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Tema 1.293 do STJ: prescrição intercorrente de multas aduaneiras

09.06.2025
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20 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O Tema 1.293 do STJ fixou que prescreve o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária que fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999. O precedente, julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos e já transitado em julgado, também definiu o critério que separa a multa aduaneira administrativa, alcançada pela prescrição intercorrente, da multa tributária, que continua sujeita ao regime do Código Tributário Nacional. Este artigo apresenta as teses, os prazos aplicáveis, o critério de distinção entre as multas, os efeitos no CARF e o modo de verificar a prescrição em um processo concreto.

Em resumo: no Tema 1.293, julgado em 12/03/2025 e transitado em julgado em novembro de 2025, a Primeira Seção do STJ decidiu que prescreve o processo administrativo de infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999). A multa é administrativa quando a norma violada visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente auxilie a fiscalização de tributos. Só fica fora da regra a obrigação destinada direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos. O CARF deve reproduzir a tese, e a Súmula 11 do CARF continua a valer apenas para os processos tributários.

O que decidiu o STJ no Tema 1.293?

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.293 em 12 de março de 2025, nos Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, e fixou três teses por unanimidade; o acórdão foi publicado em 27 de março de 2025. Pela primeira, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, fica paralisado por mais de três anos.

A segunda tese define o critério de natureza: o crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, e não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. A terceira fixa a exceção: o art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999 não incide apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, se destinava direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração sustentando que a contagem dos três anos só começaria depois de esgotado o prazo de 360 dias que o art. 24 da Lei n. 11.457/2007 fixa para a decisão administrativa. A Primeira Seção rejeitou os embargos, por unanimidade, em 10 de setembro de 2025, por considerar o argumento uma inovação recursal, e o acórdão transitou em julgado em novembro de 2025. Desde então, a tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil) e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O acórdão ressalta que o critério decisivo é a natureza jurídica da norma de conduta violada, e não o rito em que a multa é apurada, e lembra que o art. 5.º da Lei n. 9.873/1999 exclui as infrações funcionais e os processos de natureza tributária. A tese não cria, portanto, uma regra geral de prescrição administrativa: delimita quais multas aduaneiras estão fora da exceção tributária.

O que estava em discussão antes do Tema 1.293?

As multas aduaneiras são, em regra, apuradas e julgadas pelo rito do Decreto n. 70.235/1972, o mesmo do processo administrativo fiscal. A Fazenda Nacional sustentava que esse rito lhes conferia natureza tributária e as colocava na exceção do art. 5.º da Lei n. 9.873/1999. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais prevalecia essa leitura, com a aplicação da Súmula 11 do CARF, segundo a qual não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Os autuados argumentavam que a natureza da sanção decorre da norma violada, e não do procedimento de apuração, e que a paralisação indefinida do processo contraria a garantia da razoável duração do processo, assegurada também no âmbito administrativo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição). As Turmas de Direito Público do STJ passaram a acolher essa posição em casos concretos, reconhecendo a natureza administrativa de multas ligadas a irregularidades no procedimento de importação, e a multiplicidade de recursos levou à afetação da matéria ao rito dos repetitivos.

A controvérsia tinha peso econômico relevante: processos de multas aduaneiras podiam permanecer anos à espera de julgamento nas Delegacias de Julgamento ou no CARF, sem que a demora da Administração produzisse qualquer consequência para o crédito punitivo.

Quais são os prazos de prescrição das infrações aduaneiras?

A prescrição intercorrente é apenas um dos prazos que limitam o poder punitivo da União em matéria aduaneira, entre o prazo para impor a penalidade e o prazo para cobrar a multa já constituída.

Prazo O que se extingue Termo inicial Fundamento
5 anos Direito de impor a penalidade aduaneira Data da infração Arts. 138 e 139 do Decreto-Lei n. 37/1966; art. 753 do Decreto n. 6.759/2009; Súmula 184 do CARF
3 anos Pretensão punitiva no processo paralisado (prescrição intercorrente) Último ato de julgamento ou despacho Art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999; Tema 1.293 do STJ
5 anos Ação de execução da multa Constituição definitiva do crédito, após o término do processo administrativo Art. 1.º-A da Lei n. 9.873/1999
Prazo da lei penal Pretensão punitiva quando o fato também constitui crime Conforme a lei penal Art. 1.º, § 2.º, da Lei n. 9.873/1999

O prazo para impor a penalidade é de cinco anos contados da data da infração, conforme os arts. 138 e 139 do Decreto-Lei n. 37/1966 e o art. 753 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), entendimento consolidado pelo CARF na Súmula 184. Instaurado o processo, cabe à Administração impulsioná-lo: se ele ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, os autos devem ser arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

Encerrado o processo com a manutenção da multa, a União dispõe de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a execução (art. 1.º-A da Lei n. 9.873/1999). Quando o fato também constitui crime, a prescrição segue o prazo da lei penal (art. 1.º, § 2.º).

Como saber se a multa aduaneira é administrativa ou tributária?

O critério fixado pelo STJ é a finalidade primordial da norma descumprida. Se ela serve ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, a sanção é administrativa e se sujeita à prescrição intercorrente, mesmo que a informação exigida também seja útil à fiscalização de tributos. Se a obrigação existe direta e imediatamente para arrecadar ou fiscalizar tributos incidentes sobre a operação, a sanção é tributária e segue o regime do Código Tributário Nacional. O rito do Decreto n. 70.235/1972, comum aos dois casos, é irrelevante para a qualificação.

Critério Infração aduaneira não tributária Infração tributária em ambiente aduaneiro
Finalidade primordial da norma Controle do trânsito internacional de mercadorias; regularidade do serviço aduaneiro Arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação
Natureza do crédito Administrativa Tributária
Prescrição intercorrente no processo administrativo Sim, após três anos de paralisação (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999) Não (art. 5.º da Lei n. 9.873/1999; Súmula 11 do CARF)
Prazo de cobrança após a constituição Cinco anos (art. 1.º-A da Lei n. 9.873/1999) Cinco anos (art. 174 do CTN)

Um exemplo de sanção que se enquadra no critério administrativo é a multa de R$ 5.000,00 do art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n. 37/1966, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviço de transporte internacional expresso porta a porta, ou ao agente de carga que deixa de prestar informação sobre veículo, carga transportada ou operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal. O dever serve ao controle aduaneiro da carga e do veículo. No extremo oposto está a multa de ofício lançada com o imposto de importação ou o IPI não recolhidos e calculada sobre o tributo devido: a obrigação violada é a de pagar tributo, e a sanção é tributária.

O ponto decisivo da segunda tese é que o reflexo tributário não desnatura a infração. Quase toda informação prestada à aduana tem alguma utilidade fiscal; se isso bastasse para qualificar a multa como tributária, a prescrição intercorrente nunca se aplicaria. A terceira tese funciona, por isso, como filtro estreito.

A controvérsia sobre a interposição fraudulenta e a cessão de nome

Depois do julgamento, a principal divergência passou a envolver duas sanções ligadas à ocultação do real adquirente da mercadoria importada. A primeira é a multa equivalente ao valor aduaneiro que substitui a pena de perdimento quando a mercadoria não é localizada, foi consumida ou revendida, aplicada, entre outros casos, à interposição fraudulenta na importação (art. 23, V e § 3.º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976). A segunda é a multa de 10% do valor da operação imposta à pessoa jurídica que cede o nome para acobertar os reais intervenientes (art. 33 da Lei n. 11.488/2007), que, segundo a Súmula 155 do CARF, não se confunde com a pena de perdimento.

Há votos no CARF e manifestações da administração tributária que atribuem natureza tributária a essas multas, para afastá-las do Tema 1.293. Em sentido contrário, invocam-se a natureza não tributária da pena de perdimento, a Súmula 160 do CARF, segundo a qual a multa substitutiva independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos, e decisões que as tratam como administrativas. Mesmo quando a natureza administrativa é aceita, o prazo de três anos pode ser afastado se o fato também constituir crime, porque o art. 1.º, § 2.º, da Lei n. 9.873/1999 remete então ao prazo da lei penal: em outubro de 2026, uma turma do CARF manteve, por voto de qualidade, multa do art. 33 da Lei n. 11.488/2007 por considerar que a representação fiscal para fins penais vinculada ao processo atraía esse regime. Como as autuações por interposição fraudulenta costumam vir acompanhadas de representação penal, a qualificação deve ser examinada a partir do dispositivo que fundamenta a autuação e das peças do próprio processo.

Para esses débitos, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriram transação tributária específica pelo Edital de Transação PGFN/RFB n. 5/2026, com adesão até 29 de dezembro de 2026, descontos de até 65%, entrada de 10% a 30% e saldo em até 60 prestações, admitido o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo (anúncio do Ministério da Fazenda). A adesão exige a desistência das discussões sobre os créditos transacionados; antes de aderir, convém verificar se a prescrição intercorrente já se consumou, hipótese em que o crédito pode ser extinto sem pagamento.

O que muda no CARF e na Receita Federal?

O Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n. 1.634/2023, determina em seu art. 99 que as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, sejam reproduzidas no julgamento dos recursos. Enquanto o Tema 1.293 aguardava o trânsito em julgado, muitos processos foram sobrestados; com o trânsito, em novembro de 2025, os julgamentos foram retomados com aplicação obrigatória da tese. A Súmula 11 do CARF permanece válida para os processos de natureza tributária, mas não pode mais ser invocada para afastar a prescrição intercorrente das multas aduaneiras administrativas.

Nas Delegacias de Julgamento e nas unidades da Receita Federal, a tese deve orientar a análise dos processos em curso; se não for observada, a questão pode ser levada ao CARF ou ao Poder Judiciário, onde o precedente vincula juízes e tribunais. A Lei Complementar n. 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, reforçou esse dever ao inserir no CTN normas gerais do processo administrativo em matéria tributária e aduaneira e prever que as decisões do STJ em recursos repetitivos, depois do trânsito em julgado, vinculam também a administração tributária. Como a Lei n. 9.873/1999 prevê o arquivamento de ofício, a prescrição consumada pode ser reconhecida pela própria autoridade, independentemente de pedido. Para importadores, exportadores, transportadores e agentes de carga, a consequência prática é a revisão dos processos aduaneiros antigos, e a qualificação de cada multa é o ponto que exige a análise técnica mais cuidadosa.

A revogação da multa de 1% pela LC n. 227/2026

Outra mudança legislativa reforça a revisão dos processos antigos. O art. 181, II, da Lei Complementar n. 227/2026 (DOU de 14/01/2026) revogou o art. 84 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, que previa a multa de 1% do valor aduaneiro por erro de classificação fiscal da mercadoria e por outras incorreções na declaração de importação. Com base na retroatividade benigna do art. 106, II, “a”, do CTN, o CARF vem cancelando essa multa nos processos ainda não definitivamente julgados. Em autuações antigas, os dois fundamentos podem se somar: em 2026, o CARF cancelou, no mesmo processo, a multa de 1%, pela revogação, e a multa de 30% por falta de licença de importação, pela prescrição intercorrente do Tema 1.293, porque o processo ficara sem julgamento ou despacho de 2011 a 2017. Os reflexos da revogação estão detalhados no artigo sobre classificação fiscal NCM.

Como verificar e alegar a prescrição intercorrente aduaneira?

A verificação segue uma sequência objetiva, aplicável a cada processo:

  1. Identificar, no auto de infração, o dispositivo que fundamenta cada multa e a finalidade da obrigação descumprida.
  2. Obter a cópia integral dos autos e montar a linha do tempo dos atos: ciência da autuação, impugnação, despachos, diligências, julgamentos e recursos.
  3. Localizar intervalos superiores a três anos sem julgamento ou despacho; basta um único intervalo para que a prescrição se consume, ainda que o processo tenha sido movimentado antes e depois.
  4. Requerer o reconhecimento da prescrição e o arquivamento na instância em que o processo estiver, ou alegá-la na impugnação, no recurso voluntário ao CARF ou no recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
  5. Se o crédito já tiver sido inscrito em dívida ativa, alegar a prescrição em embargos à execução fiscal, em ação anulatória ou, quando demonstrável por documentos, em exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ).

A lei fala em processo “pendente de julgamento ou despacho”, sem enumerar os atos que afastam a paralisação; o efeito de meras movimentações internas, como encaminhamentos entre setores, costuma ser discutido e deve ser examinado caso a caso. Os prazos e as peças de cada fase, da impugnação do auto de infração ao recurso ao CARF, estão detalhados no artigo sobre defesa administrativa fiscal.

Exemplo com números

Suponha uma empresa de transporte internacional autuada em 2017 por prestar fora do prazo informações sobre cargas, com 30 multas de R$ 5.000,00 fundamentadas no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n. 37/1966, no total de R$ 150.000,00. A impugnação foi apresentada em 2017, e o processo permaneceu na Delegacia de Julgamento, sem julgamento nem despacho, de março de 2018 a outubro de 2022. A paralisação superou três anos, a prescrição intercorrente se consumou e o crédito punitivo deve ser extinto, com o arquivamento dos autos, ainda que o processo tenha sido julgado depois. Se o mesmo auto de infração incluísse imposto de importação não recolhido com a respectiva multa de ofício, essa parcela seguiria o regime tributário e não seria alcançada pela prescrição intercorrente administrativa.

Tema 1.293 e prescrição intercorrente judicial: qual a diferença?

O Tema 1.293 trata da prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo federal e não se confunde com a prescrição intercorrente judicial. Na execução fiscal, que também é o meio de cobrança da multa aduaneira inscrita em dívida ativa, a matéria segue o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, como detalha o artigo sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal; nas execuções cíveis, o art. 921 do Código de Processo Civil, tema do artigo geral sobre a prescrição intercorrente.

Regime Onde se aplica Regra Fundamento
Prescrição intercorrente administrativa Processo sancionador federal, inclusive infrações aduaneiras não tributárias Três anos de paralisação, pendente de julgamento ou despacho Art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999; Tema 1.293 do STJ
Processo administrativo tributário Impugnação e recursos contra lançamento de tributos e multas tributárias Não há prescrição intercorrente; a exigibilidade do crédito fica suspensa durante o processo Súmula 11 do CARF; art. 151, III, do CTN
Execução fiscal Cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não tributária Um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de cinco anos Art. 40 da Lei n. 6.830/1980; Súmula 314 do STJ; Temas 566 a 571 do STJ
Execução civil Execuções regidas pelo CPC Mesmo prazo da pretensão, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis Art. 921, § 4.º, do CPC; Súmula 150 do STF

São regimes com prazos, termos iniciais e fundamentos diferentes, e a confusão entre eles é uma fonte frequente de erro na invocação do Tema 1.293. Nos créditos tributários, os limites temporais estão nos arts. 173 e 174 do CTN; a LC n. 236/2026 renumerou o parágrafo único do art. 174 como § 1.º e acrescentou novas causas de interrupção da prescrição, entre elas a sentença que extingue a execução por não localização do devedor ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado. Essas mudanças, analisadas no artigo sobre decadência e prescrição tributária, valem para o crédito tributário; a cobrança da multa aduaneira administrativa segue a Lei n. 9.873/1999, e as sanções pecuniárias do regime tributário estão tratadas no artigo sobre multas tributárias.

A regra vale para estados e municípios? O Tema 1.294

A Lei n. 9.873/1999 alcança apenas a Administração Pública federal. As infrações aduaneiras são sempre federais, porque a legislação sobre comércio exterior e o seu controle competem à União (art. 22, VIII, e art. 237 da Constituição), de modo que o Tema 1.293 se aplica integralmente a elas. A questão territorial importa, porém, nas sanções administrativas de estados e municípios, como multas ambientais ou de defesa do consumidor.

Há mais de quinze anos o STJ afirma que a Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações punitivas de estados e municípios. Em dezembro de 2025, no Tema 1.294 (REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG, relator o Ministro Afrânio Vilela), a Primeira Seção decidiu, por unanimidade, que o Decreto n. 20.910/1932 também não pode fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais, nem por analogia, porque trata apenas da prescrição quinquenal e não prevê o instituto. Para as infrações desses entes, portanto, a prescrição intercorrente depende de lei própria.

Perguntas frequentes sobre o Tema 1.293 do STJ

O que decidiu o STJ no Tema 1.293?

O STJ decidiu que incide a prescrição intercorrente do art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999 quando o processo administrativo de infração aduaneira de natureza não tributária fica paralisado por mais de três anos. A multa é administrativa se a norma violada visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro. A prescrição só não incide quando a obrigação se destinava direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos.

Qual é o prazo da prescrição intercorrente nas infrações aduaneiras?

O prazo é de três anos de paralisação do processo administrativo, pendente de julgamento ou despacho, conforme o art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999. Consumada a prescrição, os autos devem ser arquivados de ofício ou a requerimento do interessado.

Como saber se a multa aduaneira é administrativa ou tributária?

O critério é a finalidade primordial da norma descumprida, e não o rito do processo. A multa é administrativa quando a obrigação serve ao controle aduaneiro, como o dever do transportador ou do agente de carga de prestar informações sobre veículo e carga no prazo fixado pela Receita Federal. É tributária quando a obrigação se destina direta e imediatamente a arrecadar ou fiscalizar tributos, como ocorre com a multa de ofício calculada sobre o imposto não recolhido.

A Súmula 11 do CARF ainda impede a prescrição intercorrente?

A Súmula 11 do CARF continua válida para os processos administrativos de natureza tributária, nos quais não há prescrição intercorrente. Ela não pode mais ser aplicada às multas aduaneiras de natureza administrativa, que, segundo o Tema 1.293, prescrevem após três anos de paralisação do processo.

O CARF é obrigado a aplicar o Tema 1.293?

Sim. O art. 99 do Regimento Interno do CARF determina a reprodução das decisões de mérito do STJ transitadas em julgado na sistemática dos recursos repetitivos, e o Tema 1.293 transitou em julgado em novembro de 2025. Os processos sobrestados à espera do julgamento definitivo foram retomados com aplicação da tese.

A prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 vale para multas estaduais e municipais?

Não. A Lei n. 9.873/1999 alcança apenas a Administração Pública federal, e o STJ decidiu no Tema 1.294, em dezembro de 2025, que o Decreto n. 20.910/1932 não pode servir de fundamento para a prescrição intercorrente em processos administrativos de estados e municípios. Nesses entes, a prescrição intercorrente depende de lei própria.

A prescrição intercorrente alcança a multa por interposição fraudulenta?

Depende da qualificação da multa e das circunstâncias do processo. Há decisões que tratam como administrativas a multa substitutiva do perdimento (art. 23, § 3.º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976) e a multa por cessão de nome (art. 33 da Lei n. 11.488/2007), mas o CARF já afastou o prazo de três anos quando havia representação fiscal para fins penais, aplicando o prazo da lei penal (art. 1.º, § 2.º, da Lei n. 9.873/1999). Até 29 de dezembro de 2026, esses débitos também podem ser negociados pelo Edital de Transação PGFN/RFB n. 5/2026.

Como pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente aduaneira?

O interessado pode requerer o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos na instância em que o processo estiver, demonstrando a natureza administrativa da multa e o intervalo de mais de três anos sem julgamento ou despacho. Se o crédito já estiver em execução fiscal, a prescrição pode ser alegada em embargos ou, quando comprovável por documentos, em exceção de pré-executividade.

Conclusão

O Tema 1.293 encerrou uma controvérsia antiga ao afirmar que a multa aduaneira de natureza administrativa não escapa da prescrição intercorrente apenas por ser processada pelo rito do processo administrativo fiscal. O critério é a finalidade da norma violada, e o reflexo tributário não basta para mudar a natureza da sanção. Com o trânsito em julgado, a tese vincula o CARF e os tribunais, e os processos aduaneiros paralisados por mais de três anos devem ser revistos um a um, com atenção à qualificação de cada multa e às divergências que persistem.

Principais pontos deste artigo:

  • Prescreve o processo administrativo de infração aduaneira não tributária paralisado por mais de três anos (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999).
  • A multa é administrativa se a norma visa ao controle aduaneiro, ainda que reflexamente ajude a fiscalizar tributos.
  • Multas destinadas direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos seguem o regime tributário e a Súmula 11 do CARF.
  • A tese transitou em julgado em novembro de 2025 e deve ser reproduzida pelo CARF (art. 99 do Regimento Interno).
  • Para estados e municípios, o Tema 1.294 exige lei própria; o Decreto n. 20.910/1932 não serve de fundamento.
  • As multas por interposição fraudulenta e cessão de nome seguem controvertidas e podem ser transacionadas até 29/12/2026 (Edital PGFN/RFB n. 5/2026); a multa de 1% do art. 84 da MP n. 2.158-35/2001 foi revogada pela LC n. 227/2026.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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