Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
Os juros abusivos em empréstimo são taxas de juros remuneratórios que superam de forma significativa e injustificada a média praticada no mercado em operações da mesma espécie. Como a lei não fixa teto geral de juros para os bancos, a abusividade é identificada pela comparação da taxa contratada com a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e o mesmo período e, no consignado de aposentados e pensionistas do INSS, também pelo teto fixado com base em deliberação do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Este artigo explica como fazer essa comparação, como os tribunais a avaliam e quais caminhos o consumidor tem diante de juros abusivos.
Em resumo: juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si sós (Súmula 382 do STJ), e a lei não fixa teto geral para os bancos. A abusividade é aferida pela comparação da taxa contratada com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e o mês da contratação (REsp 1.061.530/RS), sem percentual fixo: a média é referencial, e não teto. No consignado do INSS, a taxa deve respeitar o teto vigente na data do contrato: em setembro de 2026, 1,85% ao mês no empréstimo e 2,46% ao mês no cartão de crédito consignado. Reconhecida a abusividade, os juros podem ser reduzidos à média (Tema 234 do STJ).
Os juros remuneratórios são o preço do dinheiro emprestado e remuneram o capital, o prazo e o risco de inadimplência. Tornam-se abusivos quando a taxa se distancia de forma significativa e injustificada da praticada no mercado para operações equivalentes, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que o Código de Defesa do Consumidor não admite (arts. 6.º, V, 39, V, e 51, IV e § 1.º). A aplicação do CDC aos bancos foi afirmada pela Súmula 297 do STJ e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591, e somam-se a ele os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).
A abusividade é um conceito relativo: uma taxa de 5% ao mês pode ser compatível com o crédito pessoal sem garantia e excessiva em um financiamento de veículo ou em um consignado, modalidades de risco menor. Por isso, a análise parte sempre da modalidade e do momento da contratação.
Não existe teto geral. As instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do STF, regra positivada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 3.º, III, a). O antigo limite de 12% ao ano do art. 192, § 3.º, da Constituição dependia de lei complementar nunca editada (Súmula Vinculante 7 do STF) e foi revogado pela EC n. 40/2003. Daí a Súmula 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Algumas modalidades, porém, têm limites próprios, e nelas a taxa acima do limite é ilegal independentemente da comparação com a média de mercado.
| Modalidade | Limite | Fundamento |
|---|---|---|
| Consignado de aposentados e pensionistas do INSS | 1,85% ao mês (empréstimo) e 2,46% ao mês (cartão de crédito consignado) | Teto fixado pelo INSS, ouvido o CNPS (Lei n. 10.820/2003) |
| Cheque especial (pessoa física e MEI) | 8% ao mês | Norma do Conselho Monetário Nacional, desde janeiro de 2020 |
| Rotativo e parcelamento da fatura do cartão de crédito | Juros e encargos financeiros limitados ao valor original da dívida | Lei n. 14.690/2023 |
| Demais empréstimos e financiamentos sem regra específica | Sem teto normativo | Taxa média do Banco Central como referência (REsp 1.061.530/RS) |
A verificação segue um roteiro simples:
Comparam-se taxas de juros. O CET, que soma tarifas, tributos e seguros, costuma ser superior à taxa de juros e não deve ser confrontado diretamente com a média; a diferença entre os dois indicadores, porém, revela encargos que merecem exame próprio.
Não há percentual fixo. No REsp 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção do STJ em 22 de outubro de 2008 sob o rito dos recursos repetitivos, o voto condutor registrou precedentes que consideraram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, mas a decisão recusou um limite predeterminado: a taxa média é referencial, e não teto, e a abusividade deve ser cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso. A distância em relação à média é, assim, indício, tanto mais forte quanto maior a discrepância, e não presunção de abusividade.
Suponha-se um empréstimo pessoal não consignado de R$ 10.000,00, em 24 parcelas pela Tabela Price, contratado a 8% ao mês quando a média do Banco Central para a modalidade era, hipoteticamente, de 4% ao mês.
| Taxa mensal | Taxa anual equivalente | Relação com a média | Parcela | Total pago |
|---|---|---|---|---|
| 4% (média hipotética) | 60,10% | 1 vez | R$ 655,87 | R$ 15.740,84 |
| 6% | 101,22% | 1,5 vez | R$ 796,79 | R$ 19.122,96 |
| 8% (contratada) | 151,82% | 2 vezes | R$ 949,78 | R$ 22.794,71 |
A taxa contratada é o dobro da média, e a parcela supera em R$ 293,91 a que resultaria da média, diferença de R$ 7.053,87 ao longo do contrato. É indício relevante, mas não leva automaticamente à revisão: o banco pode demonstrar que o risco da operação justificava a taxa, e o juiz decidirá à luz das provas.
O Banco Central divulga as taxas médias de juros por modalidade, em séries históricas mensais, e as taxas praticadas por instituição financeira, a partir de sua página de taxas de juros. Há médias próprias, entre outras, para o crédito pessoal não consignado, o consignado de aposentados e pensionistas do INSS, o de servidores públicos, o de trabalhadores do setor privado, a aquisição de veículos, o cartão de crédito rotativo e o cheque especial.
A comparação só é válida na mesma modalidade, pois a taxa de um consignado não se compara com a média do crédito pessoal; no mesmo período, ou seja, com a média do mês da assinatura, e não com a atual; e entre grandezas equivalentes, taxa mensal com taxa mensal. As operações de crédito em nome do consumidor, inclusive as que ele não reconhece, podem ser localizadas no Registrato, do Banco Central.
A taxa média também é o parâmetro quando o contrato não informa a taxa de juros ou o banco não o apresenta em juízo, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Tema 233 e Súmula 530 do STJ).
No crédito consignado, as parcelas são descontadas do salário ou do benefício, o que reduz o risco de inadimplência e justifica taxas inferiores às do crédito pessoal comum. No consignado de aposentados e pensionistas do INSS, a taxa tem limite máximo, fixado pelo INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), com fundamento na Lei n. 10.820/2003. Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal confirmou essa competência, por unanimidade, ao julgar a ADI 7.759, proposta por entidade do setor bancário contra o art. 6.º da lei, e qualificou a limitação como mecanismo de proteção do consumidor vulnerável.
Em setembro de 2026, o teto é de 1,85% ao mês no empréstimo pessoal consignado, patamar aprovado pelo CNPS em março de 2025, e de 2,46% ao mês no cartão de crédito consignado, mantido na mesma ocasião. O teto é revisto periodicamente e já mudou várias vezes nos últimos anos; vale, para cada contrato, o limite vigente na data da contratação. A taxa de cada empréstimo pode ser conferida no contrato e no Meu INSS.
A análise tem duas etapas. Primeiro, verifica-se o teto: a cobrança acima dele contraria a regulamentação, independentemente de comparação com a média. Depois, a taxa pode ser confrontada com a média do Banco Central para o consignado de aposentados e pensionistas no mês da contratação. O crédito consignado ficou fora do alcance das teses do REsp 1.061.530/RS, por ter regime jurídico próprio, e os tribunais não são uniformes quanto à abusividade de taxa que respeita o teto, ponto examinado caso a caso.
Em um consignado de R$ 15.000,00 em 84 parcelas, a parcela é de R$ 353,24 a 1,85% ao mês; a 2,20% ao mês, taxa acima do teto, seria de R$ 393,20, diferença de R$ 3.356,62 ao longo do contrato. Com média hipotética de 1,70% ao mês, a parcela seria de R$ 336,72. Quanto mais próximas a taxa contratada, a média e o teto, menor a probabilidade de reconhecimento de abusividade dos juros, e mais a atenção se volta para o CET e para encargos como seguros.
Nos consignados de servidores públicos e de trabalhadores do setor privado, como o Crédito do Trabalhador, eventuais limites de juros dependem das normas próprias de cada modalidade; sem teto normativo, a referência é a média do Banco Central. Descontos de empréstimos não contratados são problema distinto, tratado no artigo sobre empréstimo consignado fraudulento.
Juros próximos da média não afastam outras cobranças indevidas, e uma diferença expressiva entre a taxa de juros e o CET indica encargos a examinar. O exemplo mais frequente é o seguro prestamista embutido no empréstimo: o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com o banco ou com seguradora por ele indicada (Tema 972 do STJ), e a imposição configura venda casada, como explica o artigo sobre seguro prestamista e venda casada no consignado. A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento com a instituição (Súmula 566 do STJ).
A capitalização mensal, isto é, a incidência de juros sobre juros, não torna a taxa abusiva por si só: é permitida nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), e a taxa anual superior a doze vezes a mensal basta para demonstrá-la (Súmula 541). Um contrato com 2% ao mês e 26,82% ao ano a contém, pois, com juros simples, a taxa anual seria de 24%. O cálculo e o regime jurídico estão nos artigos sobre juros compostos e sobre anatocismo e capitalização de juros.
No atraso, os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica (Súmula 379 do STJ), e a multa moratória é limitada a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1.º, do CDC).
O primeiro passo é documentar a operação:
Sem o contrato, o consumidor deve pedi-lo à instituição por escrito. A notificação extrajudicial ao banco documenta o pedido e a reclamação: o pedido prévio não atendido em prazo razoável é requisito da ação autônoma de exibição de documentos bancários (Tema 648 do STJ), e, segundo a tese do Tema 929, a omissão ou a recusa do fornecedor diante de pedido prévio que aponte a irregularidade é indício suficiente para embasar a restituição em dobro. A reclamação pode ser levada também à ouvidoria da instituição, ao Banco Central e à plataforma consumidor.gov.br.
Há soluções negociais: a renegociação, a portabilidade do crédito para instituição que ofereça taxa menor e a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros (art. 52, § 2.º, do CDC). Questão diversa, alheia à taxa de juros, é a da autorização de débito em conta das parcelas, examinada no artigo sobre como cancelar o débito automático do empréstimo.
Sem solução extrajudicial, a via é a ação revisional de contrato bancário. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso, sob pena de inépcia (art. 330, § 2.º), valor que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, § 3.º). O juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas de contratos bancários (Súmula 381 do STJ), e a simples propositura da ação não afasta a mora (Súmula 380): quem suspende os pagamentos fica exposto à cobrança, à negativação e à retomada de bem dado em garantia. Custos e riscos do processo são examinados no artigo sobre quando vale a pena entrar com ação revisional de empréstimo.
Se o problema é o conjunto das dívidas, que compromete o mínimo existencial, o caminho pode ser a repactuação prevista na Lei do Superendividamento, com audiência conciliatória com todos os credores e plano de pagamento de até cinco anos (art. 104-A do CDC).
Reconhecida a abusividade, o juiz pode limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da modalidade no período da contratação (Tema 234 do STJ). O saldo é recalculado, e o que foi pago a mais é compensado com o saldo em aberto ou restituído. A abusividade dos juros remuneratórios também descaracteriza a mora, por atingir encargo exigido no período de normalidade contratual (Tema 28), o que não ocorre com a de encargos acessórios, como tarifas e seguros (Tema 972). Os pedidos, a perícia e os requisitos para suspender a negativação estão detalhados no artigo sobre ação revisional. O resultado depende da prova, do contrato e das circunstâncias da contratação, e não pode ser antecipado com segurança.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do que o consumidor pagou em excesso, salvo engano justificável. Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos e fixou que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, mas qualificou como engano justificável a cobrança fundada em cláusula contratual posteriormente declarada nula ou em matéria com divergência jurisprudencial. Como, na revisão de juros, o valor pago a mais costuma decorrer justamente da nulidade declarada em juízo, a restituição tende a ser simples nesses casos.
A lei não fixa prazo específico. O STJ aplica às ações de revisão de contrato bancário, de natureza pessoal, o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil e tem afirmado que, quando se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, o termo inicial é a data da assinatura do contrato. A revisão pode ser pedida durante a vigência do contrato ou depois da quitação, e a renegociação ou a confissão da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ), o que importa nos refinanciamentos sucessivos, frequentes no consignado.
Não por si sós. A Súmula 382 do STJ afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, e as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596 do STF). A abusividade é aferida em comparação com a taxa média do Banco Central para a mesma modalidade e período.
Compara-se a taxa mensal do contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, no mês da contratação. Quanto maior a distância, mais forte o indício de abusividade, mas contam também o risco do tomador, as garantias e o prazo. No consignado do INSS, verifica-se ainda se a taxa respeitava o teto vigente na data do contrato.
Não há percentual fixo. No REsp 1.061.530/RS, o STJ registrou precedentes que consideraram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, mas tratou a taxa média como referencial, e não como teto. A conclusão depende das circunstâncias do caso concreto.
Em setembro de 2026, o teto é de 1,85% ao mês no empréstimo pessoal consignado e de 2,46% ao mês no cartão de crédito consignado, patamares vigentes desde a deliberação do CNPS de março de 2025. Para cada contrato, vale o teto em vigor na data da contratação.
Não sem riscos. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora (Súmula 380 do STJ), e o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, § 3.º, do CPC). Quem deixa de pagar fica sujeito à cobrança, à negativação e à retomada de bem dado em garantia.
Depende da cobrança. No Tema 929, concluído em setembro de 2026, o STJ fixou que a restituição em dobro independe de má-fé e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, mas tratou como engano justificável a cobrança fundada em cláusula contratual posteriormente declarada nula. Por isso, na revisão de juros, a restituição tende a ser simples.
A identificação de juros abusivos depende de comparação, e não de impressão: a taxa contratada deve ser confrontada com a média do Banco Central para a mesma modalidade e o mesmo mês e, no consignado do INSS, também com o teto vigente na data do contrato. Distâncias expressivas em relação à média são indício relevante, mas o STJ não adota percentual fixo e exige a demonstração da abusividade no caso concreto. Com o contrato, os extratos e a média do período, é possível medir o impacto nas parcelas e escolher, com base em números, entre negociação, portabilidade e ação revisional.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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