Inventário judicial: cabimento, etapas, prazos e custos
Inventário judicial: quando é obrigatório, as etapas do processo, prazos, custos, o ITCMD e como converter o inventário judicial em extrajudicial.
Atualizado em outubro de 2026.
O IDPJ em grupo econômico é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica usado para alcançar o patrimônio de uma empresa do mesmo grupo da devedora que não figurou no título executivo, com contraditório prévio à penhora. No processo civil, o STJ o exige mesmo quando a lei já prevê a responsabilidade do grupo; na Justiça do Trabalho, desde o Tema 1.232 do STF, a empresa do grupo deve ser incluída na fase de conhecimento, e o incidente fica reservado à sucessão empresarial e ao abuso da personalidade jurídica. Este artigo examina a responsabilidade do grupo em cada regime, a jurisprudência, o procedimento e os pontos de defesa.
Em resumo: o IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC) assegura contraditório antes que bens de empresa do grupo que não consta do título sejam atingidos. No cível, o STJ exige o incidente mesmo na responsabilidade subsidiária do art. 28, § 2.º, do CDC (REsp 1.864.620/SP), e a mera existência de grupo não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4.º, do Código Civil). Na Justiça do Trabalho, onde o grupo responde solidariamente (art. 2.º, § 2.º, da CLT), o STF fixou no Tema 1.232 (10/10/2025) que a empresa deve ser indicada na petição inicial; o redirecionamento na execução só cabe em sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, pelo IDPJ do art. 855-A da CLT.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), regulado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, é o procedimento em que se discute, com contraditório e produção de provas, se o patrimônio de um terceiro — sócio, administrador ou outra sociedade — deve responder por dívida da pessoa jurídica executada. No grupo econômico, ele permite verificar, antes de qualquer constrição, se a empresa visada efetivamente integra o grupo e se estão presentes os requisitos legais para responsabilizá-la.
O CPC de 2015 tornou o incidente obrigatório (art. 795, § 4.º) e vedou o cumprimento de sentença contra o coobrigado ou o corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (art. 513, § 5.º). Antes dele, a desconsideração era muitas vezes deferida de plano, e a defesa do terceiro ficava para os embargos, depois da penhora. O IDPJ, porém, não cria responsabilidade: apenas disciplina o modo de efetivá-la. O fundamento material varia conforme a relação jurídica — Código Civil, Código de Defesa do Consumidor ou CLT —, e os requisitos gerais do instituto estão no artigo sobre desconsideração da personalidade jurídica.
A resposta depende do regime legal da obrigação, e a confusão entre eles é fonte frequente de erro, a começar pela expressão “responsabilidade subsidiária”, muitas vezes associada ao grupo econômico de forma genérica. No direito do trabalho, ela não se aplica ao grupo: a responsabilidade é solidária.
| Regime | Norma | Responsabilidade do grupo | O que o credor precisa demonstrar |
|---|---|---|---|
| Relação de emprego | art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT | Solidária | Direção, controle ou administração comum, ou interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta; a mera identidade de sócios não basta |
| Relação de consumo: grupos societários e controladas | art. 28, § 2.º, do CDC | Subsidiária | Integração ao grupo ou controle e insuficiência do patrimônio da devedora principal |
| Relação de consumo: consórcios | art. 28, § 3.º, do CDC | Solidária | Participação no consórcio |
| Relação de consumo: coligadas | art. 28, § 4.º, do CDC | Somente por culpa | Culpa da sociedade coligada |
| Relações civis e empresariais em geral | art. 50 do Código Civil | Não há responsabilidade automática | Abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial |
O art. 2.º, § 2.º, da CLT, na redação da Lei n. 13.467/2017, declara as empresas do grupo “responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”, e o § 3.º exige “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”, afastando a caracterização pela mera identidade de sócios. No direito do trabalho, a responsabilidade subsidiária é própria de outra situação, a do tomador de serviços na terceirização (art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974 e Súmula 331 do TST), tema do artigo sobre terceirização com vários tomadores.
O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários e das controladas (§ 2.º), a solidária das consorciadas (§ 3.º) e a das coligadas apenas por culpa (§ 4.º); o § 5.º acolhe a chamada teoria menor da desconsideração. Subsidiariedade significa benefício de ordem: a empresa do grupo só responde se o patrimônio da devedora principal for insuficiente.
Fora desses microssistemas, não há responsabilidade automática do grupo. O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei n. 13.874/2019, exige abuso da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, e o § 4.º dispõe que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. A confusão patrimonial caracteriza-se, entre outros atos, pelo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador (ou vice-versa) e pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações (art. 50, § 2.º).
O precedente de referência é o REsp 1.864.620/SP, julgado por unanimidade pela Quarta Turma do STJ em 12/9/2023 (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), sobre a constrição de bens de empresa do grupo da executada que não integrara a fase de conhecimento, com base no art. 28, § 2.º, do CDC. O Informativo de Jurisprudência n. 789 do STJ sintetizou o entendimento:
“Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento.”
A fundamentação separa dois planos: a responsabilidade subsidiária é de direito material e define se a empresa responde; o incidente é norma processual de observância obrigatória e define como essa responsabilidade se efetiva. O Tribunal observou ainda que, no CDC, a responsabilidade das sociedades do grupo está inserida na seção sobre desconsideração da personalidade jurídica, e que o incidente cabe inclusive no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134 do CPC).
| Aspecto | Direito material (art. 28, § 2.º, do CDC) | Direito processual (arts. 133 a 137 do CPC) |
|---|---|---|
| Função | Define se a empresa do grupo responde | Define como a responsabilidade é efetivada |
| Conteúdo | Responsabilidade subsidiária das sociedades do grupo e das controladas | Citação, prazo de defesa, instrução e decisão |
| Pergunta que responde | O “se” da responsabilidade | O “como” da responsabilização |
O julgado invocou precedente da Terceira Turma no mesmo sentido, o que indica convergência das duas Turmas de direito privado do STJ: “uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento” (AgInt no REsp 1.875.845/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2022).
A Terceira Turma já havia aplicado a mesma orientação ao sistema Unimed no REsp 1.776.865/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020), cujo inteiro teor está disponível no portal do STJ. O Tribunal reconheceu que as cooperativas do sistema formam grupo societário e respondem solidariamente perante o consumidor quando integram a cadeia de fornecimento, mas assentou que, formado o título contra uma ou algumas delas, as demais só podem ser alcançadas se presentes os requisitos do art. 28, § 2.º, do CDC, apurados no incidente de desconsideração; no caso, afastou o redirecionamento da execução à cooperativa central e a outras unidades que não constavam do título.
A exigência de prova concreta do abuso foi reafirmada pela Quarta Turma no REsp 1.897.356/RJ (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), divulgado pelo STJ em 17/9/2024: a existência de grupo econômico, por si só, não basta para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência a outras sociedades do grupo, sendo necessário demonstrar, com base em fatos concretos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. No caso, o Tribunal afastou a extensão da falência de uma indústria têxtil a três empresas coligadas, porque a perícia não comprovara a confusão patrimonial.
Na prática, o bloqueio pelo Sisbajud ou a penhora de bens de empresa do grupo sem a prévia instauração do incidente contrariam essa orientação e podem ser impugnados pela empresa atingida, com pedido de desconstituição da constrição. Fora das relações de consumo, o credor precisa ainda demonstrar o abuso exigido pelo art. 50 do Código Civil. Na execução fiscal, o redirecionamento segue disciplina própria, de base tributária, e a compatibilidade do IDPJ com o rito da Lei n. 6.830/1980 é objeto do Tema 1.209 do STJ, afetado em 2023 e ainda sem tese firmada; a defesa nessa via é tratada no artigo sobre embargos à execução fiscal. Os demais meios de defesa estão no guia sobre a defesa na execução fiscal.
Na Justiça do Trabalho, a Súmula 205 do TST exigia que a empresa do grupo tivesse participado da relação processual e constasse do título executivo para ser executada; com seu cancelamento, em 2003, generalizou-se a inclusão de empresas do grupo diretamente na fase de execução, com base na solidariedade legal. A prática foi questionada à luz do art. 513, § 5.º, do CPC e chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795 (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral reconhecida em 2022 e suspensão nacional dos processos em maio de 2023.
O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 10/10/2025, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes; a ata foi publicada em 20/10/2025 e o acórdão, em 10/12/2025. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a solução alcança pelo menos 5.436 processos que estavam sobrestados. A tese fixada foi a seguinte:
“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
O primeiro item desloca a discussão para a fase de conhecimento: o trabalhador que pretende alcançar outras empresas do grupo deve incluí-las como reclamadas na petição inicial e demonstrar concretamente os requisitos do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT. A empresa, por sua vez, discute sua integração ao grupo com todos os meios de prova e de recurso da fase de conhecimento, e não mais depois da constrição, quando os embargos à execução pressupõem a garantia do juízo (art. 884 da CLT).
O redirecionamento a quem não participou do processo de conhecimento só cabe em duas hipóteses: a sucessão empresarial do art. 448-A da CLT, que atribui ao sucessor as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época da empresa sucedida, e mantém a sucedida solidariamente responsável se houver fraude na transferência; e o abuso da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil. Em ambas, o caminho é o IDPJ. A sucessão tem contornos próprios na compra de unidade produtiva isolada em recuperação judicial.
O item 3 funciona como cláusula de modulação: a tese alcança redirecionamentos anteriores à Reforma de 2017, preservados os casos transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. Contra o acórdão foram opostos dois embargos de declaração, cujo julgamento no Plenário Virtual começou em 29/5/2026. O relator votou pela rejeição dos que pediam modulação mais ampla dos efeitos, por entender que o item 3 já protege as situações consolidadas, e pelo não conhecimento dos opostos pela Conexis Brasil Digital, admitida como amicus curiae, por considerar que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer em tema de repercussão geral. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator em ambos os embargos; o Ministro Cristiano Zanin acompanhou-o quanto à modulação, mas pediu vista dos embargos da Conexis, cujo julgamento foi suspenso, conforme noticiado em 3/6/2026. Como os embargos de declaração não têm, em regra, efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC), a tese fixada em outubro de 2025 orienta desde já os juízes e tribunais do trabalho. A análise completa está no artigo sobre grupo econômico na execução trabalhista e o Tema 1.232.
O rito é o mesmo no processo civil e no processo do trabalho, com as adaptações recursais do art. 855-A da CLT, e o incidente cabe em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134 do CPC).
A suspensão não impede medidas urgentes: havendo risco de dilapidação patrimonial, o credor pode requerer tutela cautelar, como o arresto (arts. 300 e 301 do CPC), possibilidade expressamente ressalvada pelo art. 855-A, § 2.º, da CLT.
Incluído pela Lei n. 13.467/2017, o art. 855-A aplica o incidente ao processo do trabalho e adapta os recursos: na cognição, a decisão só pode ser revista no recurso contra a decisão definitiva (art. 893, § 1.º, da CLT); na execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; e, contra decisão do relator em incidente instaurado no tribunal, agravo interno.
| Aspecto | Processo civil | Processo do trabalho |
|---|---|---|
| Base legal | arts. 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC | art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC |
| Empresa que não consta do título | Só pode ser atingida após o IDPJ (REsp 1.864.620/SP) | Em regra, não pode ser executada; exceções de sucessão e abuso, pelo IDPJ (Tema 1.232 do STF) |
| Recurso contra a decisão | Agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC) ou agravo interno | Sem recurso imediato na cognição; agravo de petição na execução, sem garantia do juízo |
| Suspensão do processo | Sim, salvo pedido na petição inicial (art. 134, § 3.º, do CPC) | Sim, sem prejuízo da tutela cautelar (art. 855-A, § 2.º, da CLT) |
Para a empresa incluída, ou ameaçada de inclusão, em execução alheia, os principais pontos de defesa são:
Para o credor, a lição é simétrica: identificar cedo as empresas responsáveis, reunir prova do controle comum ou da atuação conjunta e, na Justiça do Trabalho, incluí-las na petição inicial. A demora tem custo, porque a execução trabalhista se sujeita à prescrição intercorrente de dois anos, contados de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A da CLT); pelo Tema 39 do TST (Pleno, 22/9/2026), sua aplicação pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
No plano preventivo, a autonomia de cada sociedade deve ser real e documentada — contabilidade e contas bancárias separadas, contratos intragrupo com contraprestação efetiva, administração própria —, o que afasta a confusão patrimonial do art. 50, § 2.º, do Código Civil e integra uma política de compliance e governança corporativa. Na Justiça do Trabalho, porém, a autonomia formal não afasta a solidariedade quando houver direção comum ou atuação conjunta. A responsabilidade pessoal de sócios e administradores segue regras próprias, como a do art. 135 do CTN nas dívidas tributárias, examinada no artigo sobre a responsabilidade do sócio na sociedade limitada unipessoal.
A prevenção da responsabilização do grupo depende de práticas verificáveis, que documentem a separação entre as sociedades e sirvam de prova em eventual incidente:
No processo civil, sim: o STJ entende que a empresa do mesmo grupo da executada só pode ter bens bloqueados após a prévia instauração do incidente, ainda que exista a responsabilidade subsidiária do art. 28, § 2.º, do CDC (REsp 1.864.620/SP). Na Justiça do Trabalho, desde o Tema 1.232 do STF, a regra é a inclusão da empresa na fase de conhecimento, e o IDPJ só permite o redirecionamento excepcional, em casos de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica.
Depende do regime. Nas relações de emprego, é solidária (art. 2.º, § 2.º, da CLT); nas relações de consumo, é subsidiária para as sociedades do grupo e as controladas, solidária para as consorciadas e limitada à culpa para as coligadas (art. 28, §§ 2.º a 4.º, do CDC). Nas demais relações civis, não há responsabilidade automática, e a extensão depende de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
No RE 1.387.795, concluído em 10/10/2025, o STF fixou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento; o reclamante deve indicar na petição inicial as empresas corresponsáveis, inclusive as do grupo econômico. O redirecionamento só é admitido, excepcionalmente, em sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, pelo incidente de desconsideração. A tese alcança redirecionamentos anteriores à Reforma de 2017, ressalvadas as situações já consolidadas.
Não. O art. 50, § 4.º, do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração. Na CLT, a mera identidade de sócios também não configura grupo econômico (art. 2.º, § 3.º).
A constrição de bens de empresa do grupo que não integrou a fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente, contraria a orientação do STJ (REsp 1.864.620/SP) e pode ser impugnada pela empresa atingida, com pedido de desconstituição da penhora ou do bloqueio. O vício é de procedimento: não impede que o credor instaure regularmente o incidente e demonstre, com contraditório, os requisitos da responsabilidade.
Instaurado o incidente, a empresa ou o sócio é citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis em 15 dias (art. 135 do CPC), contados em dias úteis. O mesmo rito se aplica ao processo do trabalho, por força do art. 855-A da CLT, e a instauração suspende o processo, salvo quando a desconsideração tiver sido requerida na petição inicial.
No processo civil, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o incidente (art. 1.015, IV, do CPC), ou agravo interno se ela for proferida pelo relator. No processo do trabalho, não há recurso imediato na fase de conhecimento; na execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, § 1.º, da CLT).
O IDPJ em grupo econômico é, antes de tudo, uma garantia de contraditório: nenhuma empresa deve ter seu patrimônio atingido por dívida alheia sem discutir, previamente, se integra o grupo e se estão presentes os requisitos de sua responsabilidade. No cível, o STJ exige o incidente mesmo quando a lei já prevê a responsabilidade do grupo; na Justiça do Trabalho, o Tema 1.232 transferiu a discussão para a fase de conhecimento e reservou o incidente à sucessão e ao abuso. Para empresas e credores, a responsabilidade do grupo deve ser discutida cedo, com prova consistente e pelo rito adequado a cada regime.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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