Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
O seguro prestamista exigido como condição para liberar o empréstimo consignado caracteriza venda casada, prática abusiva proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No consignado descontado de aposentadorias e pensões do INSS, a regulamentação vai além e proíbe incluir o prêmio desse seguro nos descontos do empréstimo. Quem pagou por uma proteção que não escolheu livremente pode pedir o cancelamento e a restituição, simples ou em dobro, conforme o caso. Este artigo explica quando a cobrança é ilegal, como identificá-la no contrato, o que preveem os termos de compromisso do INSS com os bancos e como pedir a devolução.
Em resumo: condicionar o empréstimo consignado à contratação de seguro prestamista é venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e o STJ fixou no Tema 972 que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora por ele indicada. No consignado em benefícios do INSS, o art. 12, V, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 veda incluir o prêmio do seguro prestamista nos descontos. Quem pagou sem escolha livre pode pedir o cancelamento e a restituição. Pelo Tema 929 do STJ, concluído em setembro de 2026, a devolução é em dobro quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, salvo engano justificável.
Venda casada é a prática do fornecedor que condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. O art. 39, I, do CDC veda ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A proibição protege a liberdade de escolha do consumidor e impede que o fornecedor se valha da necessidade do produto principal para impor um produto acessório.
O exemplo clássico é o dos cinemas que proibiam a entrada de alimentos comprados fora, vinculando o acesso ao filme à compra de produtos no próprio estabelecimento. No crédito, a lógica é a mesma: o empréstimo é o produto desejado, e o seguro imposto como condição é o acessório. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Outras regras do CDC incidem sobre o tema. O art. 39, III, proíbe fornecer serviço sem solicitação prévia, e o parágrafo único do mesmo artigo equipara os serviços assim prestados às amostras grátis, sem obrigação de pagamento; o art. 39, IV, veda que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de idade, saúde, conhecimento ou condição social; e o art. 54-C, IV, incluído pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), proíbe assediar ou pressionar o consumidor, sobretudo o idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada, para contratar produto, serviço ou crédito.
O seguro prestamista é um seguro de pessoas atrelado a uma dívida. Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), ele garante o pagamento de uma indenização destinada a quitar ou amortizar a dívida, ou a pagar determinado número de parcelas, caso ocorra um dos riscos cobertos. Pode estar vinculado a empréstimos, financiamentos de imóveis e veículos, cartões de crédito, cheque especial e consórcios.
As coberturas mais comuns são morte e invalidez; algumas apólices incluem desemprego involuntário, perda de renda, incapacidade temporária ou doenças graves. O primeiro beneficiário é sempre o credor, até o limite do saldo devedor, e eventual sobra da indenização cabe ao segundo beneficiário indicado ou ao próprio segurado. A vigência do seguro não pode superar o prazo da dívida, pode haver carência para determinadas coberturas (salvo para sinistros decorrentes de acidentes pessoais) e, se a dívida for quitada antecipadamente, o prêmio pago referente ao período restante deve ser devolvido ao segurado. A própria Susep ressalta que o seguro prestamista não é obrigatório.
Depende da situação de quem contrata. O seguro pode fazer sentido em dívidas de valor elevado e prazo longo, quando a família depende da renda do devedor e ele não tem outra proteção, como um seguro de vida. Sem o seguro, a dívida em regra não desaparece com a morte do devedor: é cobrada do espólio, e os herdeiros respondem apenas até o limite da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). O tema é tratado em detalhe no artigo sobre herança com dívidas.
Antes de aderir, convém examinar as condições gerais: quais eventos estão cobertos, quais estão excluídos, qual a carência, como se calcula o capital segurado e quanto o prêmio acrescenta ao custo efetivo do crédito. Para aposentados, por exemplo, a cobertura de desemprego involuntário tende a não ter utilidade prática; e, mesmo para quem trabalha, o desemprego voluntário costuma figurar entre os riscos excluídos. O ponto decisivo, porém, é outro: a contratação só é válida se resultar de uma escolha livre e informada, e nunca de uma exigência para a liberação do dinheiro.
O empréstimo consignado é a modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente do salário ou do benefício, antes do pagamento ao titular. Como o risco de inadimplência é menor, os juros costumam ser inferiores aos de outras linhas de crédito, tema desenvolvido no artigo sobre juros abusivos em contratos de empréstimo. Para aposentados e pensionistas do INSS, os descontos não podem ultrapassar 45% do valor do benefício: 35% para empréstimos, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício (art. 6.º, § 5.º, da Lei n. 10.820/2003).
As regras operacionais do consignado em benefícios estão na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Entre os critérios fixados para o empréstimo pessoal consignado, o art. 12, V, estabelece que “é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista)”. No consignado do INSS, portanto, o custo do seguro prestamista não pode ser cobrado por meio dos descontos no benefício, e o beneficiário que deseje esse tipo de proteção precisa contratá-la como produto autônomo. Com base nessa regra, o INSS passou a apurar a contratação de seguro prestamista vinculado ao consignado e firmou termos de compromisso com instituições financeiras, examinados adiante.
No consignado de servidores públicos e no de empregados do setor privado, o consignado CLT, a instrução normativa do INSS não se aplica, mas continuam valendo a proibição de venda casada do CDC e a tese do Tema 972 do STJ, examinada a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no Tema 972 dos recursos repetitivos (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP) e fixou a tese de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Orientação semelhante já constava da Súmula 473 do STJ quanto ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. O seguro prestamista, portanto, não é ilegal em si; ilegal é impô-lo, seja como condição para o crédito, seja pela imposição de uma seguradora escolhida pelo banco.
Na prática, os tribunais examinam se o consumidor teve oportunidade real de recusar o seguro e de escolher a seguradora. São indícios de venda casada, entre outros, o seguro já assinalado no contrato pelo próprio banco, a ausência de termo de adesão em documento separado, a falta de informação clara sobre preço e coberturas e a contratação com seguradora do mesmo grupo econômico do banco sem alternativa. A tabela resume as situações mais frequentes.
| Situação na contratação | Enquadramento provável |
|---|---|
| Liberação do crédito condicionada à adesão ao seguro | Venda casada (art. 39, I, do CDC) |
| Seguro contratado com seguradora indicada pelo banco, sem possibilidade de escolha | Contrário à tese do Tema 972 do STJ |
| Seguro já assinalado no contrato ou incluído sem termo de adesão separado | Forte indício de imposição |
| Seguro incluído sem qualquer solicitação do cliente | Serviço não solicitado, sem obrigação de pagamento (art. 39, III e parágrafo único, do CDC) |
| Prêmio incluído nos descontos do consignado em benefício do INSS | Vedado pelo art. 12, V, da IN PRES/INSS n. 138/2022 |
| Adesão em documento separado, com opção clara de recusa e escolha da seguradora, fora do consignado do INSS | Contratação em regra válida |
A informação clara é direito básico do consumidor (art. 6.º, III, do CDC), e o juiz pode inverter o ônus da prova em seu favor quando a alegação for verossímil ou ele for hipossuficiente (art. 6.º, VIII). Por isso, nas ações judiciais, costuma-se exigir do banco a prova de que o seguro foi oferecido como opção, com preço e coberturas destacados. A exigência de previsão e informação clara vale também para outros encargos acessórios ao crédito, como a tarifa de cadastro. Para financiamentos e empréstimos fora do consignado, a análise está no artigo sobre a venda casada do seguro prestamista em contratos de empréstimo.
O seguro nem sempre aparece de forma destacada: quando o prêmio é financiado junto com o valor emprestado, o seu custo se dilui nas parcelas. Os passos abaixo ajudam a identificá-lo.
Se o próprio empréstimo não foi contratado pelo beneficiário, a situação é outra: trata-se de possível fraude, com regras e providências próprias, descritas no artigo sobre empréstimo consignado fraudulento.
A partir de outubro de 2025, o INSS passou a firmar termos de compromisso com instituições financeiras que operam o consignado em benefícios. Os termos com a Facta Financeira e com a Caixa Econômica Federal tratam expressamente da contratação do seguro prestamista e da eventual devolução dos valores cobrados indevidamente, a ser apurada em processo administrativo; outros têm objeto mais amplo, voltado à observância da legislação e das instruções normativas do INSS.
| Instituição | Assinatura | Objeto declarado |
|---|---|---|
| Facta Financeira | 31/10/2025 | Contratação do seguro prestamista e eventual devolução de valores, a apurar em processo administrativo |
| Caixa Econômica Federal | 10/11/2025 | Contratação do seguro prestamista na vigência da IN PRES/INSS n. 138/2022 e eventual devolução de valores |
| Banco Pan | 01/12/2025 | Adequação dos procedimentos à legislação e às instruções normativas do INSS |
| PicPay Bank | 04/12/2025 | Adequação dos procedimentos à legislação e às instruções normativas do INSS |
| QI Sociedade de Crédito Direto | 15/12/2025 | Adequação dos procedimentos à legislação e às instruções normativas do INSS, com termo aditivo |
A relação oficial publicada pelo INSS inclui ainda termos com Agibank, Banco Inter, BMG, Cobuccio, Banco Inbursa e Santander, cujo conteúdo deve ser consultado caso a caso. Segundo a Agência Brasil, a Caixa comprometeu-se a suspender temporariamente a oferta do seguro prestamista vinculado ao consignado, a não exigir o seguro para liberar o crédito e a restituir os valores cobrados indevidamente após a conclusão do processo administrativo; a Caixa Seguridade afirmou entender que atuava em conformidade com as normas, mas aceitou a suspensão.
Os termos de compromisso reforçam a proibição, mas não substituem a pretensão individual. A restituição administrativa depende da conclusão de cada processo, e o beneficiário que não for alcançado, ou que discordar do valor, pode reclamar diretamente ao banco ou recorrer ao Judiciário, descontado o que já tiver recebido.
Reconhecida a venda casada ou a cobrança vedada, o seguro é declarado nulo, e o consumidor tem direito à restituição do que pagou, com correção monetária e juros. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, “salvo hipótese de engano justificável”. Como banco e seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento, o pedido pode ser dirigido a ambos, que respondem solidariamente (art. 7.º, parágrafo único, e art. 25, § 1.º, do CDC).
Durante anos, parte dos tribunais só admitiu a devolução em dobro com prova de má-fé. Em outubro de 2020, no EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ afastou essa exigência: a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. Os efeitos, porém, foram modulados: nos contratos de consumo sem prestação de serviço público, o entendimento só alcançaria as cobranças pagas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, o que levou muitas decisões a determinar a devolução simples até essa data e em dobro a partir dela.
Em setembro de 2026, a Corte Especial concluiu o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos e reafirmou que a devolução em dobro não depende de prova de dolo, culpa ou má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. A tese acrescentou três parâmetros: a omissão ou a recusa do fornecedor diante de reclamação prévia do consumidor é indício suficiente para a repetição em dobro; cabe ao fornecedor demonstrar, no processo, que não agiu de forma desleal ou descuidada; e há engano justificável, que afasta a dobra, quando existir divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou quando a cláusula contratual que a fundamentou for posteriormente declarada nula. Segundo a proclamação do resultado, a tese foi fixada sem modulação temporal, o que, conforme a cobertura especializada, afasta a limitação às cobranças pagas após 30 de março de 2021; a redação definitiva deve ser conferida na publicação do acórdão.
Nos casos de seguro prestamista, a discussão tende a se concentrar no engano justificável. O banco pode sustentar que a cobrança decorria de cláusula só depois anulada; o consumidor pode demonstrar que a imposição do seguro, ou, no consignado do INSS, a inclusão do prêmio vedada pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, já contrariava a boa-fé objetiva na contratação, e que o banco se omitiu ou recusou a devolução quando provocado. A forma da restituição dependerá das provas de cada caso.
Mesmo quando a contratação foi válida, a quitação antecipada do empréstimo dá direito à devolução do prêmio pago referente ao período que ainda faltava, conforme orientação da Susep. A indenização por danos morais, por sua vez, não é automática: costuma ser reconhecida quando há circunstâncias adicionais, como o comprometimento da renda de subsistência de um aposentado ou a recusa reiterada em resolver o problema.
Quanto ao prazo, não há dispositivo legal específico para a restituição do seguro prestamista. No próprio EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ afirmou que a repetição de indébito por serviços de telefonia não contratados segue o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, parâmetro invocado também em ações sobre cobranças bancárias indevidas; as instituições financeiras, porém, costumam defender prazos menores, como o de três anos do art. 206, § 3.º, IV, do Código Civil. Diante da divergência, o prudente é não adiar a reclamação e guardar os comprovantes de cada desconto.
O caminho costuma começar pela via administrativa, que é mais rápida e, depois do Tema 929, também produz prova relevante: a recusa ou o silêncio do banco diante de uma reclamação fundamentada é indício de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quando o seguro vem acompanhado de juros acima da média, encargos não informados ou refinanciamentos sucessivos, pode ser necessário revisar o contrato como um todo, tema do artigo sobre a ação revisional de contratos bancários.
Não. A Susep esclarece que o seguro prestamista não é obrigatório, e o STJ fixou no Tema 972 que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o banco ou com seguradora por ele indicada. No consignado em benefícios do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 veda, além disso, a inclusão do prêmio do seguro prestamista nos descontos do empréstimo.
Procure no contrato e na cédula de crédito expressões como seguro prestamista, proteção financeira ou prêmio, e compare o valor financiado com o valor efetivamente recebido. Havendo dúvida, peça ao banco cópia do contrato, do certificado do seguro e do descritivo de evolução da dívida.
Pode ser. Pelo Tema 929 do STJ, concluído em setembro de 2026, a devolução em dobro cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sem necessidade de provar má-fé, e cabe ao banco demonstrar que agiu de forma leal e cuidadosa. A tese, porém, considera engano justificável a cobrança fundada em cláusula depois declarada nula ou em tema com divergência jurisprudencial, hipóteses em que a devolução tende a ser simples.
Faça o pedido por escrito ao banco e à seguradora, com número de protocolo, solicitando o cancelamento e a restituição dos valores pagos. Sem solução, registre reclamação na ouvidoria, no consumidor.gov.br, no Procon ou no Banco Central; persistindo a recusa, a questão pode ser levada ao Judiciário.
Não há prazo legal específico para essa restituição, e a questão ainda gera divergência. O STJ já aplicou o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil à repetição de indébito por serviços de telefonia não contratados, mas os bancos costumam sustentar prazos menores. Por prudência, a reclamação não deve ser adiada.
A relação oficial do INSS inclui Agibank, Banco Inter, BMG, Caixa Econômica Federal, Cobuccio, Facta Financeira, Banco Inbursa, Banco Pan, PicPay, QI Sociedade de Crédito Direto e Santander. Os termos da Facta e da Caixa tratam expressamente do seguro prestamista e da eventual devolução de valores.
O seguro prestamista é legítimo quando contratado por escolha livre e informada, mas a sua imposição como condição do crédito é venda casada, vedada pelo CDC e rejeitada pelo STJ no Tema 972. No consignado em benefícios do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 proíbe ainda incluir o prêmio nos descontos do empréstimo, o que levou o INSS a firmar termos de compromisso com instituições financeiras a partir de outubro de 2025. Com a conclusão do Tema 929, em setembro de 2026, a devolução em dobro passou a depender essencialmente da demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, e a reclamação prévia ao banco ganhou peso como prova.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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