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Terceirização com vários tomadores: responsabilidade subsidiária

15.10.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Na terceirização com vários tomadores, cada empresa que se beneficiou do trabalho do empregado terceirizado responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que a prestadora de serviços deixar de pagar. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou esse entendimento em 2025, no Tema 81 dos recursos de revista repetitivos, ao decidir que a pluralidade de tomadores, inclusive simultâneos, não afasta a responsabilidade de nenhum deles. Este artigo explica o alcance da tese, a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária, os limites temporais da condenação, as regras próprias da Administração Pública e as cautelas que trabalhadores e empresas devem observar.

Em resumo: na terceirização com vários tomadores, a responsabilidade de cada empresa beneficiada é subsidiária, e não solidária. O Tema 81 do TST fixou que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. Cada tomador responde pelas obrigações do período em que recebeu os serviços (art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974), se tiver sido parte no processo, e só depois de frustrada a cobrança contra a prestadora. A Administração Pública responde apenas se provada falha na fiscalização, prova que cabe ao autor (Tema 1.118 do STF).

O que é terceirização com vários tomadores?

A terceirização, na definição do art. 4.º-A da Lei n. 6.019/1974, é a transferência, pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados; a contratante, chamada tomadora, recebe o resultado desse trabalho. Não se forma vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora (art. 4.º-A, § 2.º).

Fala-se em terceirização com vários tomadores, ou pluralidade de tomadores, quando o mesmo empregado da prestadora trabalha em favor de mais de uma contratante durante o contrato de trabalho. Isso ocorre de duas formas. Na prestação sucessiva, o trabalhador é deslocado de um cliente para outro ao longo do tempo, como o porteiro que passa dezoito meses na sede de uma indústria e, depois, um ano no centro de distribuição de outra empresa. Na prestação simultânea, ele atende vários clientes no mesmo período, como o integrante da equipe de limpeza que cobre, na mesma jornada, os andares de cinco empresas instaladas em um edifício comercial, cada uma com contrato próprio com a mesma prestadora, ou o empregado de empresa de serviços auxiliares que atende várias companhias aéreas no pátio de um aeroporto, atividade em que se discute, por exemplo, o adicional de periculosidade durante o abastecimento de aeronaves, objeto do Tema 79 do TST.

Nesses arranjos, as tomadoras costumavam sustentar que a divisão da força de trabalho entre diversos clientes impedia identificar quem se beneficiara do serviço, o que afastaria ou reduziria a responsabilidade de cada uma. Foi essa controvérsia que o TST uniformizou.

O que decidiu o Tema 81 do TST?

No Tema 81 da tabela de recursos de revista repetitivos, o TST examinou se a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores afasta a responsabilidade subsidiária de cada um deles. Em procedimento de reafirmação de jurisprudência (processo-paradigma RR-10902-17.2022.5.03.0136), fixou a seguinte tese:

“A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.”

A tese tem três consequências práticas. A responsabilidade de cada tomador é subsidiária: o TST não reconheceu solidariedade entre as empresas beneficiadas, diferentemente do que por vezes se afirma. A simultaneidade não é obstáculo: o fato de a prestadora ter outros clientes, ou de o trabalhador não atuar com exclusividade para um deles, não exime nenhum tomador. E o critério decisivo é o benefício efetivo: responde a empresa que comprovadamente recebeu os serviços daquele trabalhador, e não a que apenas mantinha contrato com a prestadora.

Por ter sido fixada no rito dos recursos repetitivos, a tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do trabalho. O funcionamento desse sistema e os demais temas já julgados estão no artigo sobre as teses vinculantes do TST.

Responsabilidade solidária ou subsidiária: qual a diferença?

Na responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pela dívida inteira, e o credor pode exigi-la de qualquer deles, total ou parcialmente, na ordem que escolher (art. 275 do Código Civil). Na responsabilidade subsidiária, há um devedor principal, a prestadora, que é a empregadora, e um responsável secundário, o tomador, que só é chamado a pagar quando a cobrança contra o devedor principal fracassa. É o chamado benefício de ordem.

Aspecto Responsabilidade solidária Responsabilidade subsidiária
Ordem de cobrança O credor escolhe qualquer dos devedores Primeiro a prestadora; o tomador, se frustrada a execução contra ela
Alcance Toda a dívida Obrigações do período em que o tomador se beneficiou dos serviços
Fonte Lei ou vontade das partes (art. 265 do Código Civil) Art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974 e Súmula 331, IV, do TST
Exemplo trabalhista Empresas do mesmo grupo econômico (art. 2.º, § 2.º, da CLT) Tomadores de serviços terceirizados, inclusive quando são vários (Tema 81 do TST)

A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Por isso, a simples pluralidade de beneficiários não a cria. Na esfera trabalhista, ela decorre, por exemplo, da existência de grupo econômico, em que as empresas respondem solidariamente pelas obrigações da relação de emprego (art. 2.º, § 2.º, da CLT). Se a prestadora e uma das tomadoras integram o mesmo grupo, a responsabilidade desta será solidária por esse fundamento, e não pela terceirização. A inclusão de empresas do grupo apenas na fase de execução é questão própria, examinada no artigo sobre grupo econômico na execução trabalhista.

Há, ainda, decisões que reconhecem responsabilidade solidária da tomadora por ato próprio, como nos danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em suas dependências, com fundamento no art. 942 do Código Civil e no dever legal de garantir a segurança, a higiene e a salubridade dos terceirizados (art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/1974). O fundamento, nesses casos, não é a terceirização em si, mas a participação da tomadora no dano.

A responsabilidade subsidiária do tomador tem fundamento legal expresso. O art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974, incluído pela Lei n. 13.429/2017, dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e que o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o art. 31 da Lei n. 8.212/1991, que trata da retenção pela contratante. Regra equivalente vale para o trabalho temporário (art. 10, § 7.º, da mesma lei). As empresas de vigilância e de transporte de valores, porém, estão excluídas da Lei n. 6.019/1974 (art. 19-B) e seguem legislação especial; para os tomadores desses serviços, a responsabilidade subsidiária continua amparada na Súmula 331, IV, do TST e na tese do Tema 725 do STF.

Antes da lei, a matéria já era disciplinada pela Súmula 331 do TST. O item IV estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O item V estende a regra à Administração Pública apenas quando evidenciada conduta culposa, tema tratado adiante. O item VI dispõe que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Em 30 de agosto de 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal declarou lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, e afastou o critério da Súmula 331 que a restringia à atividade-meio. A tese do Tema 725, porém, preservou expressamente a responsabilidade do tomador: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na ADPF 324, o STF acrescentou que compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e pelas obrigações previdenciárias.

Na prática, os requisitos e o alcance descritos nos itens IV a VI da Súmula 331 continuam a ser aplicados pela Justiça do Trabalho, agora apoiados no art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974 e na tese do STF. Foi sobre essa base que o TST fixou o Tema 81. A extensão do entendimento do STF a outras formas de contratação, como a de trabalhadores constituídos em pessoa jurídica, é discussão distinta, analisada no artigo sobre pejotização e o Tema 1.389 do STF.

Limites da responsabilidade na terceirização com vários tomadores

O Tema 81 afirma que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, mas não a amplia. Os limites continuam a ser os da lei e da Súmula 331.

O período em que cada tomador se beneficiou

O texto da tese não trata do período de responsabilidade. A limitação decorre do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974, que restringe a responsabilidade da contratante às obrigações referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, e da Súmula 331, VI, do TST, que se refere ao período da prestação laboral. Cada tomador responde, portanto, pelas verbas relativas ao tempo em que recebeu os serviços, e não por todo o contrato de trabalho.

Retome-se o exemplo do porteiro. Contratado pela prestadora, ele trabalhou de janeiro de 2023 a junho de 2024 na empresa A (18 meses) e de julho de 2024 a junho de 2025 na empresa B (12 meses), quando foi dispensado. Se a prestadora deixar de pagar as horas extras de todo o contrato e não depositar o FGTS dos últimos 12 meses, a empresa A responde subsidiariamente pelas horas extras dos 18 meses em que se beneficiou do trabalho; a empresa B, pelas horas extras e pelo FGTS dos 12 meses seguintes. Nenhuma delas responde por período em que não recebeu os serviços.

Tomadores simultâneos

Quando os tomadores se beneficiam ao mesmo tempo, como no caso da equipe de limpeza que atende cinco empresas no mesmo edifício, os períodos coincidem, e o Tema 81 impede que qualquer delas se exima sob o argumento de que o trabalho era compartilhado. A tese não fixou critério de rateio entre tomadores simultâneos; a delimitação da responsabilidade de cada um depende da prova sobre o período e a forma da prestação dos serviços, examinada caso a caso.

As verbas abrangidas

Dentro do período de benefício, a responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação (Súmula 331, VI, do TST): salários, horas extras, adicionais, depósitos do FGTS e, segundo a jurisprudência do TST, também as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, quando devidas. O cálculo das parcelas de uma dispensa está detalhado no artigo sobre as verbas da rescisão sem justa causa.

Administração Pública como tomadora: Temas 246 e 1.118 do STF

Quando um dos tomadores é ente público, as regras são mais restritivas. O art. 121 da Lei n. 14.133/2021, que substituiu a Lei n. 8.666/1993, estabelece que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, com uma ressalva: nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (§ 2.º). As particularidades desses ajustes estão no artigo sobre contrato administrativo.

O STF já havia fixado, no Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931, 2017), que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário, seja subsidiário. Em 13 de fevereiro de 2025, no Tema 1.118 (RE 1.298.647), o STF definiu a quem cabe provar a falha na fiscalização: não há responsabilidade subsidiária da Administração amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, e cabe à parte autora demonstrar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Há comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por outro meio idôneo.

A tese também impôs à Administração deveres próprios: garantir a segurança, a higiene e a salubridade quando o serviço for prestado em suas dependências, exigir da contratada capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A análise completa está no artigo sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no Tema 1.118, e os limites da contratação indireta pelo poder público, no texto sobre terceirização no setor público.

Na terceirização com vários tomadores, isso produz um resultado assimétrico. Se um porteiro trabalhou para uma empresa privada e para um órgão público, a responsabilidade da empresa privada depende apenas da prova de que se beneficiou dos serviços, ao passo que a do ente público depende, além disso, da prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.

Como provar o benefício e cobrar os tomadores?

Como o critério do Tema 81 é o benefício efetivo, a prova do período em que o trabalhador atuou em favor de cada tomador é o ponto central do processo. São úteis, entre outros:

  • escalas, ordens de serviço e relatórios de atividades que indiquem o local e o cliente atendido;
  • registros de ponto e de controle de acesso, crachás e cadastros de portaria;
  • e-mails, mensagens e instruções recebidas de prepostos do tomador;
  • contratos de prestação de serviços, aditivos e notas fiscais emitidas pela prestadora a cada cliente;
  • depoimentos de testemunhas que presenciaram o trabalho.

Todos os tomadores que se pretenda responsabilizar devem ser incluídos na reclamação trabalhista desde o início. A Súmula 331, IV, do TST exige que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo; quem não foi parte na fase de conhecimento não pode, em regra, ser incluído apenas na execução. A ação deve respeitar o prazo do art. 7.º, XXIX, da Constituição: dois anos após a extinção do contrato de trabalho, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Na prestação sucessiva, isso tem efeito prático: o tomador que se beneficiou do trabalho apenas em período anterior a esses cinco anos não terá créditos exigíveis a responder.

A execução e o benefício de ordem

Condenados os tomadores, a execução se volta primeiro contra a prestadora. Frustrada a cobrança, por falta de bens, encerramento irregular das atividades ou insolvência, a execução pode ser direcionada aos tomadores, cada qual nos limites do seu período. Prevalece na Justiça do Trabalho o entendimento de que não é necessário esgotar previamente o patrimônio dos sócios da prestadora antes de alcançar o tomador. Quando a prestadora está em recuperação judicial ou em falência, a jurisprudência trabalhista tem admitido, em regra, o direcionamento da execução ao responsável subsidiário. O tomador que paga pode cobrar da prestadora o que despendeu.

Como o tomador pode reduzir o risco?

Para as empresas, o Tema 81 elimina o argumento de que o compartilhamento da equipe terceirizada dilui a responsabilidade. O dever de escolher e fiscalizar a prestadora, enfatizado pelo STF na ADPF 324, é a principal ferramenta de prevenção. Entre as medidas recomendáveis estão:

  • verificar, antes da contratação, os requisitos do art. 4.º-B da Lei n. 6.019/1974: inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados;
  • exigir, periodicamente, comprovantes de pagamento de salários, de depósitos do FGTS e de recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregados alocados;
  • efetuar, quando cabível, a retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/1991;
  • prever em contrato garantias, como seguro-garantia ou fiança bancária, e a retenção de pagamentos em caso de inadimplemento trabalhista;
  • manter registro dos empregados alocados e do período em que cada um atuou em seu favor, o que também delimita a responsabilidade em eventual processo;
  • assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade no local de trabalho (art. 5.º-A, § 3.º).

O capital social mínimo da prestadora, exigido pelo art. 4.º-B, III, da Lei n. 6.019/1974, varia conforme o número de empregados:

Empregados da prestadora Capital social mínimo
Até 10 R$ 10.000,00
Mais de 10 e até 20 R$ 25.000,00
Mais de 20 e até 50 R$ 45.000,00
Mais de 50 e até 100 R$ 100.000,00
Mais de 100 R$ 250.000,00

Cláusulas que atribuem responsabilidade exclusiva à prestadora ou limitam a do tomador a um percentual de utilização da equipe não produzem efeito perante o trabalhador, porque a responsabilidade subsidiária decorre da lei. Valem, porém, entre as empresas, e fundamentam a cobrança regressiva do que o tomador vier a pagar.

Perguntas frequentes sobre terceirização com vários tomadores

Na terceirização com vários tomadores, a responsabilidade é solidária ou subsidiária?

É subsidiária. No Tema 81, o TST afirmou que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária de cada um, sem reconhecer solidariedade entre eles. A responsabilidade solidária depende de outro fundamento legal, como a existência de grupo econômico (art. 2.º, § 2.º, da CLT).

O que diz o Tema 81 do TST?

A tese é a seguinte: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Foi fixada em 2025, em reafirmação de jurisprudência, no rito dos recursos de revista repetitivos, e é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do trabalho.

Cada tomador responde por todo o contrato de trabalho?

Não. Pelo art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974 e pela Súmula 331, VI, do TST, a responsabilidade se refere ao período em que houve a prestação de serviços em favor de cada tomador. Dentro desse período, abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

O tomador pode ser executado antes da prestadora?

Não, em regra. Na responsabilidade subsidiária, a execução se dirige primeiro à prestadora, que é a empregadora, e só depois de frustrada a cobrança pode ser direcionada ao tomador. Para isso, o tomador precisa ter participado do processo desde a fase de conhecimento e constar do título executivo (Súmula 331, IV, do TST).

A Administração Pública também responde quando é uma das tomadoras?

Responde subsidiariamente apenas se comprovada conduta culposa, especialmente falha na fiscalização do contrato. Pelo Tema 1.118 do STF, julgado em 13/02/2025, o ônus dessa prova é da parte autora, e há comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas.

Como provar que a empresa se beneficiou do trabalho terceirizado?

Servem como prova escalas e ordens de serviço, registros de ponto e de acesso, crachás, e-mails, contratos e notas fiscais emitidas pela prestadora a cada cliente, além de depoimentos de testemunhas. A prova deve indicar o período em que o trabalhador atuou em favor de cada tomador, pois é esse período que delimita a responsabilidade.

Cláusula que exclui a responsabilidade do tomador tem validade?

Não perante o trabalhador, porque a responsabilidade subsidiária decorre da lei e não pode ser afastada por contrato entre as empresas. A cláusula vale entre as partes e pode fundamentar a cobrança, pelo tomador, do que tiver pago em lugar da prestadora.

Conclusão

O Tema 81 do TST uniformizou uma controvérsia recorrente: na terceirização com vários tomadores, a responsabilidade é subsidiária, e não solidária, e a pluralidade de beneficiários, sucessivos ou simultâneos, não exime nenhum deles. A responsabilidade de cada tomador limita-se ao período em que recebeu o trabalho, pressupõe sua participação no processo desde a fase de conhecimento e só é executada depois de frustrada a cobrança contra a prestadora; para a Administração Pública, exige-se ainda a prova da falha na fiscalização. Na prática, a delimitação precisa de quem se beneficiou do trabalho, e por quanto tempo, define o alcance da condenação.

Principais pontos deste artigo:

  • O Tema 81 do TST fixou que a pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação do benefício.
  • A responsabilidade é subsidiária: a prestadora é executada primeiro; o tomador, se frustrada a cobrança contra ela.
  • Cada tomador responde pelas obrigações do período em que se beneficiou (art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n. 6.019/1974; Súmula 331, VI, do TST).
  • O tomador precisa ter participado do processo e constar do título executivo (Súmula 331, IV, do TST).
  • A solidariedade exige outro fundamento, como o grupo econômico (art. 2.º, § 2.º, da CLT).
  • A Administração Pública só responde se provada falha na fiscalização, prova que cabe ao autor (Tema 1.118 do STF).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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