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Recurso de revista: pressupostos, transcendência e prazo

02.10.2025
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28 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O recurso de revista é o recurso de natureza extraordinária cabível contra acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, julgado pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformizar a interpretação da legislação trabalhista. Previsto no art. 896 da CLT, não reexamina fatos e provas e exige prazo de 8 dias úteis, preparo, prequestionamento, demonstração analítica da violação ou da divergência e transcendência. O texto atualiza a análise do Curso de Direito Processual Trabalhista (LTr, 2009), do autor, às Leis n. 13.015/2014 e 13.467/2017, e examina natureza, cabimento, pressupostos, processamento e recursos repetitivos.

Em resumo: o recurso de revista (art. 896 da CLT) cabe contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em recurso ordinário, em dissídio individual, por divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, ou violação literal de lei federal ou da Constituição. O prazo é de 8 dias úteis (16 para a Fazenda Pública), e o preparo inclui custas e depósito recursal, limitado ao dobro do fixado para o recurso ordinário. A parte deve indicar o trecho do acórdão que prequestiona a matéria (Súmula 297 do TST) e demonstrar a transcendência (art. 896-A). Fatos e provas não são reexaminados (Súmula 126), e no procedimento sumaríssimo e na execução o cabimento é mais restrito.

O que é o recurso de revista?

O recurso de revista integra, ao lado do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, e do recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o grupo dos recursos de natureza extraordinária. Como observa Estêvão Mallet, “enquanto os recursos ordinários prestam-se para corrigir qualquer injustiça contida na decisão — entendida injustiça como incorreta solução da lide —, os de natureza extraordinária servem apenas para eliminar injustiças específicas”.

Pode-se conceituá-lo como o recurso de natureza extraordinária cabível contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, destinado a uniformizar a interpretação da legislação estadual, federal e constitucional, de direito material e processual, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, e a resguardar a aplicabilidade desses instrumentos normativos. O julgamento compete às Turmas do TST (art. 5.º, alínea “a”, da Lei n. 7.701/1988).

Evolução terminológica

Na redação original do art. 896 da CLT, o recurso denominava-se “recurso extraordinário”, terminologia alterada somente em 1949, quando a lei passou a adotar a denominação atual. A origem explica a afirmação corrente de que, guardadas as respectivas finalidades, a revista tem natureza semelhante à do recurso extraordinário para o STF e à do recurso especial para o STJ.

Objetivos fundamentais

O primeiro objetivo do recurso de revista é assegurar a supremacia do direito nacional, isto é, a unidade de vigência dos textos constitucional e infraconstitucional no âmbito da Justiça do Trabalho. Direito nacional é conceito mais amplo que direito federal: abrange as normas aplicáveis em todo o território, acima da autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao passo que o direito federal vincula apenas a União e seus entes descentralizados. O segundo objetivo é uniformizar a jurisprudência, evitando a fragmentação da interpretação trabalhista entre os 24 Tribunais Regionais e garantindo segurança jurídica e isonomia.

O objeto do recurso é, portanto, impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios técnicos. A revista não se presta a assegurar o duplo grau de jurisdição, já exaurido com o recurso ordinário, nem a corrigir a justiça ou a injustiça da valoração dos fatos e das provas. É o último recurso da Justiça do Trabalho em dissídios individuais, ressalvado o recurso extraordinário ao STF em caso de ofensa à Constituição.

Qual é a natureza jurídica do recurso de revista?

Recursos ordinários e extraordinários

Os recursos ordinários tutelam o direito subjetivo das partes e permitem rediscussão ampla da matéria, de fato e de direito, fundada no mero inconformismo com a decisão. No processo do trabalho, são exemplos o recurso ordinário propriamente dito, o agravo de petição, os embargos de declaração, o agravo interno, o pedido de revisão e o agravo de instrumento. Os recursos de natureza extraordinária tutelam o direito objetivo, buscando sua exata aplicação e uniformização; por isso, impedem a verificação fática e o reexame de provas e restringem-se a questões jurídicas. A Súmula 126 do TST consagra o princípio: é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”.

Fundamentação livre e fundamentação vinculada

Nos recursos de fundamentação livre, a lei não exige a indicação de um vício específico da decisão, bastando o inconformismo; o recurso ordinário trabalhista é o exemplo paradigmático. Nos recursos de fundamentação vinculada, o recorrente deve demonstrar a ocorrência de situações taxativamente previstas em lei como ensejadoras do cabimento.

A dupla natureza do recurso de revista

O recurso de revista é recurso de natureza extraordinária com fundamentação vinculada. Como recurso extraordinário, destina-se à uniformização da jurisprudência e à supremacia do direito objetivo, e sua função transcende o interesse das partes. Como recurso de fundamentação vinculada, exige a demonstração específica de divergência jurisprudencial, de contrariedade a súmula ou de violação literal de dispositivo legal ou constitucional, nas hipóteses do art. 896 da CLT; o inconformismo não basta.

A fronteira entre questão de fato e questão de direito é decisiva na prática. A valoração da prova não pode ser revista pelo TST, mas a aplicação das regras jurídicas sobre a prova pode. A definição de quem deve comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, que a Súmula 461 do TST atribui ao empregador, é questão jurídica e pode ser discutida na revista, desde que os fatos relevantes estejam delineados no acórdão regional.

Por que o recurso de revista é necessário?

Muito se discute a utilidade do recurso de revista diante dos princípios da oralidade e da celeridade que informam o processo do trabalho, e questiona-se se um país de dimensões continentais, com flagrantes diversidades culturais e socioeconômicas entre os Estados, precisa de uma única interpretação do direito do trabalho. Estêvão Mallet justifica corretamente a necessidade do recurso:

“A revista não pode ser abolida porque isso levaria, em última análise, à desintegração do direito do trabalho federal. Diante da força criadora da jurisprudência, se não houvesse como unificar interpretações divergentes em torno do mesmo dispositivo legal, em pouco tempo o Direito do Trabalho nacional seria substituído, na prática, por diferentes versões locais, o que não parece desejável nem é pretendido por quem busca tornar mais célere a tramitação das demandas trabalhistas. Por aí se vê que o recurso de revista desempenha função realmente relevante, não convindo sua eliminação: os prejuízos decorrentes não compensariam as vantagens obtidas, até porque a economia de tempo alcançada seria proporcionalmente pequena, em comparação com o tempo total do processo.”

A anomalia das quatro instâncias

O processo do trabalho pode percorrer quatro instâncias: Vara do Trabalho, Tribunal Regional, TST e STF. Essa configuração é uma anomalia do sistema recursal trabalhista, pois contraria a gênese principiológica do processo do trabalho, a celeridade. As demandas trabalhistas veiculam prestações de natureza alimentar, e a Justiça do Trabalho deveria ser a mais enxuta, com o menor número de recursos e de graus de jurisdição. Enquanto pende a revista, a decisão não transita em julgado, e o acórdão regional comporta apenas execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT), o que pesa na duração do processo trabalhista.

Uma proposta de lege ferenda

Em perspectiva de reforma, o recurso de revista deveria ser o último recurso em matéria trabalhista, mesmo quando envolvida questão constitucional, pois o TST é corte de natureza extraordinária especializada na matéria constitucional trabalhista. Ao Supremo Tribunal Federal chegariam apenas o controle concentrado de constitucionalidade das leis trabalhistas, os mandados de injunção em matéria trabalhista e as demandas coletivas, como as ações civis públicas, dotadas de repercussão geral.

Quando cabe recurso de revista? As hipóteses do art. 896 da CLT

Nos termos do art. 896 da CLT, cabe recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário, em dissídio individual. A expressão designa o dissídio de competência originária do primeiro grau, de modo que ações de natureza coletiva iniciadas na Vara do Trabalho, como as de substituição processual e a ação civil pública, também comportam revista. Já as decisões dos Regionais em dissídio coletivo, que se inicia nos tribunais, são impugnadas por recurso ordinário à Seção de Dissídios Coletivos do TST, e não por revista. As hipóteses de cabimento são três:

Hipótese O que deve ser demonstrado Base legal
Divergência sobre lei federal ou contrariedade a súmula Interpretação diversa da dada ao mesmo dispositivo de lei federal por outro Tribunal Regional ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST; contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF Art. 896, “a”
Divergência sobre norma de alcance suprarregional Interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área que exceda a jurisdição do Regional prolator Art. 896, “b”
Violação Violação literal de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Art. 896, “c”

Divergência jurisprudencial

A divergência deve ser específica, revelando teses diversas sobre o mesmo dispositivo diante de fatos idênticos (Súmula 296, I, do TST), e atual, não servindo a superada por súmula do TST ou do STF ou por iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, § 7.º, e Súmula 333). O paradigma deve provir de outro Tribunal Regional ou da Seção de Dissídios Individuais do TST (OJ 111 da SBDI-1) e ser comprovado por certidão, cópia, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado da internet com indicação da fonte, com menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos (art. 896, § 8.º, e Súmula 337). Se a decisão recorrida se apoia em diversos fundamentos, a jurisprudência transcrita deve abranger todos (Súmula 23).

Violação de lei federal e da Constituição

Na hipótese da alínea “c”, exige-se a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado (Súmula 221 do TST). A violação de lei deve ser literal, e a ofensa à Constituição, direta: a afronta reflexa, que depende do exame prévio da legislação infraconstitucional, não autoriza o recurso. Admite-se também a contrariedade a orientação jurisprudencial do TST, desde que das razões constem seu número ou conteúdo (OJ 219 da SBDI-1). Não cabe revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento (Súmula 218).

Procedimento sumaríssimo

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a revista somente é admitida por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição (art. 896, § 9.º), sem espaço para violação de lei federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a orientação jurisprudencial (Súmula 442 do TST).

Fase de execução

Das decisões proferidas em execução de sentença, inclusive em embargos de terceiro, só cabe recurso de revista por ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, § 2.º, e Súmula 266 do TST). Controvérsias típicas da execução, como a inclusão de empresas do grupo econômico na execução trabalhista ou a prescrição intercorrente, só chegam ao TST por essa via quando demonstrada afronta direta a dispositivo constitucional. A exceção são as execuções fiscais e as controvérsias da execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em que a revista cabe também por violação de lei federal e por divergência jurisprudencial (art. 896, § 10).

Pressupostos do recurso de revista: prazo, forma e representação

Os pressupostos genéricos são comuns a todos os recursos e dividem-se em extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e representação) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse). Na revista, seu exame é rigoroso, e a jurisprudência do TST tornou-se ainda mais exigente após as Leis n. 13.015/2014 e 13.467/2017.

Qual é o prazo do recurso de revista?

O prazo é de 8 dias (art. 6.º da Lei n. 5.584/1970), contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 775 da CLT), a partir da intimação do acórdão regional; o mesmo prazo vale para as contrarrazões. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica têm prazo em dobro, de 16 dias úteis (art. 1.º, III, do Decreto-Lei n. 779/1969). Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação ou ausente a assinatura (art. 897-A, § 3.º, da CLT).

Regularidade formal

Ao contrário dos recursos de natureza ordinária, admitidos por simples petição (art. 899 da CLT), a revista exige petição acompanhada de razões que demonstrem o enquadramento em uma das hipóteses do art. 896. A alegação genérica de violação ou de divergência é insuficiente, e não se conhece do recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).

Representação por advogado

A revista não admite o jus postulandi, que se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais e não alcança os recursos de competência do TST (Súmula 425). O recurso interposto pela própria parte, sem advogado, não é conhecido por falta de capacidade postulatória. Já a irregularidade de procuração ou de substabelecimento constante dos autos, verificada na fase recursal, pode ser sanada no prazo de 5 dias designado pelo relator (art. 76, § 2.º, do CPC e Súmula 383, II, do TST).

Legitimidade e interesse

Podem recorrer as partes, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público do Trabalho, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, e a legitimidade deve ser contemporânea à interposição. O interesse recursal decorre da sucumbência, total ou parcial, ainda que de valor reduzido, desde que demonstrada a utilidade do provimento pretendido.

Preparo: custas e depósito recursal

O preparo compreende as custas processuais e o depósito recursal. Sua ausência ou insuficiência acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.

Depósito recursal

O depósito é exigido do recorrente condenado em pecúnia (Súmula 161 do TST) e tem natureza de garantia do juízo, não de taxa. Para o recurso de revista, o limite é o dobro do fixado para o recurso ordinário (art. 40 da Lei n. 8.177/1991), observado o valor da condenação, e os valores são atualizados anualmente por ato do TST: desde 1.º de agosto de 2026, o limite é de R$ 28.823,14 para a revista e de R$ 14.411,57 para o recurso ordinário (Ato n. 381/SEGJUD.GP, de 16 de julho de 2026). O depósito é devido integralmente a cada novo recurso até que se atinja o valor da condenação (Súmula 128, I); na condenação solidária, o depósito de uma empresa aproveita às demais, se a depositante não pleitear sua exclusão da lide (Súmula 128, III). Deve ser feito e comprovado no prazo do recurso (art. 7.º da Lei n. 5.584/1970 e Súmula 245). Se o recolhimento de custas ou depósito for insuficiente, a deserção só é declarada se o recorrente, intimado, não complementar o valor em 5 dias (art. 1.007, § 2.º, do CPC e OJ 140 da SBDI-1), regra que não alcança a ausência total de recolhimento. O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT).

A Lei n. 13.467/2017 reduziu o depósito à metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9.º), e isentou os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10). A isenção alcança também a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade, que deve demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), como se vê no artigo sobre gratuidade da justiça. Os entes públicos estão dispensados do depósito (art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/1969), e a massa falida não se sujeita à deserção por falta de custas ou de depósito, privilégio que não se estende à empresa em liquidação extrajudicial (Súmula 86 do TST).

Recorrente Depósito recursal Custas
Beneficiário da justiça gratuita (pessoa física ou jurídica) Isento (art. 899, § 10) Isento (art. 790-A)
União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica Dispensado (Decreto-Lei n. 779/1969) Isentos (art. 790-A, I)
Entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial Isentas (art. 899, § 10) Devidas, salvo gratuidade
Entidades sem fins lucrativos, empregador doméstico, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte Metade do valor (art. 899, § 9.º) Devidas, salvo gratuidade
Massa falida Sem deserção (Súmula 86) Sem deserção (Súmula 86)

Custas processuais

As custas incidem à base de 2%, em regra sobre o valor da condenação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 33.902,20 em 2026 (art. 789 da CLT), e devem ser pagas e comprovadas no prazo recursal (art. 789, § 1.º). Se o Tribunal Regional inverte a sucumbência, a parte vencedora na primeira instância e vencida na segunda paga, independentemente de intimação, as custas fixadas na sentença (Súmula 25, I, do TST), salvo se já recolhidas sem acréscimo ou atualização, caso em que o reembolso se faz ao final (Súmula 25, II); a inversão repercute também nos honorários de sucumbência. São isentos de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público do Trabalho (art. 790-A da CLT), isenção que não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios da Fazenda Pública quanto a foro, prazos e custas (art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969).

Prequestionamento e os requisitos do § 1.º-A do art. 896

O primeiro pressuposto específico, próprio da natureza extraordinária do recurso, é o prequestionamento: considera-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada adotou, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do TST). Omisso o Tribunal Regional, incumbe à parte, desde que a matéria tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (Súmula 297, II); persistindo a omissão, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada (Súmula 297, III), solução próxima à do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Havendo tese explícita, é desnecessária a referência ao dispositivo legal (OJ 118 da SBDI-1). O requisito vale ainda que se trate de incompetência absoluta (OJ 62), mas é inexigível quando a violação nasce na própria decisão recorrida (OJ 119).

O § 1.º-A do art. 896, incluído pela Lei n. 13.015/2014 e complementado pela Lei n. 13.467/2017, impõe à parte, sob pena de não conhecimento:

  • indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I);
  • indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional (inciso II);
  • impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo, súmula ou orientação cuja contrariedade aponte (inciso III);
  • na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos de declaração em que se pediu o pronunciamento e o trecho da decisão que os rejeitou (inciso IV).

A falta de indicação do trecho prequestionado está entre as causas mais frequentes de não conhecimento: em regra, não basta transcrever a íntegra do acórdão sem destaque, ou apenas sua ementa. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por sua vez, supõe a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição (Súmula 459 do TST).

Transcendência: o filtro do art. 896-A da CLT

A transcendência foi introduzida no art. 896-A da CLT pela Medida Provisória n. 2.226/2001: o TST, no recurso de revista, examina previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Sem regulamentação por dezesseis anos, o instituto recebeu os §§ 1.º a 6.º da Lei n. 13.467/2017 e passou a ser aplicado aos recursos contra acórdãos regionais publicados a partir de 11 de novembro de 2017, início da vigência daquela lei. É a versão trabalhista da repercussão geral e guarda paralelo com o filtro de relevância do recurso especial, instituído pela Emenda Constitucional n. 125/2022. O § 1.º enumera, em rol exemplificativo, os indicadores:

Transcendência Indicador legal (art. 896-A, § 1.º) Exemplo
Econômica O elevado valor da causa Condenação de valor expressivo imposta à empresa recorrente
Política O desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF Acórdão regional contrário a súmula do TST
Social A postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado Recurso do empregado que busca direito do art. 7.º da Constituição
Jurídica A existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista Primeira controvérsia sobre dispositivo de lei recente

O exame da transcendência cabe exclusivamente ao TST, pois o juízo de admissibilidade da Presidência do Tribunal Regional limita-se aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos (art. 896-A, § 6.º). O relator pode denegar seguimento, monocraticamente, ao recurso que não demonstrar transcendência, cabendo agravo para o colegiado (§ 2.º), em cuja sessão o recorrente pode sustentar oralmente a questão durante cinco minutos (§ 3.º); mantido o voto do relator, lavra-se acórdão com fundamentação sucinta, irrecorrível no âmbito do tribunal (§ 4.º). Como o rol é exemplificativo, as razões devem demonstrar, em tópico próprio, por que a questão ultrapassa o interesse das partes. O valor da causa, que desde a Reforma Trabalhista reflete os pedidos líquidos exigidos pelo art. 840 da CLT, é elemento central da transcendência econômica.

Como o recurso de revista é processado?

Admissibilidade no Tribunal Regional

O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, é interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, pode recebê-lo ou denegá-lo (art. 896, § 1.º, da CLT), sem examinar a transcendência. Desde 2016, pela Instrução Normativa n. 40 do TST, admitida a revista apenas em parte, cabe à parte impugnar o capítulo denegatório por agravo de instrumento, sob pena de preclusão, superado o entendimento da antiga Súmula 285, pelo qual a admissão parcial devolvia ao TST o exame integral do recurso. Se a decisão for omissa quanto a algum tema, a parte deve opor embargos de declaração para supri-la.

Agravo de instrumento e agravo interno

Da decisão denegatória cabe, em regra, agravo de instrumento ao TST, no prazo de 8 dias (art. 896, § 12, e art. 897, “b”, da CLT), com depósito de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar (art. 899, § 7.º), o que hoje corresponde a até R$ 14.411,57, dispensado quando a revista se insurge contra decisão que contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST (art. 899, § 8.º).

A Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024, incluiu na Instrução Normativa n. 40/2016 do TST o art. 1.º-A, que criou uma exceção relevante: quando o Tribunal Regional nega seguimento à revista porque o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo TST em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, julgado no próprio Regional (arts. 988, § 5.º, 1.021 e 1.030, § 2.º, do CPC, aplicados por força do art. 896-B da CLT). A regra, cuja vigência foi adiada por ato da Presidência do TST, aplica-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24 de fevereiro de 2025. Se o despacho também negar seguimento a temas não alcançados por tese vinculante, esses capítulos são impugnados por agravo de instrumento, interposto simultaneamente com o agravo interno, sob pena de preclusão. Em abril de 2026, o Pleno do TST alterou a Instrução Normativa n. 40 para esclarecer que, quando a denegação se apoia em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, e não em tese do próprio TST, o recurso cabível é o agravo de instrumento, o que preserva o exame da questão constitucional pelo TST antes de eventual recurso extraordinário.

Julgamento no TST e recursos seguintes

No TST, a revista é julgada por uma das oito Turmas, compostas por três Ministros cada. O relator pode denegar-lhe seguimento, monocraticamente, por intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou ausência de outro pressuposto de admissibilidade (art. 896, § 14), cabendo agravo para a Turma, e o Tribunal pode desconsiderar ou mandar sanar defeito formal não grave de recurso tempestivo (art. 896, § 11). Das decisões das Turmas cabem embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) quando divergirem entre si ou de decisões da Seção de Dissídios Individuais, ou contrariarem súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF (art. 894, II, da CLT). O Tribunal Pleno, composto pelos 27 Ministros, delibera, entre outras matérias, sobre a declaração incidental de inconstitucionalidade, a edição e a revisão de súmulas e os recursos repetitivos que lhe sejam afetados. Da decisão que contrarie a Constituição cabe recurso extraordinário ao STF, com demonstração de repercussão geral (art. 102, III e § 3.º, da Constituição Federal).

Recursos repetitivos e uniformização da jurisprudência

A Lei n. 13.015/2014 introduziu o julgamento de recursos de revista repetitivos, com aplicação, no que couber, das normas do CPC relativas aos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). Havendo multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, a matéria pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, considerando a relevância da questão ou a divergência entre os Ministros da Seção ou das Turmas (art. 896-C), com a suspensão dos recursos idênticos nos Tribunais Regionais.

Publicado o acórdão do TST, os recursos sobrestados na origem têm seguimento denegado se o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada, ou são novamente examinados pelo Tribunal Regional se dela divergirem (art. 896-C, § 11). A tese não se aplica quando demonstrada situação de fato ou de direito distinta (§ 16) e pode ser revista se mudar a situação econômica, social ou jurídica, respeitada a segurança jurídica e admitida a modulação de efeitos (§ 17). O sistema aproxima o processo do trabalho do modelo de precedentes do CPC, em que os acórdãos proferidos no julgamento de recursos repetitivos são de observância obrigatória (art. 927, III).

Desde o fim de 2024, o Tribunal Pleno passou a utilizar o incidente de recursos repetitivos também em procedimento de reafirmação de jurisprudência já pacificada, o que multiplicou em pouco tempo o número de teses vinculantes. São exemplos o Tema 23, julgado em 25/11/2024, segundo o qual a Reforma Trabalhista se aplica aos contratos em curso a partir de 11/11/2017, e o Tema 59, julgado em 24/02/2025, segundo o qual a contratação de transporte de mercadorias, de natureza comercial, não configura terceirização nem gera responsabilidade subsidiária da tomadora. Antes de interpor a revista, é indispensável verificar se a matéria já tem tese firmada: se o acórdão regional a observa, o recurso terá seguimento denegado (art. 896-C, § 11, I), e a impugnação dessa decisão se faz por agravo interno no próprio Regional.

Uniformização nos Tribunais Regionais

A Lei n. 13.467/2017 revogou os §§ 3.º a 6.º do art. 896 da CLT, que obrigavam os Regionais a uniformizar sua jurisprudência pelo incidente de uniformização, submetendo ao Pleno ou à Seção Especializada as divergências entre Turmas. A uniformização passou a seguir o art. 926 do CPC, que exige jurisprudência estável, íntegra e coerente; o TST reconheceu a aplicação ao processo do trabalho dos arts. 926 a 928 do CPC e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, e cada Regional disciplina o procedimento em seu regimento interno (art. 96, I, “a”, da Constituição).

Súmulas e orientações do TST sobre o recurso de revista

Enunciado Tema Conteúdo
Súmula 126 Fatos e provas Incabível a revista para reexame de fatos e provas
Súmula 128 Depósito recursal Depósito a cada recurso até o valor da condenação; aproveitamento na condenação solidária
Súmula 218 Agravo de instrumento Incabível a revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento
Súmula 221 Violação Indicação expressa do dispositivo violado
Súmula 266 Execução Revista só por violação direta à Constituição
Súmula 296 Divergência específica Teses diversas sobre o mesmo dispositivo, com fatos idênticos
Súmula 297 Prequestionamento Tese explícita; embargos de declaração para suprir a omissão
Súmula 333 Jurisprudência superada Decisão conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não enseja revista
Súmula 337 Prova da divergência Certidão, cópia ou repositório oficial, com transcrição dos trechos divergentes
Súmula 422 Impugnação dos fundamentos Não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão
Súmula 425 Jus postulandi Não alcança os recursos de competência do TST
Súmula 442 Procedimento sumaríssimo Revista só por violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula
Súmula 459 Negativa de prestação jurisdicional Violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição
OJ 140 da SBDI-1 Preparo insuficiente Deserção só se não houver complementação em 5 dias

Perguntas frequentes sobre o recurso de revista

Qual é o prazo do recurso de revista?

O prazo é de 8 dias úteis, contados da intimação do acórdão regional, o mesmo aplicável às contrarrazões. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro. Os embargos de declaração interrompem o prazo, salvo se intempestivos, com representação irregular ou sem assinatura.

Quando cabe recurso de revista?

Cabe contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho proferido em recurso ordinário, em dissídio individual, por divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, ou violação literal de lei federal ou afronta direta à Constituição. No procedimento sumaríssimo e na fase de execução, as hipóteses de cabimento são mais restritas.

O que é transcendência no recurso de revista?

É o requisito do art. 896-A da CLT pelo qual o TST examina previamente se a causa tem reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A lei indica, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a postulação de direito social constitucional pelo reclamante e a existência de questão nova sobre a legislação trabalhista. Somente o TST examina a transcendência.

O recurso de revista pode rediscutir provas?

Não. A Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas, porque a revista se destina a uniformizar a interpretação do direito. O TST parte dos fatos descritos no acórdão regional, mas pode rever seu enquadramento jurídico e a aplicação das regras sobre o ônus da prova.

Qual é o valor do depósito recursal no recurso de revista?

O limite é o dobro do fixado para o recurso ordinário, observado o valor da condenação: desde 1.º de agosto de 2026, R$ 28.823,14 para a revista e R$ 14.411,57 para o recurso ordinário (Ato n. 381/SEGJUD.GP do TST). O depósito é reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos.

O que é prequestionamento no recurso de revista?

É a exigência de que o acórdão regional tenha adotado tese explícita sobre a matéria do recurso (Súmula 297 do TST). Se o Tribunal Regional se omitir, a parte deve opor embargos de declaração, e, persistindo a omissão, a questão jurídica considera-se prequestionada. Nas razões, é preciso indicar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, como exige o § 1.º-A, inciso I, do art. 896 da CLT.

O que fazer quando o recurso de revista é denegado no Tribunal Regional?

Em regra, cabe agravo de instrumento ao TST, no prazo de 8 dias, com depósito de 50% do valor exigido para a revista, dispensado quando ela combate decisão contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Se a denegação se fundar na conformidade do acórdão com tese firmada pelo TST em recursos repetitivos, IRDR ou IAC, o recurso cabível é o agravo interno no próprio Tribunal Regional (art. 1.º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST); se o fundamento for tese vinculante do STF, cabe agravo de instrumento. Se a revista for admitida apenas em parte, o agravo deve impugnar os capítulos denegados, sob pena de preclusão.

Conclusão

O recurso de revista é o instrumento pelo qual o TST uniformiza a interpretação do direito do trabalho em todo o território nacional, e não uma terceira instância de revisão da justiça da decisão. As Leis n. 13.015/2014 e 13.467/2017 tornaram seu manejo ainda mais técnico e deslocaram o foco para a relevância da questão jurídica. O êxito depende de preparo correto, de prequestionamento assegurado desde o recurso ordinário e de razões que enfrentem diretamente os fundamentos do acórdão regional.

Principais pontos deste artigo:

  • A revista cabe contra acórdão de TRT em dissídio individual por divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula ou violação literal de lei federal ou da Constituição (art. 896 da CLT).
  • O prazo é de 8 dias úteis, em dobro para a Fazenda Pública, e custas e depósito recursal devem ser comprovados dentro dele.
  • Beneficiários da justiça gratuita, inclusive pessoas jurídicas, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal (art. 899, § 10).
  • O prequestionamento (Súmula 297 do TST) e os ônus do § 1.º-A do art. 896 estão entre as principais causas de não conhecimento.
  • A transcendência é examinada apenas pelo TST, e fatos e provas não são reexaminados (Súmula 126).
  • Denegada a revista com base em tese vinculante do TST, cabe agravo interno no próprio Regional (art. 1.º-A da IN n. 40/2016); nos demais casos, agravo de instrumento.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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