Pular para o conteúdo

Nulidade do leilão extrajudicial: descrição do imóvel no edital

26.10.2025
| |
20 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A nulidade do leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente pode ser declarada quando o credor descumpre as etapas da Lei n. 9.514/1997, como a intimação do devedor, a comunicação das datas dos leilões e os lances mínimos, ou quando o edital descreve o imóvel de forma desatualizada e a venda ocorre por preço vil. Este último fundamento foi afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.167.979-PB. Este artigo examina o precedente, o que deve constar da descrição do imóvel no edital de leilão, os demais fundamentos de nulidade e os meios para anular o leilão extrajudicial. O procedimento completo de execução está no guia sobre alienação fiduciária de imóveis e o Marco Legal das Garantias.

Em resumo: o leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente pode ser anulado quando a Lei n. 9.514/1997 é descumprida: falta de intimação pessoal para purgar a mora em 15 dias, ausência de comunicação das datas dos leilões, lance abaixo do mínimo legal, preço vil (abaixo de 50% da avaliação, segundo o STJ) ou descrição incorreta do imóvel no edital. No REsp 2.167.979-PB, julgado em 9/9/2025, a Terceira Turma do STJ decidiu que o edital deve descrever o imóvel conforme sua situação atual, e não conforme o contrato, e anulou a arrematação, por 23% do valor avaliado, de imóvel descrito apenas como terreno. A execução extrajudicial é constitucional (Tema 982 do STF), mas seus vícios se sujeitam ao controle judicial.

Quais são as causas de nulidade do leilão extrajudicial?

A execução extrajudicial da alienação fiduciária é conduzida pelo oficial do Registro de Imóveis e pelo credor, sem processo judicial, nos termos dos arts. 26 a 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação da Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias). Sem a purgação da mora, a propriedade é consolidada em nome do credor, que deve promover o primeiro leilão em até 60 dias do registro da consolidação e, se não for alcançado o lance mínimo, o segundo nos 15 dias seguintes (art. 27, caput e § 1.º).

O Supremo Tribunal Federal declarou esse procedimento constitucional no RE 860.631 (Tema 982 da repercussão geral, 2023), sem afastar o controle judicial dos vícios da execução. Além disso, desde o Tema 1.095 do STJ, a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária registrada segue a Lei n. 9.514/1997, e não o Código de Defesa do Consumidor; como o devedor não pode invocar as regras de devolução de parcelas do CDC, o cumprimento rigoroso de cada etapa do procedimento torna-se sua principal garantia. Os principais vícios estão no quadro.

Vício Exigência legal Dispositivo
Intimação para purgar a mora ausente ou irregular Intimação pessoal, com prazo de 15 dias; por hora certa ou por edital apenas nas hipóteses legais Art. 26, §§ 1.º, 3.º, 3.º-A e 4.º, da Lei n. 9.514/1997
Falta de comunicação das datas dos leilões Correspondência aos endereços do contrato, inclusive ao endereço eletrônico Art. 27, § 2.º-A
Lance inferior ao mínimo legal Referenciais próprios do primeiro e do segundo leilão (ver quadro adiante) Arts. 24, VI e parágrafo único, 26-A, § 3.º, e 27, §§ 1.º e 2.º
Arrematação por preço vil Lance inferior a 50% da avaliação, ainda que cubra a dívida, segundo a jurisprudência do STJ Arts. 187, 422 e 884 do Código Civil; arts. 805 e 891 do CPC; REsp 2.096.465/SP
Desrespeito ao direito de preferência Aquisição do imóvel pelo fiduciante, pelo valor da dívida e das despesas, até o segundo leilão Art. 27, § 2.º-B
Descrição incorreta ou desatualizada do imóvel Edital conforme a situação atual do bem; nulidade quando o erro leva à venda por preço vil Art. 886, I, do CPC; REsp 2.167.979-PB

Intimação do devedor para purgar a mora e para o leilão

A intimação para purgar a mora é pessoal e pode ser feita pelo oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento; ela deve advertir o devedor de que, sem o pagamento em 15 dias, a propriedade será consolidada e o imóvel levado a leilão (art. 26, §§ 1.º e 3.º). A intimação por hora certa pressupõe duas tentativas frustradas e suspeita motivada de ocultação (§ 3.º-A), e a intimação por edital, publicado por no mínimo três dias, só cabe quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível (§ 4.º). Intimação irregular compromete a consolidação e os leilões que se seguem. Para conferir os valores cobrados, é útil obter o descritivo de evolução da dívida.

A intimação do devedor para o leilão é etapa distinta. Antes da Lei n. 13.465/2017, a jurisprudência do STJ exigia a intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão extrajudicial; hoje, as datas, os horários e os locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (art. 27, § 2.º-A). É essa comunicação que permite ao fiduciante exercer, até o segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida e das despesas (art. 27, § 2.º-B), e sua falta expõe o leilão à anulação.

O Tema 1.288 dos recursos repetitivos (REsp 2.126.726/SP), julgado pela Segunda Seção do STJ em 10/12/2025, aumentou o peso dessas formalidades: nas consolidações posteriores à vigência da Lei n. 13.465/2017, sem purgação da mora no prazo legal, resta ao devedor apenas o direito de preferência, e não a retomada do contrato. Passado esse prazo, a regularidade do procedimento torna-se, na prática, a principal linha de defesa do devedor.

Nulidade do leilão extrajudicial por descrição incorreta: o REsp 2.167.979-PB

No REsp 2.167.979-PB, julgado em 9 de setembro de 2025 (DJEN de 17/9/2025) e divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 867, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade e sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, examinou ação anulatória de um devedor cujo imóvel, dado em garantia a um banco, foi levado a leilão extrajudicial. O contrato descrevia o bem apenas como terreno, embora, segundo o devedor, já houvesse construção em andamento quando foi assinado, e o edital manteve essa descrição. O imóvel foi arrematado por 23% do valor avaliado.

A Turma partiu do art. 886, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o edital conterá a descrição do bem, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros. Para o acórdão, o contrato de mútuo, o registro que constitui a propriedade fiduciária, o registro da penhora e o edital de leilão são atos independentes, e cada um deve conter a descrição atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua formalização, com a atualização do registro a cada ato registral.

Como o edital não apresentava a real dimensão do imóvel, a venda ocorreu por preço vil, e a Turma declarou a nulidade da arrematação e determinou novo leilão, com a descrição corrigida. Segundo o acórdão, havendo valorização expressiva do imóvel em razão de obra ou benfeitoria significativa, a descrição no edital deve acompanhar a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, princípio que o art. 805 do CPC consagra para a execução judicial. Do contrário, o leilão pode afastar interessados, gerar enriquecimento sem causa do arrematante e onerar excessivamente o devedor. A relatora reafirmou ainda a orientação do STJ de que é vil a arrematação que não alcança ao menos metade do valor da avaliação, com apoio nas normas que vedam o abuso de direito, o enriquecimento sem causa e impõem a mitigação dos prejuízos do devedor (arts. 187, 884 e 422 do Código Civil). A notícia oficial do julgamento está disponível no portal do STJ.

O alcance do precedente

O precedente não afirma que qualquer imprecisão descritiva invalida o leilão: a nulidade resultou da combinação entre a valorização expressiva do imóvel, ignorada pelo edital, e a arrematação por preço vil em consequência do erro. Divergências menores, que não alteram a percepção do valor do bem, dificilmente produzirão o mesmo efeito; a omissão de uma edificação ou de uma ampliação relevante tende a produzi-lo, ainda que a descrição defasada conste do contrato assinado pelo próprio devedor, porque o edital é ato autônomo.

O que a descrição do imóvel no edital de leilão deve conter?

O contrato deve conter a descrição do imóvel e o valor para efeito de venda em leilão, com os critérios para sua revisão (art. 24, IV e VI, da Lei n. 9.514/1997; art. 1.362, IV, do Código Civil). Essa descrição retrata o bem na contratação, e o devedor que permanece na posse pode depois construir, ampliar ou reformar. Como a finalidade do leilão, segundo o STJ, é atribuir liquidez ao bem e satisfazer a dívida pelo maior valor possível, o credor não pode limitar-se a copiar o contrato. A descrição do edital deve abranger, entre outros elementos:

  • número da matrícula, cartório e localização do imóvel, com remissão aos registros;
  • área do terreno e área construída, com as edificações existentes;
  • ampliações, benfeitorias e acessões relevantes, ainda que não averbadas;
  • informações que influenciem o valor, como estado de conservação e ocupação;
  • valor de avaliação atualizado, que considere o conjunto do imóvel;
  • ônus, restrições e processos pendentes que recaiam sobre o bem.

A atualização registral complementa essa exigência: a averbação da construção atualiza a matrícula, e divergências de medidas e confrontações podem exigir a retificação de área no Registro de Imóveis. Os instrumentos disponíveis estão reunidos no artigo sobre regularização de imóveis. A falta de averbação, porém, não autoriza o edital a ignorar uma construção existente, pois é a situação fática atual que deve ser descrita.

Preço vil e lance mínimo no leilão extrajudicial

No leilão judicial, o CPC veda o lance que ofereça preço vil, assim considerado o inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital ou, na falta de fixação, o inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único). O leilão extrajudicial tem referenciais próprios, definidos pela Lei n. 9.514/1997 com as alterações da Lei n. 14.711/2023:

Leilão Lance mínimo Base legal
Primeiro leilão extrajudicial Valor do imóvel indicado no contrato ou, se maior, a base de cálculo do ITBI exigível pela consolidação Arts. 24, VI e parágrafo único, e 27, § 1.º, da Lei n. 9.514/1997
Segundo leilão extrajudicial (operações em geral) Valor integral da dívida, com despesas, prêmios de seguro, encargos e contribuições condominiais; sem lance nesse valor, o credor pode aceitar, a seu exclusivo critério, lance de pelo menos metade do valor de avaliação Art. 27, § 2.º
Segundo leilão extrajudicial (financiamento para aquisição ou construção do imóvel residencial do devedor) Valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, com as mesmas despesas e encargos Art. 26-A, § 3.º
Segundo leilão extrajudicial, segundo o STJ Ainda que cubra a dívida, o lance inferior a 50% da avaliação é vil e sujeita a arrematação à anulação ou à complementação do preço REsp 2.096.465/SP; REsp 2.167.979-PB
Leilão judicial Preço mínimo fixado pelo juiz; na falta, 50% da avaliação Art. 891 do CPC

Pela letra do art. 27, § 2.º, o lance que cubra a dívida seria aceito no segundo leilão mesmo que representasse fração pequena do valor do imóvel. O STJ não acolhe essa leitura isolada. No REsp 2.096.465/SP, julgado em 14/5/2024 e divulgado no Informativo n. 812, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que as normas que impedem a arrematação por preço vil se aplicam à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, mesmo nos leilões anteriores à Lei n. 14.711/2023, com base no art. 891 do CPC e nas normas que vedam o abuso de direito, o enriquecimento sem causa e a execução mais gravosa que o necessário (arts. 187, 422 e 884 do Código Civil; art. 805 do CPC). Nos embargos de declaração, a Turma acrescentou que, por não se tratar de nulidade absoluta, o arrematante pode ser intimado a complementar o preço até atingir o percentual exigido, solução que adotou no caso concreto em razão do tempo decorrido desde a arrematação e da proteção do arrematante de boa-fé. O REsp 2.167.979-PB reafirmou essa orientação, e outras decisões do Tribunal aplicaram o mesmo parâmetro de 50% da avaliação ao segundo leilão extrajudicial. Não há, porém, tese fixada em recurso repetitivo, e parte da doutrina sustenta que a lei especial, ao adotar o valor da dívida como referencial, afasta o art. 891 do CPC.

Para o devedor, essa orientação abre um segundo fundamento de impugnação, independente do erro de descrição: o lance inferior à metade da avaliação, ainda que suficiente para quitar a dívida. Para o arrematante, significa que um deságio superior a 50% expõe a aquisição ao risco de complementação do preço ou de desfazimento. A base de cálculo do ITBI, piso do primeiro leilão, é examinada no guia sobre o ITBI em 2026 e no artigo sobre o Tema 1.113 do STJ, e o regime do leilão judicial, no guia sobre leilão judicial de imóveis.

Um exemplo numérico

Suponha um imóvel dado em garantia como terreno, avaliado no contrato em R$ 200.000,00, no qual o devedor construiu uma casa que elevou o valor do conjunto para R$ 800.000,00. Com o edital descrevendo apenas o terreno, um lance de R$ 184.000,00 no segundo leilão, suficiente para cobrir uma dívida de R$ 170.000,00 com despesas e encargos, seria aceito pelo art. 27, § 2.º, e superaria a metade da avaliação constante do edital (R$ 200.000,00), embora corresponda a 23% do valor real. O devedor teria a dívida quitada e receberia a sobra de R$ 14.000,00, na qual a lei inclui a indenização das benfeitorias (art. 27, § 4.º), mas perderia um imóvel de R$ 800.000,00 por R$ 184.000,00. É esse o resultado que o precedente qualifica como preço vil decorrente do erro de descrição.

Como anular leilão extrajudicial: ação, provas e prazos

Sem processo judicial em curso, a impugnação exige ação própria, a ação anulatória, proposta contra o credor fiduciário e, se já houve venda, também contra o arrematante, cuja aquisição será atingida pela sentença. Conforme o vício, pede-se a nulidade da arrematação e a realização de novo leilão, como no REsp 2.167.979-PB, ou a nulidade da própria consolidação, quando o defeito está na intimação para purgar a mora, além de eventual reparação de danos. Havendo risco de revenda ou de desocupação, cabe pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), e pode ser requerido o registro da citação na matrícula, para dar publicidade ao litígio perante terceiros.

A urgência tem fundamento legal. Pelo parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, na redação da Lei n. 14.711/2023, arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade após leilões frustrados, as ações sobre as estipulações contratuais ou sobre os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, exceto a falta de notificação do devedor e do terceiro fiduciante, não impedem a reintegração na posse e se resolvem em perdas e danos. A compatibilização dessa regra com os precedentes do STJ que anularam arrematações por preço vil deve ser examinada caso a caso, mas ela torna recomendável agir antes do leilão ou logo após, com prova consistente do vício e do prejuízo. Quando o vício é o preço vil, o pedido pode incluir, como alternativa à anulação, a complementação do preço pelo arrematante, solução admitida pelo STJ.

A prova do vício de descrição costuma reunir:

  • o edital e o laudo de avaliação utilizados no leilão;
  • a matrícula atualizada e certidões anteriores do imóvel;
  • alvará de construção, habite-se, projetos e comprovantes de despesas com a obra;
  • fotografias e laudo técnico de avaliação que demonstrem o valor real do imóvel;
  • o contrato, a planilha de evolução da dívida e os comprovantes de intimação e de comunicação dos leilões.

Quanto ao prazo, a Lei n. 9.514/1997 não fixa prazo específico para a ação anulatória, e o tema é controvertido: o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), os vícios tratados como anulabilidade sujeitam-se a prazos decadenciais (arts. 178 e 179), e a pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3.º, V). A demora favorece a revenda do imóvel e a desocupação e torna a reversão mais difícil.

Anulada a arrematação, as partes são restituídas ao estado anterior (art. 182 do Código Civil): o arrematante pode reaver o que pagou, e o imóvel volta a leilão, com descrição e avaliação atualizadas. Quando o vício se limita ao preço, o STJ tem admitido que o arrematante complemente o valor até a metade da avaliação para preservar a aquisição. O Tema 1.095 do STJ, por sua vez, disciplina a forma de resolução do contrato inadimplido, mas não impede, por si, a discussão judicial de encargos abusivos, que pode ser feita por meio de ação revisional de contrato bancário.

Cuidados do credor fiduciário e do arrematante

Para o credor fiduciário e o leiloeiro, o precedente torna indispensável o que antes era boa prática: vistoria do imóvel, avaliação atualizada que considere o terreno e as construções e edital com descrição completa, sem mera reprodução do contrato ou da matrícula. O custo dessas providências é pequeno diante do risco de anulação, e um edital fiel à realidade também atrai mais interessados, eleva os lances e reduz o saldo remanescente, que, fora do financiamento habitacional, continua exigível do devedor (art. 27, § 5.º-A).

Para o arrematante, a anulação significa perder o imóvel, ainda que com direito à restituição do preço. A due diligence imobiliária deve comparar o edital com a matrícula e com o próprio imóvel, verificar a regularidade da intimação e da comunicação dos leilões e avaliar a desproporção entre o lance e o valor de avaliação, já que o lance inferior a 50% da avaliação expõe a arrematação à complementação do preço ou à anulação. Sendo regular o procedimento, o arrematante tem direito à reintegração na posse, concedida liminarmente para desocupação em 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade (art. 30 da Lei n. 9.514/1997).

O precedente, a hipoteca e o leilão judicial

O art. 9.º da Lei n. 14.711/2023 estendeu a execução extrajudicial aos créditos garantidos por hipoteca, com intimação para purgar a mora em 15 dias, averbação do início da excussão e leilões promovidos pelo credor, admitida no segundo leilão, a critério do credor, a aceitação de lance de pelo menos metade da avaliação (art. 9.º, § 6.º); como a finalidade desses leilões é a mesma, a exigência de descrição atualizada tende a alcançar também essa modalidade. No leilão judicial, ela decorre diretamente do CPC: o edital deve descrever o bem com suas características (art. 886, I), não se aceita lance que ofereça preço vil (art. 891), e a arrematação realizada por preço vil ou com outro vício pode ser invalidada (art. 903, § 1.º, I).

Perguntas frequentes sobre nulidade do leilão extrajudicial

O que torna nulo um leilão extrajudicial de imóvel?

Entre as principais causas estão a falta ou a irregularidade da intimação pessoal para purgar a mora, a ausência de comunicação das datas dos leilões, o lance inferior ao mínimo legal e a descrição incorreta do imóvel no edital que leve à venda por preço vil. A execução extrajudicial é constitucional (Tema 982 do STF), mas seus vícios podem ser levados ao Judiciário.

A descrição do imóvel no edital de leilão precisa ser igual à do contrato?

Não. No REsp 2.167.979-PB, julgado em 9/9/2025, a Terceira Turma do STJ decidiu que contrato, registro e edital de leilão são atos independentes, e cada um deve descrever o imóvel conforme a realidade da época em que é formalizado. Se uma obra ou benfeitoria valorizou expressivamente o bem, o edital deve refletir a situação atual.

Todo leilão extrajudicial abaixo de 50% da avaliação é nulo?

Não automaticamente, mas o risco é alto. A Lei n. 9.514/1997 aceita no segundo leilão o lance que cubra a dívida, porém o STJ considera vil, também na execução extrajudicial, a arrematação inferior a 50% da avaliação (REsp 2.096.465/SP e REsp 2.167.979-PB). A nulidade depende de ação do devedor e não é absoluta: o STJ admite que o arrematante complemente o preço até esse patamar para manter a aquisição.

O devedor precisa ser comunicado das datas do leilão extrajudicial?

Sim. As datas, os horários e os locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por correspondência dirigida aos endereços do contrato, inclusive ao eletrônico (art. 27, § 2.º-A, da Lei n. 9.514/1997). A comunicação permite exercer o direito de preferência até o segundo leilão.

Depois da consolidação da propriedade, o devedor ainda pode purgar a mora?

Nas consolidações posteriores à Lei n. 13.465/2017, não. Segundo o Tema 1.288 do STJ, resta ao devedor apenas o direito de preferência, isto é, adquirir o imóvel pelo valor da dívida, das despesas e dos tributos da consolidação até o segundo leilão (art. 27, § 2.º-B, da Lei n. 9.514/1997).

Qual ação cabe para anular leilão extrajudicial?

Cabe ação anulatória contra o credor fiduciário e, se já houve venda, também contra o arrematante, com pedido de tutela de urgência quando houver risco de revenda ou de desocupação. A petição deve demonstrar o vício e o prejuízo, com o edital, o laudo de avaliação, a matrícula e provas da situação real do imóvel.

O que acontece quando a arrematação é anulada?

As partes voltam ao estado anterior (art. 182 do Código Civil): o arrematante pode reaver o que pagou, e o imóvel é novamente levado a leilão, com descrição e avaliação atualizadas, como determinou o STJ no REsp 2.167.979-PB. O credor que deu causa ao vício pode responder pelos danos.

Conclusão

O REsp 2.167.979-PB acrescenta um fundamento relevante às hipóteses de nulidade do leilão extrajudicial: o edital deve descrever o imóvel como ele é no momento do leilão, e não como era na data do contrato. A exigência protege o devedor contra a perda do patrimônio por fração de seu valor e serve também ao credor, que obtém lances maiores, e ao arrematante. Somada às exigências de intimação, de comunicação dos leilões e de lances mínimos, a decisão reforça que a celeridade da execução extrajudicial depende do rigor com que cada etapa é cumprida.

Principais pontos deste artigo:

  • A execução extrajudicial é constitucional (Tema 982 do STF), mas seus vícios estão sujeitos ao controle judicial.
  • No REsp 2.167.979-PB (9/9/2025), o STJ anulou a arrematação, por 23% do valor avaliado, de imóvel descrito no edital apenas como terreno.
  • Contrato, registro e edital são atos independentes; o edital deve refletir a situação atual do imóvel.
  • O devedor deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora e comunicado das datas dos leilões (arts. 26 e 27, § 2.º-A, da Lei n. 9.514/1997).
  • No segundo leilão, a lei aceita o lance que cubra a dívida, mas o STJ considera vil a arrematação inferior a 50% da avaliação (REsp 2.096.465/SP), com possibilidade de complementação do preço.
  • A anulação exige ação própria, com prova do vício e do prejuízo.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Imobiliário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Imobiliário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.