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Rescisão indireta por falta de FGTS: Tema 70 do TST

06.10.2025
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8 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A rescisão indireta por falta de FGTS é a extinção do contrato por culpa do empregador que deixa de depositar, ou deposita de forma irregular, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em 24 de fevereiro de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no Tema 70 dos recursos repetitivos, que essa irregularidade basta para a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade, isto é, ainda que o empregado só reaja muito tempo depois das falhas. Este artigo explica a tese, o que conta como irregularidade, como provar a falta de depósitos e quais são os direitos do empregado.

Em resumo: a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (art. 483, d, da CLT) e basta para a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (Tema 70 do TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Pleno, 24/02/2025). A regularidade dos depósitos é ônus do empregador (Súmula 461 do TST), e o extrato da conta vinculada é o ponto de partida do empregado. Como a hipótese é a da alínea d, o empregado pode continuar trabalhando durante a ação (art. 483, § 3.º). Reconhecida a rescisão, o FGTS e a multa de 40% são depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.

O que o TST decidiu no Tema 70?

O TST decidiu que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. A tese foi fixada pelo Pleno em 24 de fevereiro de 2025, no Tema 70 dos recursos repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em procedimento de reafirmação de jurisprudência, e sua redação final foi publicada pelo tribunal em março de 2025, com outras vinte teses. Por ser vinculante, deve ser observada por juízes e tribunais do trabalho.

O depósito do FGTS é obrigação mensal do empregador, em valor correspondente a 8% da remuneração do empregado (art. 15 da Lei n. 8.036/1990). A tese afirma que o descumprimento dessa obrigação basta, por si só, para configurar a falta grave.

Por que a imediatidade não é exigida?

Imediatidade é a exigência de que a parte reaja logo à falta da outra, sob pena de se presumir que a perdoou. Aplicada à rescisão indireta, levava algumas decisões a negar o pedido do empregado que só questionava a falta de depósitos meses ou anos depois, sob o argumento de perdão tácito.

A exigência não se ajusta à natureza da obrigação: o depósito se renova a cada mês, de modo que a falta não se esgota em um único ato e persiste enquanto os valores não são depositados. Pesa também a situação do empregado, que depende do emprego, raramente tem condições de reagir de imediato contra o empregador e muitas vezes só descobre a irregularidade ao consultar o extrato da conta vinculada. Com a tese, a demora deixa de ser argumento contra o trabalhador.

A dispensa da imediatidade não se confunde com a prescrição. A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, e só podem ser cobrados os depósitos do FGTS relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição e Súmula 362 do TST). Quem demora anos para reagir conserva o direito à rescisão indireta, mas pode perder a cobrança dos depósitos mais antigos.

O que conta como irregularidade nos depósitos?

A tese alcança tanto a ausência de depósitos quanto a sua irregularidade. Entram nessa categoria os meses sem depósito, os depósitos em valor inferior aos 8% da remuneração, como ocorre quando horas extras ou comissões ficam fora da base de cálculo, e os depósitos feitos com atraso.

A tese não afasta o exame do caso concreto, e há discussão sobre sua aplicação quando a irregularidade é mínima, foi regularizada antes da ação ou está incluída em parcelamento do débito celebrado pelo empregador.

Como provar a falta de depósitos do FGTS?

O ponto de partida é o extrato da conta vinculada, que o empregado consulta no aplicativo do FGTS ou nas agências da Caixa Econômica Federal e que mostra, mês a mês, os depósitos feitos. Na ação, porém, o ônus de provar a regularidade dos depósitos é do empregador, conforme a Súmula 461 do TST, porque o pagamento é fato extintivo do direito do empregado. Basta ao trabalhador alegar a irregularidade; cabe à empresa demonstrar que depositou os valores corretos. A distribuição do encargo nas demais faltas está no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.

O empregado precisa sair do emprego?

Não. Como a falta de FGTS é descumprimento das obrigações do contrato (alínea d), o § 3.º do art. 483 da CLT permite ao empregado ajuizar a ação e continuar trabalhando até a decisão final. A permanência preserva o salário durante o processo e, se o pedido for rejeitado, o emprego. Quem prefere se afastar deve comunicar a saída por escrito, com a indicação do motivo, para afastar a alegação de abandono de emprego.

Quais são os direitos do empregado?

Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13.º salário e férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Soma-se a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo, conforme o Tema 52 do TST, tratado no artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta.

Os depósitos em atraso e a multa de 40% não são pagos diretamente ao trabalhador: o TST fixou, no mesmo conjunto de teses, que esses valores devem ser depositados na conta vinculada, como explica o artigo sobre o FGTS na conta vinculada. Liberado o saque pela rescisão indireta, o empregado movimenta a conta normalmente. Se a empresa também deixa, de forma reiterada, de pagar horas extras ou de conceder o intervalo intrajornada, a situação pode ser examinada à luz do Tema 85, tratado no artigo sobre rescisão indireta por jornada irregular.

Perguntas frequentes sobre rescisão indireta por falta de FGTS

Atraso no depósito do FGTS dá rescisão indireta?

Sim. Pelo Tema 70 do TST, a ausência ou irregularidade dos depósitos, categoria em que se inclui o atraso, caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para a rescisão indireta (art. 483, d, da CLT).

Preciso agir logo que descobrir a falta de depósitos?

Não. O Tema 70 dispensa a imediatidade, e a demora em reagir não impede a rescisão indireta. O limite é o prazo de prescrição: a ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, e só podem ser cobrados os depósitos dos últimos cinco anos (Súmula 362 do TST).

Como saber se o FGTS foi depositado?

Pelo extrato da conta vinculada, disponível no aplicativo do FGTS e nas agências da Caixa. Na ação, cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do TST).

Posso continuar trabalhando durante a ação?

Sim. Por se tratar de descumprimento das obrigações do contrato, o § 3.º do art. 483 da CLT permite permanecer no serviço até a decisão final.

O FGTS atrasado é pago diretamente ao trabalhador?

Não. Por tese vinculante do TST, os depósitos e a multa de 40% devidos em reclamação trabalhista são recolhidos na conta vinculada, e não pagos diretamente ao empregado.

Conclusão

O Tema 70 consolidou que a falta ou irregularidade dos depósitos do FGTS é falta grave suficiente para a rescisão indireta e afastou a exigência de imediatidade, que penalizava o empregado que demorava a reagir. A prova favorece o trabalhador, porque cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos, e a hipótese permite permanecer no emprego durante a ação. Reconhecida a rescisão, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa e a multa do art. 477, e os valores do FGTS são depositados na conta vinculada.

Principais pontos deste artigo:

  • Tema 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, 24/02/2025): FGTS ausente ou irregular basta para a rescisão indireta.
  • Imediatidade: dispensada; a demora em reagir não impede o pedido.
  • Irregularidade: meses sem depósito, valores a menor e depósitos em atraso.
  • Prova: extrato da conta vinculada; a regularidade é ônus do empregador (Súmula 461 do TST).
  • Permanência no emprego durante a ação: autorizada (art. 483, § 3.º).
  • FGTS e multa de 40%: depositados na conta vinculada.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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