STF: para maioria, execução fiscal deve respeitar limite territorial 

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06 de agosto de 2024

Julgamento virtual

ProcessoARE 1327576 (Tema 1204) 
Partes: Marilliam Comércio, Importação e Exportação de Artigos Domésticos Ltda. x Estado do Rio Grande do Sul 
Relator: Dias Toffoli 

O Supremo Tribunal Federal tem maioria, com o placar em 7×0, para decidir que a regra que prevê que a execução fiscal deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu deve ser interpretada de forma que o ajuizamento da ação fique restrito aos limites do território de cada ente subnacional, ou ao local da ocorrência do fato gerador. Esta é a tese defendida pelo fisco. O julgamento prossegue até esta terça (6/8) e ainda pode haver pedido de vista ou destaque. 

No caso concreto, o contribuinte defende que a execução fiscal deve ser ajuizada em Santa Catarina, estado de domicílio da pessoa jurídica, que sofreu uma autuação no Rio Grande do Sul. Já o fisco do Rio Grande do Sul defende o ajuizamento da ação nas fronteiras do estado, onde ocorreu o fato gerador.  

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o artigo 46, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a execução deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu, deve ser interpretado segundo a Constituição. Dessa forma, o ajuizamento da ação deve ficar restrito aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local da ocorrência do fato gerador. Segundo Toffoli, o Plenário do STF já firmou entendimento nesse sentido no julgamento das ADIs 5737 e 5942, ambas relatadas pelo próprio Toffoli. 

Assim, o julgador propôs a fixação da seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Até o momento, o voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luiz Fux.

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