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IDPJ em grupo econômico: responsabilidade, STJ e Tema 1.232

31.10.2025
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20 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O IDPJ em grupo econômico é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica usado para alcançar o patrimônio de uma empresa do mesmo grupo da devedora que não figurou no título executivo, com contraditório prévio à penhora. No processo civil, o STJ o exige mesmo quando a lei já prevê a responsabilidade do grupo; na Justiça do Trabalho, desde o Tema 1.232 do STF, a empresa do grupo deve ser incluída na fase de conhecimento, e o incidente fica reservado à sucessão empresarial e ao abuso da personalidade jurídica. Este artigo examina a responsabilidade do grupo em cada regime, a jurisprudência, o procedimento e os pontos de defesa.

Em resumo: o IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC) assegura contraditório antes que bens de empresa do grupo que não consta do título sejam atingidos. No cível, o STJ exige o incidente mesmo na responsabilidade subsidiária do art. 28, § 2.º, do CDC (REsp 1.864.620/SP), e a mera existência de grupo não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4.º, do Código Civil). Na Justiça do Trabalho, onde o grupo responde solidariamente (art. 2.º, § 2.º, da CLT), o STF fixou no Tema 1.232 (10/10/2025) que a empresa deve ser indicada na petição inicial; o redirecionamento na execução só cabe em sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, pelo IDPJ do art. 855-A da CLT.

O que é o IDPJ em grupo econômico?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), regulado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, é o procedimento em que se discute, com contraditório e produção de provas, se o patrimônio de um terceiro — sócio, administrador ou outra sociedade — deve responder por dívida da pessoa jurídica executada. No grupo econômico, ele permite verificar, antes de qualquer constrição, se a empresa visada efetivamente integra o grupo e se estão presentes os requisitos legais para responsabilizá-la.

O CPC de 2015 tornou o incidente obrigatório (art. 795, § 4.º) e vedou o cumprimento de sentença contra o coobrigado ou o corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (art. 513, § 5.º). Antes dele, a desconsideração era muitas vezes deferida de plano, e a defesa do terceiro ficava para os embargos, depois da penhora. O IDPJ, porém, não cria responsabilidade: apenas disciplina o modo de efetivá-la. O fundamento material varia conforme a relação jurídica — Código Civil, Código de Defesa do Consumidor ou CLT —, e os requisitos gerais do instituto estão no artigo sobre desconsideração da personalidade jurídica.

Grupo econômico e responsabilidade: solidária ou subsidiária?

A resposta depende do regime legal da obrigação, e a confusão entre eles é fonte frequente de erro, a começar pela expressão “responsabilidade subsidiária”, muitas vezes associada ao grupo econômico de forma genérica. No direito do trabalho, ela não se aplica ao grupo: a responsabilidade é solidária.

Regime Norma Responsabilidade do grupo O que o credor precisa demonstrar
Relação de emprego art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT Solidária Direção, controle ou administração comum, ou interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta; a mera identidade de sócios não basta
Relação de consumo: grupos societários e controladas art. 28, § 2.º, do CDC Subsidiária Integração ao grupo ou controle e insuficiência do patrimônio da devedora principal
Relação de consumo: consórcios art. 28, § 3.º, do CDC Solidária Participação no consórcio
Relação de consumo: coligadas art. 28, § 4.º, do CDC Somente por culpa Culpa da sociedade coligada
Relações civis e empresariais em geral art. 50 do Código Civil Não há responsabilidade automática Abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial

Nas relações de emprego

O art. 2.º, § 2.º, da CLT, na redação da Lei n. 13.467/2017, declara as empresas do grupo “responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”, e o § 3.º exige “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”, afastando a caracterização pela mera identidade de sócios. No direito do trabalho, a responsabilidade subsidiária é própria de outra situação, a do tomador de serviços na terceirização (art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974 e Súmula 331 do TST), tema do artigo sobre terceirização com vários tomadores.

Nas relações de consumo

O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários e das controladas (§ 2.º), a solidária das consorciadas (§ 3.º) e a das coligadas apenas por culpa (§ 4.º); o § 5.º acolhe a chamada teoria menor da desconsideração. Subsidiariedade significa benefício de ordem: a empresa do grupo só responde se o patrimônio da devedora principal for insuficiente.

Nas demais relações civis e empresariais

Fora desses microssistemas, não há responsabilidade automática do grupo. O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei n. 13.874/2019, exige abuso da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, e o § 4.º dispõe que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. A confusão patrimonial caracteriza-se, entre outros atos, pelo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador (ou vice-versa) e pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações (art. 50, § 2.º).

Como o STJ trata o IDPJ em grupo econômico no cível?

O precedente de referência é o REsp 1.864.620/SP, julgado por unanimidade pela Quarta Turma do STJ em 12/9/2023 (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), sobre a constrição de bens de empresa do grupo da executada que não integrara a fase de conhecimento, com base no art. 28, § 2.º, do CDC. O Informativo de Jurisprudência n. 789 do STJ sintetizou o entendimento:

“Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento.”

A fundamentação separa dois planos: a responsabilidade subsidiária é de direito material e define se a empresa responde; o incidente é norma processual de observância obrigatória e define como essa responsabilidade se efetiva. O Tribunal observou ainda que, no CDC, a responsabilidade das sociedades do grupo está inserida na seção sobre desconsideração da personalidade jurídica, e que o incidente cabe inclusive no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134 do CPC).

Aspecto Direito material (art. 28, § 2.º, do CDC) Direito processual (arts. 133 a 137 do CPC)
Função Define se a empresa do grupo responde Define como a responsabilidade é efetivada
Conteúdo Responsabilidade subsidiária das sociedades do grupo e das controladas Citação, prazo de defesa, instrução e decisão
Pergunta que responde O “se” da responsabilidade O “como” da responsabilização

O julgado invocou precedente da Terceira Turma no mesmo sentido, o que indica convergência das duas Turmas de direito privado do STJ: “uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento” (AgInt no REsp 1.875.845/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2022).

A Terceira Turma já havia aplicado a mesma orientação ao sistema Unimed no REsp 1.776.865/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020), cujo inteiro teor está disponível no portal do STJ. O Tribunal reconheceu que as cooperativas do sistema formam grupo societário e respondem solidariamente perante o consumidor quando integram a cadeia de fornecimento, mas assentou que, formado o título contra uma ou algumas delas, as demais só podem ser alcançadas se presentes os requisitos do art. 28, § 2.º, do CDC, apurados no incidente de desconsideração; no caso, afastou o redirecionamento da execução à cooperativa central e a outras unidades que não constavam do título.

A exigência de prova concreta do abuso foi reafirmada pela Quarta Turma no REsp 1.897.356/RJ (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), divulgado pelo STJ em 17/9/2024: a existência de grupo econômico, por si só, não basta para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência a outras sociedades do grupo, sendo necessário demonstrar, com base em fatos concretos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. No caso, o Tribunal afastou a extensão da falência de uma indústria têxtil a três empresas coligadas, porque a perícia não comprovara a confusão patrimonial.

Na prática, o bloqueio pelo Sisbajud ou a penhora de bens de empresa do grupo sem a prévia instauração do incidente contrariam essa orientação e podem ser impugnados pela empresa atingida, com pedido de desconstituição da constrição. Fora das relações de consumo, o credor precisa ainda demonstrar o abuso exigido pelo art. 50 do Código Civil. Na execução fiscal, o redirecionamento segue disciplina própria, de base tributária, e a compatibilidade do IDPJ com o rito da Lei n. 6.830/1980 é objeto do Tema 1.209 do STJ, afetado em 2023 e ainda sem tese firmada; a defesa nessa via é tratada no artigo sobre embargos à execução fiscal. Os demais meios de defesa estão no guia sobre a defesa na execução fiscal.

Inclusão de empresa do grupo na execução trabalhista: o Tema 1.232 do STF

Na Justiça do Trabalho, a Súmula 205 do TST exigia que a empresa do grupo tivesse participado da relação processual e constasse do título executivo para ser executada; com seu cancelamento, em 2003, generalizou-se a inclusão de empresas do grupo diretamente na fase de execução, com base na solidariedade legal. A prática foi questionada à luz do art. 513, § 5.º, do CPC e chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795 (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral reconhecida em 2022 e suspensão nacional dos processos em maio de 2023.

O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 10/10/2025, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes; a ata foi publicada em 20/10/2025 e o acórdão, em 10/12/2025. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a solução alcança pelo menos 5.436 processos que estavam sobrestados. A tese fixada foi a seguinte:

“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

A regra geral: as empresas do grupo na petição inicial

O primeiro item desloca a discussão para a fase de conhecimento: o trabalhador que pretende alcançar outras empresas do grupo deve incluí-las como reclamadas na petição inicial e demonstrar concretamente os requisitos do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT. A empresa, por sua vez, discute sua integração ao grupo com todos os meios de prova e de recurso da fase de conhecimento, e não mais depois da constrição, quando os embargos à execução pressupõem a garantia do juízo (art. 884 da CLT).

As exceções: sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica

O redirecionamento a quem não participou do processo de conhecimento só cabe em duas hipóteses: a sucessão empresarial do art. 448-A da CLT, que atribui ao sucessor as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época da empresa sucedida, e mantém a sucedida solidariamente responsável se houver fraude na transferência; e o abuso da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil. Em ambas, o caminho é o IDPJ. A sucessão tem contornos próprios na compra de unidade produtiva isolada em recuperação judicial.

Aplicação no tempo e embargos de declaração

O item 3 funciona como cláusula de modulação: a tese alcança redirecionamentos anteriores à Reforma de 2017, preservados os casos transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. Contra o acórdão foram opostos dois embargos de declaração, cujo julgamento no Plenário Virtual começou em 29/5/2026. O relator votou pela rejeição dos que pediam modulação mais ampla dos efeitos, por entender que o item 3 já protege as situações consolidadas, e pelo não conhecimento dos opostos pela Conexis Brasil Digital, admitida como amicus curiae, por considerar que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer em tema de repercussão geral. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator em ambos os embargos; o Ministro Cristiano Zanin acompanhou-o quanto à modulação, mas pediu vista dos embargos da Conexis, cujo julgamento foi suspenso, conforme noticiado em 3/6/2026. Como os embargos de declaração não têm, em regra, efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC), a tese fixada em outubro de 2025 orienta desde já os juízes e tribunais do trabalho. A análise completa está no artigo sobre grupo econômico na execução trabalhista e o Tema 1.232.

Como funciona o procedimento do IDPJ?

O rito é o mesmo no processo civil e no processo do trabalho, com as adaptações recursais do art. 855-A da CLT, e o incidente cabe em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (art. 134 do CPC).

O rito dos arts. 133 a 137 do CPC

  1. Requerimento: da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, com a demonstração dos pressupostos legais (arts. 133 e 134, § 4.º). Se a desconsideração for pedida na petição inicial, o incidente é dispensado e a empresa é citada como ré (art. 134, § 2.º).
  2. Comunicação e suspensão: a instauração é comunicada ao distribuidor e suspende o processo, salvo no pedido feito na inicial (art. 134, §§ 1.º e 3.º).
  3. Citação e defesa: a empresa ou o sócio é citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis em 15 dias (art. 135).
  4. Decisão: concluída a instrução, se necessária, o incidente é resolvido por decisão interlocutória (art. 136), sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, IV) ou, se proferida pelo relator, a agravo interno.
  5. Efeitos: acolhido o pedido, a alienação ou a oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao requerente (art. 137), e a fraude se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3.º).

A suspensão não impede medidas urgentes: havendo risco de dilapidação patrimonial, o credor pode requerer tutela cautelar, como o arresto (arts. 300 e 301 do CPC), possibilidade expressamente ressalvada pelo art. 855-A, § 2.º, da CLT.

As particularidades do art. 855-A da CLT

Incluído pela Lei n. 13.467/2017, o art. 855-A aplica o incidente ao processo do trabalho e adapta os recursos: na cognição, a decisão só pode ser revista no recurso contra a decisão definitiva (art. 893, § 1.º, da CLT); na execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; e, contra decisão do relator em incidente instaurado no tribunal, agravo interno.

Aspecto Processo civil Processo do trabalho
Base legal arts. 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC
Empresa que não consta do título Só pode ser atingida após o IDPJ (REsp 1.864.620/SP) Em regra, não pode ser executada; exceções de sucessão e abuso, pelo IDPJ (Tema 1.232 do STF)
Recurso contra a decisão Agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC) ou agravo interno Sem recurso imediato na cognição; agravo de petição na execução, sem garantia do juízo
Suspensão do processo Sim, salvo pedido na petição inicial (art. 134, § 3.º, do CPC) Sim, sem prejuízo da tutela cautelar (art. 855-A, § 2.º, da CLT)

Defesa da empresa e prevenção de riscos no grupo econômico

Para a empresa incluída, ou ameaçada de inclusão, em execução alheia, os principais pontos de defesa são:

  • ausência de participação na fase de conhecimento, que impede a execução trabalhista fora das exceções do Tema 1.232 e, no processo civil, o mero redirecionamento do cumprimento de sentença (art. 513, § 5.º, do CPC);
  • falta dos requisitos do grupo econômico, como no caso da mera identidade de sócios (art. 2.º, § 3.º, da CLT);
  • inexistência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, quando o fundamento for o art. 50 do Código Civil;
  • suficiência do patrimônio da devedora principal, quando a responsabilidade for subsidiária (art. 28, § 2.º, do CDC);
  • bloqueio ou penhora determinados sem a prévia instauração do incidente.

Para o credor, a lição é simétrica: identificar cedo as empresas responsáveis, reunir prova do controle comum ou da atuação conjunta e, na Justiça do Trabalho, incluí-las na petição inicial. A demora tem custo, porque a execução trabalhista se sujeita à prescrição intercorrente de dois anos, contados de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A da CLT); pelo Tema 39 do TST (Pleno, 22/9/2026), sua aplicação pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

No plano preventivo, a autonomia de cada sociedade deve ser real e documentada — contabilidade e contas bancárias separadas, contratos intragrupo com contraprestação efetiva, administração própria —, o que afasta a confusão patrimonial do art. 50, § 2.º, do Código Civil e integra uma política de compliance e governança corporativa. Na Justiça do Trabalho, porém, a autonomia formal não afasta a solidariedade quando houver direção comum ou atuação conjunta. A responsabilidade pessoal de sócios e administradores segue regras próprias, como a do art. 135 do CTN nas dívidas tributárias, examinada no artigo sobre a responsabilidade do sócio na sociedade limitada unipessoal.

Checklist de autonomia patrimonial no grupo

A prevenção da responsabilização do grupo depende de práticas verificáveis, que documentem a separação entre as sociedades e sirvam de prova em eventual incidente:

  • contabilidade própria e independente para cada sociedade;
  • contas bancárias separadas, sem pagamento recorrente de despesas de uma empresa por outra;
  • contratos intragrupo formalizados, em condições de mercado e com contraprestação efetiva;
  • administradores distintos, quando a estrutura permitir;
  • documentação societária atualizada, com registro regular das deliberações e assembleias;
  • política de compliance implementada e revisada periodicamente.

Perguntas frequentes sobre IDPJ em grupo econômico

O IDPJ é obrigatório para incluir empresa do grupo econômico na execução?

No processo civil, sim: o STJ entende que a empresa do mesmo grupo da executada só pode ter bens bloqueados após a prévia instauração do incidente, ainda que exista a responsabilidade subsidiária do art. 28, § 2.º, do CDC (REsp 1.864.620/SP). Na Justiça do Trabalho, desde o Tema 1.232 do STF, a regra é a inclusão da empresa na fase de conhecimento, e o IDPJ só permite o redirecionamento excepcional, em casos de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica.

A responsabilidade do grupo econômico é solidária ou subsidiária?

Depende do regime. Nas relações de emprego, é solidária (art. 2.º, § 2.º, da CLT); nas relações de consumo, é subsidiária para as sociedades do grupo e as controladas, solidária para as consorciadas e limitada à culpa para as coligadas (art. 28, §§ 2.º a 4.º, do CDC). Nas demais relações civis, não há responsabilidade automática, e a extensão depende de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

O que decidiu o STF no Tema 1.232?

No RE 1.387.795, concluído em 10/10/2025, o STF fixou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento; o reclamante deve indicar na petição inicial as empresas corresponsáveis, inclusive as do grupo econômico. O redirecionamento só é admitido, excepcionalmente, em sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, pelo incidente de desconsideração. A tese alcança redirecionamentos anteriores à Reforma de 2017, ressalvadas as situações já consolidadas.

A mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade jurídica?

Não. O art. 50, § 4.º, do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração. Na CLT, a mera identidade de sócios também não configura grupo econômico (art. 2.º, § 3.º).

O que acontece se a penhora em grupo econômico for feita sem o IDPJ?

A constrição de bens de empresa do grupo que não integrou a fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente, contraria a orientação do STJ (REsp 1.864.620/SP) e pode ser impugnada pela empresa atingida, com pedido de desconstituição da penhora ou do bloqueio. O vício é de procedimento: não impede que o credor instaure regularmente o incidente e demonstre, com contraditório, os requisitos da responsabilidade.

Qual é o prazo de defesa no incidente de desconsideração?

Instaurado o incidente, a empresa ou o sócio é citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis em 15 dias (art. 135 do CPC), contados em dias úteis. O mesmo rito se aplica ao processo do trabalho, por força do art. 855-A da CLT, e a instauração suspende o processo, salvo quando a desconsideração tiver sido requerida na petição inicial.

Qual recurso cabe contra a decisão do IDPJ?

No processo civil, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que resolve o incidente (art. 1.015, IV, do CPC), ou agravo interno se ela for proferida pelo relator. No processo do trabalho, não há recurso imediato na fase de conhecimento; na execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, § 1.º, da CLT).

Conclusão

O IDPJ em grupo econômico é, antes de tudo, uma garantia de contraditório: nenhuma empresa deve ter seu patrimônio atingido por dívida alheia sem discutir, previamente, se integra o grupo e se estão presentes os requisitos de sua responsabilidade. No cível, o STJ exige o incidente mesmo quando a lei já prevê a responsabilidade do grupo; na Justiça do Trabalho, o Tema 1.232 transferiu a discussão para a fase de conhecimento e reservou o incidente à sucessão e ao abuso. Para empresas e credores, a responsabilidade do grupo deve ser discutida cedo, com prova consistente e pelo rito adequado a cada regime.

Principais pontos deste artigo:

  • A responsabilidade do grupo é solidária na CLT, subsidiária no CDC (grupos societários e controladas) e, no Código Civil, depende de abuso da personalidade jurídica.
  • No cível, bens de empresa do grupo só podem ser bloqueados após o IDPJ (REsp 1.864.620/SP).
  • A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4.º, do Código Civil).
  • Tema 1.232 do STF: a empresa do grupo deve ser incluída na petição inicial trabalhista; o redirecionamento só cabe em sucessão ou abuso, pelo IDPJ.
  • No processo do trabalho, a decisão do IDPJ na execução comporta agravo de petição sem garantia do juízo (art. 855-A da CLT).
  • A autonomia real e documentada de cada sociedade é a principal prevenção contra a responsabilização do grupo.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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