Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
O art. 840 da CLT é o dispositivo que disciplina a petição inicial da reclamação trabalhista. Foi um dos pontos mais alterados pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Dessa exigência nasceu uma das controvérsias mais relevantes do processo do trabalho atual: os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação, ou são mera estimativa? A discussão, antes restrita à Justiça do Trabalho, chegou ao Supremo Tribunal Federal em 2025 — e costuma ser mal compreendida.
Este artigo percorre o conteúdo do art. 840 da CLT, os requisitos atuais da petição inicial, a posição consolidada do TST, a recente intervenção do STF e o que ainda está em aberto, com orientação prática para a redação da inicial e para a estratégia de defesa.
O art. 840 da CLT admite que a reclamação trabalhista seja escrita ou verbal. Quando escrita (§1º), deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido — que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor —, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Quando verbal (§2º), é reduzida a termo na unidade judiciária no prazo de quarenta e oito horas.
O §3º traz a consequência do descumprimento: os pedidos que não atendam ao disposto no §1º são julgados extintos sem resolução do mérito, sem custas, quanto a esses pedidos. A redação integral pode ser consultada no texto oficial da CLT.
Antes da Lei nº 13.467/2017, o rito ordinário trabalhista convivia com pedidos genéricos, sem indicação de valor. A nova redação do art. 840, §1º, aproximou a inicial trabalhista do modelo do processo civil, ao impor que cada pedido seja líquido e venha acompanhado da indicação de seu valor. A finalidade declarada foi conferir maior precisão à demanda, viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa e permitir, desde o ajuizamento, uma dimensão econômica do litígio.
A exigência, contudo, suscitou dúvida imediata: indicar o valor de cada pedido equivale a liquidá-lo de forma vinculante? Em pretensões de apuração complexa — horas extras, reflexos, diferenças salariais —, o trabalhador raramente dispõe, no ajuizamento, de todos os documentos necessários ao cálculo exato, até porque parte deles está em poder do empregador. É nesse ponto que se instala o debate sobre a limitação da condenação. A própria distribuição do encargo probatório nesse cenário se conecta ao tema do ônus da prova no processo.
A questão central é saber se o valor indicado para cada pedido funciona como teto da condenação. De um lado, os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, vedam ao juiz decidir fora ou além do que foi pedido, o que sugeriria a vinculação ao valor indicado. De outro, os princípios da simplicidade, da informalidade e do amplo acesso à Justiça, caros ao processo do trabalho, militam pela leitura do valor como simples estimativa.
É essa tensão que divide — e movimenta — a jurisprudência trabalhista desde 2018.
Desde o início da vigência da Reforma, o TST se inclinou pela interpretação de que os valores indicados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação. Ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, a Corte fixou, no art. 12, §2º, que, para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC.
Esse entendimento foi reafirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão de uniformização da jurisprudência interna, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro), em 2023: a indicação de valor cumpre a exigência do art. 840, §1º, mas, por se tratar de estimativa, não adstringe o juízo à quantia apontada quando da liquidação. A leitura prestigia a interpretação teleológica do dispositivo e a regra especial da IN 41/2018.
Há, porém, uma nuance relevante: parte da jurisprudência condiciona a não-limitação à existência de ressalva expressa, na inicial, de que os valores são meramente estimativos. Onde essa ressalva falta, algumas decisões admitem a limitação, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC. Daí a importância prática de consignar a ressalva na petição.
Em 2025, a discussão ganhou um capítulo no Supremo Tribunal Federal. Em diversas reclamações constitucionais — entre elas a Rcl 79.034 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 12 de maio de 2025) e a Rcl 77.179 (Rel. Min. Gilmar Mendes) —, o STF cassou decisões de Turmas do TST que haviam tratado os valores da inicial como mera estimativa.
É indispensável compreender o fundamento dessas cassações, sob pena de leitura equivocada: o STF não decidiu o mérito da limitação. O que se reconheceu foi um vício formal. Ao afastar a incidência do art. 840, §1º, da CLT com fundamento constitucional (acesso à Justiça), sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, o órgão fracionário do TST teria exercido controle difuso de constitucionalidade sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). Incide, então, a Súmula Vinculante 10, segundo a qual viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que afasta a incidência de norma, no todo ou em parte, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade.
Dois pontos merecem destaque para evitar generalizações. Primeiro, a reclamação constitucional é processo de índole subjetiva, com efeitos interpartes; não fixa tese vinculante de mérito. Segundo, o próprio STF não é uníssono: em sentido diverso, a Rcl 79.711 (Rel. Min. Cármen Lúcia, maio de 2025) afastou a violação à Súmula Vinculante 10 em hipótese análoga. Em síntese, o Supremo, até aqui, disciplinou o método — exigiu o respeito à reserva de plenário —, sem afirmar que a condenação deva se limitar ao valor da inicial.
O mérito da questão — a constitucionalidade da exigência do art. 840, §§1º e 3º, da CLT — está submetido ao Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.002, ajuizada em 2018 pelo Conselho Federal da OAB, que sustenta haver óbice ao acesso à Justiça. É no julgamento dessa ADI que se espera a palavra definitiva da Suprema Corte.
No âmbito do TST, a controvérsia foi afetada ao rito dos recursos de revista repetitivos (IRR nº 35, processo-paradigma RR-0001199-29.2021.5.09.0654, Rel. Min. Alexandre Ramos), ainda pendente de julgamento. Até a fixação da tese, prevalece, na Justiça do Trabalho, a orientação consolidada da IN 41/2018 e da SDI-1. O acompanhamento desses dois julgamentos é decisivo, e a discussão dialoga de perto com o regime do recurso de revista no processo do trabalho.
No rito sumaríssimo, o pedido sempre exigiu valor certo, como condição do próprio procedimento. Ainda assim, essa indicação, historicamente, não serviu para limitar a condenação, mas para definir o rito e a alçada. A experiência é invocada como argumento de coerência sistêmica: se ali a quantia apontada nunca operou como teto, não haveria razão para que, no rito ordinário, a exigência do art. 840, §1º, produzisse efeito limitador automático. O paralelo reforça a leitura do valor como estimativa, e não como limite.
Enquanto a matéria não é definitivamente pacificada, a prudência recomenda condutas claras de parte a parte:
Em qualquer cenário, ganha relevância o domínio técnico da apuração de valores em liquidação e a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, cujo conteúdo é examinado entre os institutos processuais fundamentais.
O art. 840 da CLT disciplina a petição inicial da reclamação trabalhista, que pode ser escrita ou verbal. Na forma escrita (§1º), exige a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e com indicação de valor, a data e a assinatura.
Exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A finalidade é dar precisão à demanda e viabilizar o contraditório, sem que isso signifique, segundo o TST, a liquidação vinculante de cada pedido.
O §3º determina que os pedidos que não atendam ao §1º sejam julgados extintos sem resolução do mérito, sem custas, quanto a esses pedidos. Parte da jurisprudência admite a abertura de prazo para correção antes da extinção.
Pela orientação consolidada do TST (IN 41/2018, art. 12, §2º, e SDI-1), os valores são estimativos e não limitam a condenação, sobretudo quando há ressalva expressa na inicial. A matéria, contudo, ainda não está definitivamente pacificada.
Em reclamações constitucionais, o STF cassou decisões do TST por violação à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10), e não por mérito. O Supremo não definiu que a condenação deva se limitar ao valor da inicial; o mérito está pendente na ADI 6.002.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Para análise da sua situação específica, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.