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Seguro prestamista: venda casada no consignado e devolução

23.12.2025
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19 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O seguro prestamista exigido como condição para liberar o empréstimo consignado caracteriza venda casada, prática abusiva proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No consignado descontado de aposentadorias e pensões do INSS, a regulamentação vai além e proíbe incluir o prêmio desse seguro nos descontos do empréstimo. Quem pagou por uma proteção que não escolheu livremente pode pedir o cancelamento e a restituição, simples ou em dobro, conforme o caso. Este artigo explica quando a cobrança é ilegal, como identificá-la no contrato, o que preveem os termos de compromisso do INSS com os bancos e como pedir a devolução.

Em resumo: condicionar o empréstimo consignado à contratação de seguro prestamista é venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e o STJ fixou no Tema 972 que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora por ele indicada. No consignado em benefícios do INSS, o art. 12, V, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 veda incluir o prêmio do seguro prestamista nos descontos. Quem pagou sem escolha livre pode pedir o cancelamento e a restituição. Pelo Tema 929 do STJ, concluído em setembro de 2026, a devolução é em dobro quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, salvo engano justificável.

O que é venda casada e por que o CDC a proíbe?

Venda casada é a prática do fornecedor que condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. O art. 39, I, do CDC veda ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A proibição protege a liberdade de escolha do consumidor e impede que o fornecedor se valha da necessidade do produto principal para impor um produto acessório.

O exemplo clássico é o dos cinemas que proibiam a entrada de alimentos comprados fora, vinculando o acesso ao filme à compra de produtos no próprio estabelecimento. No crédito, a lógica é a mesma: o empréstimo é o produto desejado, e o seguro imposto como condição é o acessório. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).

Outras regras do CDC incidem sobre o tema. O art. 39, III, proíbe fornecer serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo único do mesmo artigo equipara os serviços assim prestados às amostras grátis, sem obrigação de pagamento; o art. 39, IV, veda que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de idade, saúde, conhecimento ou condição social; e o art. 54-C, IV, incluído pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), proíbe assediar ou pressionar o consumidor, sobretudo o idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada, para contratar produto, serviço ou crédito.

O que é o seguro prestamista e para que serve?

O seguro prestamista é um seguro de pessoas atrelado a uma dívida. Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), ele garante o pagamento de uma indenização destinada a quitar ou amortizar a dívida, ou a pagar determinado número de parcelas, caso ocorra um dos riscos cobertos. Pode estar vinculado a empréstimos, financiamentos de imóveis e veículos, cartões de crédito, cheque especial e consórcios.

As coberturas mais comuns são morte e invalidez; algumas apólices incluem desemprego involuntário, perda de renda, incapacidade temporária ou doenças graves. O primeiro beneficiário é sempre o credor, até o limite do saldo devedor, e eventual sobra da indenização cabe ao segundo beneficiário indicado ou ao próprio segurado. A vigência do seguro não pode superar o prazo da dívida, pode haver carência para determinadas coberturas (salvo para sinistros decorrentes de acidentes pessoais) e, se a dívida for quitada antecipadamente, o prêmio pago referente ao período restante deve ser devolvido ao segurado. A própria Susep ressalta que o seguro prestamista não é obrigatório.

Seguro prestamista vale a pena?

Depende da situação de quem contrata. O seguro pode fazer sentido em dívidas de valor elevado e prazo longo, quando a família depende da renda do devedor e ele não tem outra proteção, como um seguro de vida. Sem o seguro, a dívida em regra não desaparece com a morte do devedor: é cobrada do espólio, e os herdeiros respondem apenas até o limite da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). O tema é tratado em detalhe no artigo sobre herança com dívidas.

Antes de aderir, convém examinar as condições gerais: quais eventos estão cobertos, quais estão excluídos, qual a carência, como se calcula o capital segurado e quanto o prêmio acrescenta ao custo efetivo do crédito. Para aposentados, por exemplo, a cobertura de desemprego involuntário tende a não ter utilidade prática; e, mesmo para quem trabalha, o desemprego voluntário costuma figurar entre os riscos excluídos. O ponto decisivo, porém, é outro: a contratação só é válida se resultar de uma escolha livre e informada, e nunca de uma exigência para a liberação do dinheiro.

Seguro prestamista no consignado do INSS: o que diz a regra?

O empréstimo consignado é a modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente do salário ou do benefício, antes do pagamento ao titular. Como o risco de inadimplência é menor, os juros costumam ser inferiores aos de outras linhas de crédito, tema desenvolvido no artigo sobre juros abusivos em contratos de empréstimo. Para aposentados e pensionistas do INSS, os descontos não podem ultrapassar 45% do valor do benefício: 35% para empréstimos, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício (art. 6.º, § 5.º, da Lei n. 10.820/2003).

As regras operacionais do consignado em benefícios estão na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Entre os critérios fixados para o empréstimo pessoal consignado, o art. 12, V, estabelece que “é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista)”. No consignado do INSS, portanto, o custo do seguro prestamista não pode ser cobrado por meio dos descontos no benefício, e o beneficiário que deseje esse tipo de proteção precisa contratá-la como produto autônomo. Com base nessa regra, o INSS passou a apurar a contratação de seguro prestamista vinculado ao consignado e firmou termos de compromisso com instituições financeiras, examinados adiante.

No consignado de servidores públicos e no de empregados do setor privado, o consignado CLT, a instrução normativa do INSS não se aplica, mas continuam valendo a proibição de venda casada do CDC e a tese do Tema 972 do STJ, examinada a seguir.

Quando o seguro prestamista configura venda casada?

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no Tema 972 dos recursos repetitivos (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP) e fixou a tese de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Orientação semelhante já constava da Súmula 473 do STJ quanto ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. O seguro prestamista, portanto, não é ilegal em si; ilegal é impô-lo, seja como condição para o crédito, seja pela imposição de uma seguradora escolhida pelo banco.

Na prática, os tribunais examinam se o consumidor teve oportunidade real de recusar o seguro e de escolher a seguradora. São indícios de venda casada, entre outros, o seguro já assinalado no contrato pelo próprio banco, a ausência de termo de adesão em documento separado, a falta de informação clara sobre preço e coberturas e a contratação com seguradora do mesmo grupo econômico do banco sem alternativa. A tabela resume as situações mais frequentes.

Situação na contratação Enquadramento provável
Liberação do crédito condicionada à adesão ao seguro Venda casada (art. 39, I, do CDC)
Seguro contratado com seguradora indicada pelo banco, sem possibilidade de escolha Contrário à tese do Tema 972 do STJ
Seguro já assinalado no contrato ou incluído sem termo de adesão separado Forte indício de imposição
Seguro incluído sem qualquer solicitação do cliente Serviço não solicitado, sem obrigação de pagamento (art. 39, III e parágrafo único, do CDC)
Prêmio incluído nos descontos do consignado em benefício do INSS Vedado pelo art. 12, V, da IN PRES/INSS n. 138/2022
Adesão em documento separado, com opção clara de recusa e escolha da seguradora, fora do consignado do INSS Contratação em regra válida

A informação clara é direito básico do consumidor (art. 6.º, III, do CDC), e o juiz pode inverter o ônus da prova em seu favor quando a alegação for verossímil ou ele for hipossuficiente (art. 6.º, VIII). Por isso, nas ações judiciais, costuma-se exigir do banco a prova de que o seguro foi oferecido como opção, com preço e coberturas destacados. A exigência de previsão e informação clara vale também para outros encargos acessórios ao crédito, como a tarifa de cadastro. Para financiamentos e empréstimos fora do consignado, a análise está no artigo sobre a venda casada do seguro prestamista em contratos de empréstimo.

Como saber se o seu consignado tem seguro prestamista?

O seguro nem sempre aparece de forma destacada: quando o prêmio é financiado junto com o valor emprestado, o seu custo se dilui nas parcelas. Os passos abaixo ajudam a identificá-lo.

  1. Leia o contrato e a cédula de crédito bancário. Procure expressões como “seguro prestamista”, “proteção financeira”, “seguro de crédito” ou “prêmio”, e verifique se há termo de adesão assinado em separado.
  2. Compare o valor contratado com o valor recebido. Se o valor financiado for maior do que o crédito depositado, a diferença pode corresponder ao prêmio do seguro, a tarifas ou a tributos, que devem constar do demonstrativo do custo efetivo total.
  3. Consulte o extrato de empréstimos no Meu INSS. O extrato identifica a instituição, o contrato, o valor e as parcelas de cada consignado averbado; o acesso está explicado no guia do Meu INSS. O Registrato do Banco Central também relaciona as operações de crédito em nome do consumidor.
  4. Peça os documentos ao banco. Solicite cópia do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual do seguro, além do descritivo de evolução da dívida.
  5. Confira o extrato bancário. Débitos avulsos com rubricas como “seguro” ou “proteção” podem indicar cobrança separada do prêmio.

Se o próprio empréstimo não foi contratado pelo beneficiário, a situação é outra: trata-se de possível fraude, com regras e providências próprias, descritas no artigo sobre empréstimo consignado fraudulento.

Os termos de compromisso do INSS com os bancos

A partir de outubro de 2025, o INSS passou a firmar termos de compromisso com instituições financeiras que operam o consignado em benefícios. Os termos com a Facta Financeira e com a Caixa Econômica Federal tratam expressamente da contratação do seguro prestamista e da eventual devolução dos valores cobrados indevidamente, a ser apurada em processo administrativo; outros têm objeto mais amplo, voltado à observância da legislação e das instruções normativas do INSS.

Instituição Assinatura Objeto declarado
Facta Financeira 31/10/2025 Contratação do seguro prestamista e eventual devolução de valores, a apurar em processo administrativo
Caixa Econômica Federal 10/11/2025 Contratação do seguro prestamista na vigência da IN PRES/INSS n. 138/2022 e eventual devolução de valores
Banco Pan 01/12/2025 Adequação dos procedimentos à legislação e às instruções normativas do INSS
PicPay Bank 04/12/2025 Adequação dos procedimentos à legislação e às instruções normativas do INSS
QI Sociedade de Crédito Direto 15/12/2025 Adequação dos procedimentos à legislação e às instruções normativas do INSS, com termo aditivo

A relação oficial publicada pelo INSS inclui ainda termos com Agibank, Banco Inter, BMG, Cobuccio, Banco Inbursa e Santander, cujo conteúdo deve ser consultado caso a caso. Segundo a Agência Brasil, a Caixa comprometeu-se a suspender temporariamente a oferta do seguro prestamista vinculado ao consignado, a não exigir o seguro para liberar o crédito e a restituir os valores cobrados indevidamente após a conclusão do processo administrativo; a Caixa Seguridade afirmou entender que atuava em conformidade com as normas, mas aceitou a suspensão.

Os termos de compromisso reforçam a proibição, mas não substituem a pretensão individual. A restituição administrativa depende da conclusão de cada processo, e o beneficiário que não for alcançado, ou que discordar do valor, pode reclamar diretamente ao banco ou recorrer ao Judiciário, descontado o que já tiver recebido.

Devolução do seguro prestamista: simples ou em dobro?

Reconhecida a venda casada ou a cobrança vedada, o seguro é declarado nulo, e o consumidor tem direito à restituição do que pagou, com correção monetária e juros. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, “salvo hipótese de engano justificável”. Como banco e seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento, o pedido pode ser dirigido a ambos, que respondem solidariamente (art. 7.º, parágrafo único, e art. 25, § 1.º, do CDC).

Do EAREsp 676.608/RS ao Tema 929 do STJ

Durante anos, parte dos tribunais só admitiu a devolução em dobro com prova de má-fé. Em outubro de 2020, no EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ afastou essa exigência: a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. Os efeitos, porém, foram modulados: nos contratos de consumo sem prestação de serviço público, o entendimento só alcançaria as cobranças pagas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, o que levou muitas decisões a determinar a devolução simples até essa data e em dobro a partir dela.

Em setembro de 2026, a Corte Especial concluiu o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos e reafirmou que a devolução em dobro não depende de prova de dolo, culpa ou má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. A tese acrescentou três parâmetros: a omissão ou a recusa do fornecedor diante de reclamação prévia do consumidor é indício suficiente para a repetição em dobro; cabe ao fornecedor demonstrar, no processo, que não agiu de forma desleal ou descuidada; e há engano justificável, que afasta a dobra, quando existir divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou quando a cláusula contratual que a fundamentou for posteriormente declarada nula. Segundo a proclamação do resultado, a tese foi fixada sem modulação temporal, o que, conforme a cobertura especializada, afasta a limitação às cobranças pagas após 30 de março de 2021; a redação definitiva deve ser conferida na publicação do acórdão.

Nos casos de seguro prestamista, a discussão tende a se concentrar no engano justificável. O banco pode sustentar que a cobrança decorria de cláusula só depois anulada; o consumidor pode demonstrar que a imposição do seguro, ou, no consignado do INSS, a inclusão do prêmio vedada pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, já contrariava a boa-fé objetiva na contratação, e que o banco se omitiu ou recusou a devolução quando provocado. A forma da restituição dependerá das provas de cada caso.

Quitação antecipada, danos morais e prazo

Mesmo quando a contratação foi válida, a quitação antecipada do empréstimo dá direito à devolução do prêmio pago referente ao período que ainda faltava, conforme orientação da Susep. A indenização por danos morais, por sua vez, não é automática: costuma ser reconhecida quando há circunstâncias adicionais, como o comprometimento da renda de subsistência de um aposentado ou a recusa reiterada em resolver o problema.

Quanto ao prazo, não há dispositivo legal específico para a restituição do seguro prestamista. No próprio EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ afirmou que a repetição de indébito por serviços de telefonia não contratados segue o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, parâmetro invocado também em ações sobre cobranças bancárias indevidas; as instituições financeiras, porém, costumam defender prazos menores, como o de três anos do art. 206, § 3.º, IV, do Código Civil. Diante da divergência, o prudente é não adiar a reclamação e guardar os comprovantes de cada desconto.

Como cancelar o seguro prestamista e pedir a devolução?

O caminho costuma começar pela via administrativa, que é mais rápida e, depois do Tema 929, também produz prova relevante: a recusa ou o silêncio do banco diante de uma reclamação fundamentada é indício de conduta contrária à boa-fé objetiva.

  1. Reúna os documentos: contrato ou cédula de crédito, certificado ou apólice do seguro, extrato de empréstimos do INSS, extratos bancários e comprovantes dos descontos.
  2. Formalize o pedido ao banco e à seguradora: solicite por escrito o cancelamento do seguro e a restituição dos valores, com número de protocolo; o artigo sobre o modelo de notificação extrajudicial ao banco traz um roteiro.
  3. Recorra à ouvidoria e aos canais públicos: sem solução no serviço de atendimento, registre reclamação na ouvidoria da instituição, no consumidor.gov.br, canal indicado para reclamações de beneficiários do INSS sobre consignado desde 2019, no Procon ou no Banco Central.
  4. Verifique se há termo de compromisso: se o banco firmou termo com o INSS, acompanhe a eventual restituição administrativa, sem prejuízo de reclamar a diferença.
  5. Avalie a via judicial: a ação pode pedir a nulidade do seguro, a restituição simples ou em dobro e, conforme o caso, danos morais. Nos Juizados Especiais Cíveis, cabem causas de até 40 salários mínimos (R$ 64.840,00 em 2026), dispensado o advogado até 20 salários mínimos (R$ 32.420,00), nos termos dos arts. 3.º, I, e 9.º da Lei n. 9.099/1995.

Quando o seguro vem acompanhado de juros acima da média, encargos não informados ou refinanciamentos sucessivos, pode ser necessário revisar o contrato como um todo, tema do artigo sobre a ação revisional de contratos bancários.

Perguntas frequentes sobre seguro prestamista e venda casada

O seguro prestamista é obrigatório no empréstimo consignado?

Não. A Susep esclarece que o seguro prestamista não é obrigatório, e o STJ fixou no Tema 972 que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o banco ou com seguradora por ele indicada. No consignado em benefícios do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 veda, além disso, a inclusão do prêmio do seguro prestamista nos descontos do empréstimo.

Como saber se paguei seguro prestamista no consignado?

Procure no contrato e na cédula de crédito expressões como seguro prestamista, proteção financeira ou prêmio, e compare o valor financiado com o valor efetivamente recebido. Havendo dúvida, peça ao banco cópia do contrato, do certificado do seguro e do descritivo de evolução da dívida.

A devolução do seguro prestamista é em dobro?

Pode ser. Pelo Tema 929 do STJ, concluído em setembro de 2026, a devolução em dobro cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sem necessidade de provar má-fé, e cabe ao banco demonstrar que agiu de forma leal e cuidadosa. A tese, porém, considera engano justificável a cobrança fundada em cláusula depois declarada nula ou em tema com divergência jurisprudencial, hipóteses em que a devolução tende a ser simples.

Como cancelar o seguro prestamista do consignado?

Faça o pedido por escrito ao banco e à seguradora, com número de protocolo, solicitando o cancelamento e a restituição dos valores pagos. Sem solução, registre reclamação na ouvidoria, no consumidor.gov.br, no Procon ou no Banco Central; persistindo a recusa, a questão pode ser levada ao Judiciário.

Qual o prazo para pedir a devolução do seguro prestamista?

Não há prazo legal específico para essa restituição, e a questão ainda gera divergência. O STJ já aplicou o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil à repetição de indébito por serviços de telefonia não contratados, mas os bancos costumam sustentar prazos menores. Por prudência, a reclamação não deve ser adiada.

Quais bancos assinaram termo de compromisso com o INSS?

A relação oficial do INSS inclui Agibank, Banco Inter, BMG, Caixa Econômica Federal, Cobuccio, Facta Financeira, Banco Inbursa, Banco Pan, PicPay, QI Sociedade de Crédito Direto e Santander. Os termos da Facta e da Caixa tratam expressamente do seguro prestamista e da eventual devolução de valores.

Conclusão

O seguro prestamista é legítimo quando contratado por escolha livre e informada, mas a sua imposição como condição do crédito é venda casada, vedada pelo CDC e rejeitada pelo STJ no Tema 972. No consignado em benefícios do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 proíbe ainda incluir o prêmio nos descontos do empréstimo, o que levou o INSS a firmar termos de compromisso com instituições financeiras a partir de outubro de 2025. Com a conclusão do Tema 929, em setembro de 2026, a devolução em dobro passou a depender essencialmente da demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, e a reclamação prévia ao banco ganhou peso como prova.

Principais pontos deste artigo:

  • Condicionar o crédito à contratação de seguro é venda casada (art. 39, I, do CDC).
  • O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora por ele indicada (Tema 972 do STJ).
  • No consignado do INSS, é vedado incluir o prêmio do seguro prestamista nos descontos (art. 12, V, da IN PRES/INSS n. 138/2022).
  • A devolução em dobro independe de má-fé e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, salvo engano justificável (Tema 929 do STJ).
  • O pedido formal ao banco, com protocolo, fortalece a prova e pode abreviar a solução.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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