 30 dias);
– Extratos de contas bancárias atualizados;
– Extratos e ações de valores mobiliários atualizados;
– Cópia dos documentos do automóvel (CRLV) e valor (tabela FIPE)
– Havendo quotas de capital e/ou participação societária, devem ser apresentados:

– Contrato social;
– Balanços Patrimoniais dos últimos 3 exercícios sociais (2018, 2019 e 2020) devidamente assinados pelo Contador responsável e pelo Sócio Gerente;
– Demonstrativos de Resultado do Exercício dos últimos 3 exercícios sociais (2019, 2020 e 2021) devidamente assinados pelo Contador responsável e pelo Sócio Gerente ou Faturamento dos últimos 3 anos;
– Relação detalhada dos bens imóveis de propriedade da empresa (com a localização, área total do terreno e da construção, tipo de construção, uso e idade física) ou “DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS” em nome da empresa;
– Relação detalhada dos veículos de propriedade da empresa (com nº placa, ano de fabricação e modelo) ou “DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIETÁRIA DE VEÍCULOS”. Obs.: Itens 4 e 5 podem ser agrupados em uma única declaração nominada: “DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS.
– Para imóvel Rural: CCIR (www.incra.gov.br) + Neg IBAMA (www.ibama.gov.br) + Neg Danos Ambientais SMAM (expedida pela prefeitura municipal do local onde se localiza o imóvel rural) + Negativa de Situação Fiscal (www.sefaz.rs.gov.br) + 5 últimas ITR ou Neg Receita Federal Imóvel Rural (www.receita.fazenda.gov.br).

ITCMD ou ITCD, conforme legislação estadual, é a abreviatura do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

 

O imposto é pago anterior a finalização da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial e Partilha, pois o Tabelião só dará entrada com devido recolhimento do ITMD /ITCD.

 

Já as alíquotas do ITCMD no Estado do Rio Grande do Sul estão previstas no art. 18 da Lei 8.821/89, vejamos:

Art. 18. Na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12.

 

 

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