Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
A rescisão indireta por falta de FGTS é a extinção do contrato por culpa do empregador que deixa de depositar, ou deposita de forma irregular, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em 24 de fevereiro de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no Tema 70 dos recursos repetitivos, que essa irregularidade basta para a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade, isto é, ainda que o empregado só reaja muito tempo depois das falhas. Este artigo explica a tese, o que conta como irregularidade, como provar a falta de depósitos e quais são os direitos do empregado.
Em resumo: a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (art. 483, d, da CLT) e basta para a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (Tema 70 do TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Pleno, 24/02/2025). A regularidade dos depósitos é ônus do empregador (Súmula 461 do TST), e o extrato da conta vinculada é o ponto de partida do empregado. Como a hipótese é a da alínea d, o empregado pode continuar trabalhando durante a ação (art. 483, § 3.º). Reconhecida a rescisão, o FGTS e a multa de 40% são depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
O TST decidiu que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. A tese foi fixada pelo Pleno em 24 de fevereiro de 2025, no Tema 70 dos recursos repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em procedimento de reafirmação de jurisprudência, e sua redação final foi publicada pelo tribunal em março de 2025, com outras vinte teses. Por ser vinculante, deve ser observada por juízes e tribunais do trabalho.
O depósito do FGTS é obrigação mensal do empregador, em valor correspondente a 8% da remuneração do empregado (art. 15 da Lei n. 8.036/1990). A tese afirma que o descumprimento dessa obrigação basta, por si só, para configurar a falta grave.
Imediatidade é a exigência de que a parte reaja logo à falta da outra, sob pena de se presumir que a perdoou. Aplicada à rescisão indireta, levava algumas decisões a negar o pedido do empregado que só questionava a falta de depósitos meses ou anos depois, sob o argumento de perdão tácito.
A exigência não se ajusta à natureza da obrigação: o depósito se renova a cada mês, de modo que a falta não se esgota em um único ato e persiste enquanto os valores não são depositados. Pesa também a situação do empregado, que depende do emprego, raramente tem condições de reagir de imediato contra o empregador e muitas vezes só descobre a irregularidade ao consultar o extrato da conta vinculada. Com a tese, a demora deixa de ser argumento contra o trabalhador.
A dispensa da imediatidade não se confunde com a prescrição. A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, e só podem ser cobrados os depósitos do FGTS relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição e Súmula 362 do TST). Quem demora anos para reagir conserva o direito à rescisão indireta, mas pode perder a cobrança dos depósitos mais antigos.
A tese alcança tanto a ausência de depósitos quanto a sua irregularidade. Entram nessa categoria os meses sem depósito, os depósitos em valor inferior aos 8% da remuneração, como ocorre quando horas extras ou comissões ficam fora da base de cálculo, e os depósitos feitos com atraso.
A tese não afasta o exame do caso concreto, e há discussão sobre sua aplicação quando a irregularidade é mínima, foi regularizada antes da ação ou está incluída em parcelamento do débito celebrado pelo empregador.
O ponto de partida é o extrato da conta vinculada, que o empregado consulta no aplicativo do FGTS ou nas agências da Caixa Econômica Federal e que mostra, mês a mês, os depósitos feitos. Na ação, porém, o ônus de provar a regularidade dos depósitos é do empregador, conforme a Súmula 461 do TST, porque o pagamento é fato extintivo do direito do empregado. Basta ao trabalhador alegar a irregularidade; cabe à empresa demonstrar que depositou os valores corretos. A distribuição do encargo nas demais faltas está no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.
Não. Como a falta de FGTS é descumprimento das obrigações do contrato (alínea d), o § 3.º do art. 483 da CLT permite ao empregado ajuizar a ação e continuar trabalhando até a decisão final. A permanência preserva o salário durante o processo e, se o pedido for rejeitado, o emprego. Quem prefere se afastar deve comunicar a saída por escrito, com a indicação do motivo, para afastar a alegação de abandono de emprego.
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13.º salário e férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Soma-se a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo, conforme o Tema 52 do TST, tratado no artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta.
Os depósitos em atraso e a multa de 40% não são pagos diretamente ao trabalhador: o TST fixou, no mesmo conjunto de teses, que esses valores devem ser depositados na conta vinculada, como explica o artigo sobre o FGTS na conta vinculada. Liberado o saque pela rescisão indireta, o empregado movimenta a conta normalmente. Se a empresa também deixa, de forma reiterada, de pagar horas extras ou de conceder o intervalo intrajornada, a situação pode ser examinada à luz do Tema 85, tratado no artigo sobre rescisão indireta por jornada irregular.
Sim. Pelo Tema 70 do TST, a ausência ou irregularidade dos depósitos, categoria em que se inclui o atraso, caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para a rescisão indireta (art. 483, d, da CLT).
Não. O Tema 70 dispensa a imediatidade, e a demora em reagir não impede a rescisão indireta. O limite é o prazo de prescrição: a ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, e só podem ser cobrados os depósitos dos últimos cinco anos (Súmula 362 do TST).
Pelo extrato da conta vinculada, disponível no aplicativo do FGTS e nas agências da Caixa. Na ação, cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do TST).
Sim. Por se tratar de descumprimento das obrigações do contrato, o § 3.º do art. 483 da CLT permite permanecer no serviço até a decisão final.
Não. Por tese vinculante do TST, os depósitos e a multa de 40% devidos em reclamação trabalhista são recolhidos na conta vinculada, e não pagos diretamente ao empregado.
O Tema 70 consolidou que a falta ou irregularidade dos depósitos do FGTS é falta grave suficiente para a rescisão indireta e afastou a exigência de imediatidade, que penalizava o empregado que demorava a reagir. A prova favorece o trabalhador, porque cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos, e a hipótese permite permanecer no emprego durante a ação. Reconhecida a rescisão, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa e a multa do art. 477, e os valores do FGTS são depositados na conta vinculada.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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