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Juros abusivos em empréstimo: como identificar e o que fazer

14.10.2025
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17 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

Os juros abusivos em empréstimo são taxas de juros remuneratórios que superam de forma significativa e injustificada a média praticada no mercado em operações da mesma espécie. Como a lei não fixa teto geral de juros para os bancos, a abusividade é identificada pela comparação da taxa contratada com a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e o mesmo período e, no consignado de aposentados e pensionistas do INSS, também pelo teto fixado com base em deliberação do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Este artigo explica como fazer essa comparação, como os tribunais a avaliam e quais caminhos o consumidor tem diante de juros abusivos.

Em resumo: juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si sós (Súmula 382 do STJ), e a lei não fixa teto geral para os bancos. A abusividade é aferida pela comparação da taxa contratada com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e o mês da contratação (REsp 1.061.530/RS), sem percentual fixo: a média é referencial, e não teto. No consignado do INSS, a taxa deve respeitar o teto vigente na data do contrato: em setembro de 2026, 1,85% ao mês no empréstimo e 2,46% ao mês no cartão de crédito consignado. Reconhecida a abusividade, os juros podem ser reduzidos à média (Tema 234 do STJ).

O que são juros abusivos?

Os juros remuneratórios são o preço do dinheiro emprestado e remuneram o capital, o prazo e o risco de inadimplência. Tornam-se abusivos quando a taxa se distancia de forma significativa e injustificada da praticada no mercado para operações equivalentes, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que o Código de Defesa do Consumidor não admite (arts. 6.º, V, 39, V, e 51, IV e § 1.º). A aplicação do CDC aos bancos foi afirmada pela Súmula 297 do STJ e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591, e somam-se a ele os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).

A abusividade é um conceito relativo: uma taxa de 5% ao mês pode ser compatível com o crédito pessoal sem garantia e excessiva em um financiamento de veículo ou em um consignado, modalidades de risco menor. Por isso, a análise parte sempre da modalidade e do momento da contratação.

Não existe teto geral. As instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do STF, regra positivada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 3.º, III, a). O antigo limite de 12% ao ano do art. 192, § 3.º, da Constituição dependia de lei complementar nunca editada (Súmula Vinculante 7 do STF) e foi revogado pela EC n. 40/2003. Daí a Súmula 382 do STJ: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Algumas modalidades, porém, têm limites próprios, e nelas a taxa acima do limite é ilegal independentemente da comparação com a média de mercado.

Modalidade Limite Fundamento
Consignado de aposentados e pensionistas do INSS 1,85% ao mês (empréstimo) e 2,46% ao mês (cartão de crédito consignado) Teto fixado pelo INSS, ouvido o CNPS (Lei n. 10.820/2003)
Cheque especial (pessoa física e MEI) 8% ao mês Norma do Conselho Monetário Nacional, desde janeiro de 2020
Rotativo e parcelamento da fatura do cartão de crédito Juros e encargos financeiros limitados ao valor original da dívida Lei n. 14.690/2023
Demais empréstimos e financiamentos sem regra específica Sem teto normativo Taxa média do Banco Central como referência (REsp 1.061.530/RS)

Como saber se os juros são abusivos?

A verificação segue um roteiro simples:

  1. identificar a modalidade da operação e a data da contratação;
  2. localizar no contrato a taxa de juros mensal, a anual e o custo efetivo total (CET), que devem ser informados previamente ao consumidor (arts. 52 e 54-B do CDC);
  3. consultar a taxa média do Banco Central para a mesma modalidade, no mês da contratação;
  4. comparar as taxas mensais e calcular a diferença nas parcelas e no total pago;
  5. no consignado do INSS, conferir se a taxa respeitava o teto vigente na data do contrato;
  6. considerar o que pode justificar uma taxa maior, como o risco do tomador, a falta de garantias e o prazo.

Comparam-se taxas de juros. O CET, que soma tarifas, tributos e seguros, costuma ser superior à taxa de juros e não deve ser confrontado diretamente com a média; a diferença entre os dois indicadores, porém, revela encargos que merecem exame próprio.

Quanto acima da média os juros precisam estar?

Não há percentual fixo. No REsp 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção do STJ em 22 de outubro de 2008 sob o rito dos recursos repetitivos, o voto condutor registrou precedentes que consideraram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, mas a decisão recusou um limite predeterminado: a taxa média é referencial, e não teto, e a abusividade deve ser cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso. A distância em relação à média é, assim, indício, tanto mais forte quanto maior a discrepância, e não presunção de abusividade.

Exemplo numérico

Suponha-se um empréstimo pessoal não consignado de R$ 10.000,00, em 24 parcelas pela Tabela Price, contratado a 8% ao mês quando a média do Banco Central para a modalidade era, hipoteticamente, de 4% ao mês.

Taxa mensal Taxa anual equivalente Relação com a média Parcela Total pago
4% (média hipotética) 60,10% 1 vez R$ 655,87 R$ 15.740,84
6% 101,22% 1,5 vez R$ 796,79 R$ 19.122,96
8% (contratada) 151,82% 2 vezes R$ 949,78 R$ 22.794,71

A taxa contratada é o dobro da média, e a parcela supera em R$ 293,91 a que resultaria da média, diferença de R$ 7.053,87 ao longo do contrato. É indício relevante, mas não leva automaticamente à revisão: o banco pode demonstrar que o risco da operação justificava a taxa, e o juiz decidirá à luz das provas.

Taxa média do Banco Central: como consultar e comparar

O Banco Central divulga as taxas médias de juros por modalidade, em séries históricas mensais, e as taxas praticadas por instituição financeira, a partir de sua página de taxas de juros. Há médias próprias, entre outras, para o crédito pessoal não consignado, o consignado de aposentados e pensionistas do INSS, o de servidores públicos, o de trabalhadores do setor privado, a aquisição de veículos, o cartão de crédito rotativo e o cheque especial.

A comparação só é válida na mesma modalidade, pois a taxa de um consignado não se compara com a média do crédito pessoal; no mesmo período, ou seja, com a média do mês da assinatura, e não com a atual; e entre grandezas equivalentes, taxa mensal com taxa mensal. As operações de crédito em nome do consumidor, inclusive as que ele não reconhece, podem ser localizadas no Registrato, do Banco Central.

A taxa média também é o parâmetro quando o contrato não informa a taxa de juros ou o banco não o apresenta em juízo, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Tema 233 e Súmula 530 do STJ).

Juros abusivos no consignado do INSS: o teto do CNPS

No crédito consignado, as parcelas são descontadas do salário ou do benefício, o que reduz o risco de inadimplência e justifica taxas inferiores às do crédito pessoal comum. No consignado de aposentados e pensionistas do INSS, a taxa tem limite máximo, fixado pelo INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), com fundamento na Lei n. 10.820/2003. Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal confirmou essa competência, por unanimidade, ao julgar a ADI 7.759, proposta por entidade do setor bancário contra o art. 6.º da lei, e qualificou a limitação como mecanismo de proteção do consumidor vulnerável.

Em setembro de 2026, o teto é de 1,85% ao mês no empréstimo pessoal consignado, patamar aprovado pelo CNPS em março de 2025, e de 2,46% ao mês no cartão de crédito consignado, mantido na mesma ocasião. O teto é revisto periodicamente e já mudou várias vezes nos últimos anos; vale, para cada contrato, o limite vigente na data da contratação. A taxa de cada empréstimo pode ser conferida no contrato e no Meu INSS.

A análise tem duas etapas. Primeiro, verifica-se o teto: a cobrança acima dele contraria a regulamentação, independentemente de comparação com a média. Depois, a taxa pode ser confrontada com a média do Banco Central para o consignado de aposentados e pensionistas no mês da contratação. O crédito consignado ficou fora do alcance das teses do REsp 1.061.530/RS, por ter regime jurídico próprio, e os tribunais não são uniformes quanto à abusividade de taxa que respeita o teto, ponto examinado caso a caso.

Em um consignado de R$ 15.000,00 em 84 parcelas, a parcela é de R$ 353,24 a 1,85% ao mês; a 2,20% ao mês, taxa acima do teto, seria de R$ 393,20, diferença de R$ 3.356,62 ao longo do contrato. Com média hipotética de 1,70% ao mês, a parcela seria de R$ 336,72. Quanto mais próximas a taxa contratada, a média e o teto, menor a probabilidade de reconhecimento de abusividade dos juros, e mais a atenção se volta para o CET e para encargos como seguros.

Servidores públicos e trabalhadores do setor privado

Nos consignados de servidores públicos e de trabalhadores do setor privado, como o Crédito do Trabalhador, eventuais limites de juros dependem das normas próprias de cada modalidade; sem teto normativo, a referência é a média do Banco Central. Descontos de empréstimos não contratados são problema distinto, tratado no artigo sobre empréstimo consignado fraudulento.

Juros, CET e encargos que encarecem o empréstimo

Juros próximos da média não afastam outras cobranças indevidas, e uma diferença expressiva entre a taxa de juros e o CET indica encargos a examinar. O exemplo mais frequente é o seguro prestamista embutido no empréstimo: o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com o banco ou com seguradora por ele indicada (Tema 972 do STJ), e a imposição configura venda casada, como explica o artigo sobre seguro prestamista e venda casada no consignado. A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento com a instituição (Súmula 566 do STJ).

A capitalização mensal, isto é, a incidência de juros sobre juros, não torna a taxa abusiva por si só: é permitida nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), e a taxa anual superior a doze vezes a mensal basta para demonstrá-la (Súmula 541). Um contrato com 2% ao mês e 26,82% ao ano a contém, pois, com juros simples, a taxa anual seria de 24%. O cálculo e o regime jurídico estão nos artigos sobre juros compostos e sobre anatocismo e capitalização de juros.

No atraso, os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica (Súmula 379 do STJ), e a multa moratória é limitada a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1.º, do CDC).

O que fazer com juros abusivos?

O primeiro passo é documentar a operação:

  • o contrato completo, com as taxas, o CET e eventuais aditivos;
  • extratos, faturas ou o descritivo de evolução da dívida;
  • comprovantes de pagamento e documentos de renegociações ou refinanciamentos;
  • a taxa média do Banco Central para a modalidade e o mês da contratação;
  • no consignado do INSS, a relação dos empréstimos ativos no benefício, disponível no Meu INSS.

Sem o contrato, o consumidor deve pedi-lo à instituição por escrito. A notificação extrajudicial ao banco documenta o pedido e a reclamação: o pedido prévio não atendido em prazo razoável é requisito da ação autônoma de exibição de documentos bancários (Tema 648 do STJ), e, segundo a tese do Tema 929, a omissão ou a recusa do fornecedor diante de pedido prévio que aponte a irregularidade é indício suficiente para embasar a restituição em dobro. A reclamação pode ser levada também à ouvidoria da instituição, ao Banco Central e à plataforma consumidor.gov.br.

Há soluções negociais: a renegociação, a portabilidade do crédito para instituição que ofereça taxa menor e a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros (art. 52, § 2.º, do CDC). Questão diversa, alheia à taxa de juros, é a da autorização de débito em conta das parcelas, examinada no artigo sobre como cancelar o débito automático do empréstimo.

Sem solução extrajudicial, a via é a ação revisional de contrato bancário. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso, sob pena de inépcia (art. 330, § 2.º), valor que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, § 3.º). O juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas de contratos bancários (Súmula 381 do STJ), e a simples propositura da ação não afasta a mora (Súmula 380): quem suspende os pagamentos fica exposto à cobrança, à negativação e à retomada de bem dado em garantia. Custos e riscos do processo são examinados no artigo sobre quando vale a pena entrar com ação revisional de empréstimo.

Se o problema é o conjunto das dívidas, que compromete o mínimo existencial, o caminho pode ser a repactuação prevista na Lei do Superendividamento, com audiência conciliatória com todos os credores e plano de pagamento de até cinco anos (art. 104-A do CDC).

O que o juiz pode determinar se reconhecer a abusividade?

Reconhecida a abusividade, o juiz pode limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da modalidade no período da contratação (Tema 234 do STJ). O saldo é recalculado, e o que foi pago a mais é compensado com o saldo em aberto ou restituído. A abusividade dos juros remuneratórios também descaracteriza a mora, por atingir encargo exigido no período de normalidade contratual (Tema 28), o que não ocorre com a de encargos acessórios, como tarifas e seguros (Tema 972). Os pedidos, a perícia e os requisitos para suspender a negativação estão detalhados no artigo sobre ação revisional. O resultado depende da prova, do contrato e das circunstâncias da contratação, e não pode ser antecipado com segurança.

Restituição simples ou em dobro

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do que o consumidor pagou em excesso, salvo engano justificável. Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos e fixou que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, mas qualificou como engano justificável a cobrança fundada em cláusula contratual posteriormente declarada nula ou em matéria com divergência jurisprudencial. Como, na revisão de juros, o valor pago a mais costuma decorrer justamente da nulidade declarada em juízo, a restituição tende a ser simples nesses casos.

Qual o prazo para questionar juros abusivos?

A lei não fixa prazo específico. O STJ aplica às ações de revisão de contrato bancário, de natureza pessoal, o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil e tem afirmado que, quando se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, o termo inicial é a data da assinatura do contrato. A revisão pode ser pedida durante a vigência do contrato ou depois da quitação, e a renegociação ou a confissão da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ), o que importa nos refinanciamentos sucessivos, frequentes no consignado.

Perguntas frequentes sobre juros abusivos

Juros acima de 12% ao ano são abusivos?

Não por si sós. A Súmula 382 do STJ afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, e as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596 do STF). A abusividade é aferida em comparação com a taxa média do Banco Central para a mesma modalidade e período.

Como saber se os juros de um empréstimo são abusivos?

Compara-se a taxa mensal do contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, no mês da contratação. Quanto maior a distância, mais forte o indício de abusividade, mas contam também o risco do tomador, as garantias e o prazo. No consignado do INSS, verifica-se ainda se a taxa respeitava o teto vigente na data do contrato.

Quanto acima da taxa média do Banco Central os juros precisam estar para serem abusivos?

Não há percentual fixo. No REsp 1.061.530/RS, o STJ registrou precedentes que consideraram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, mas tratou a taxa média como referencial, e não como teto. A conclusão depende das circunstâncias do caso concreto.

Qual é o teto de juros do consignado do INSS em 2026?

Em setembro de 2026, o teto é de 1,85% ao mês no empréstimo pessoal consignado e de 2,46% ao mês no cartão de crédito consignado, patamares vigentes desde a deliberação do CNPS de março de 2025. Para cada contrato, vale o teto em vigor na data da contratação.

É possível parar de pagar o empréstimo com juros abusivos?

Não sem riscos. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora (Súmula 380 do STJ), e o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, § 3.º, do CPC). Quem deixa de pagar fica sujeito à cobrança, à negativação e à retomada de bem dado em garantia.

O valor pago a mais é devolvido em dobro?

Depende da cobrança. No Tema 929, concluído em setembro de 2026, o STJ fixou que a restituição em dobro independe de má-fé e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, mas tratou como engano justificável a cobrança fundada em cláusula contratual posteriormente declarada nula. Por isso, na revisão de juros, a restituição tende a ser simples.

Conclusão

A identificação de juros abusivos depende de comparação, e não de impressão: a taxa contratada deve ser confrontada com a média do Banco Central para a mesma modalidade e o mesmo mês e, no consignado do INSS, também com o teto vigente na data do contrato. Distâncias expressivas em relação à média são indício relevante, mas o STJ não adota percentual fixo e exige a demonstração da abusividade no caso concreto. Com o contrato, os extratos e a média do período, é possível medir o impacto nas parcelas e escolher, com base em números, entre negociação, portabilidade e ação revisional.

Principais pontos deste artigo:

  • Juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si sós (Súmula 382 do STJ).
  • O parâmetro é a taxa média do Banco Central para a modalidade e o mês da contratação, sem percentual fixo (REsp 1.061.530/RS).
  • No consignado do INSS, o teto em setembro de 2026 é de 1,85% ao mês no empréstimo e de 2,46% ao mês no cartão de crédito consignado.
  • Reconhecida a abusividade, os juros podem ser reduzidos à média (Tema 234), com compensação ou restituição do que foi pago a mais.
  • O prazo para a revisão é de dez anos (art. 205 do Código Civil).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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