Das Relações Locatícias Pós-Enchentes

Barbieri Advogados - Barbieri Capas Para O Site 5

28 de junho de 2024

Considerando a hipótese de um imóvel que tenha ficado alagado e inabitável, tem-se que o aluguel não pode ser cobrado, na medida em que deixa de cumprir a sua função.

Além do mais, existindo caso de força maior, como por exemplo a enchente, poderá haver a rescisão do contrato a contar do dia em que o locatário não teve mais acesso ao imóvel, sem a cobrança de multa.

Todavia, se o imóvel estiver habitável e for do interesse do inquilino voltar a usufruí-lo, pode tentar negociar um novo valor para o aluguel, postulando descontos proporcionais aos danos, posto que o imóvel não mais corresponde ao valor que estava previamente acertado.

Eventuais danos decorrentes da enchente são de responsabilidade do locador, eximindo-se o locatário desta obrigação, haja vista que não deu causa às avarias. Isto consta da Lei do Inquilinato, cujo texto deve ser observado e aplicado, devendo o proprietário arcar com os reparos causados pela inundação.

Importante registrar, ainda, que a falta de fornecimento de serviços como energia elétrica, água, e gás, por exemplo, que tenham relação com a tragédia climática, não são de responsabilidade do locador e, neste ponto, não há que se falar em desconto ou abatimento.

Frise-se que, existindo problemas no bem objeto do contrato, é dever do inquilino noticiar por escrito acerca das reais condições do imóvel à imobiliária ou ao proprietário, dependendo do caso. Encontrando-se no imóvel, deverá o locatário autorizar a entrada do locador ou profissional designado pela a imobiliária para que seja realizada a vistoria e avaliação, permitindo que sejam tomadas as providências necessárias para que sejam feitos os reparos.

Pode, também, o inquilino disponibilizar-se a proceder aos reparos, negociando o valor gasto como desconto em aluguéis futuros.

Caso se faça necessário o afastamento do locatário do imóvel durante os reparos, é viável pedir a isenção dos dias de aluguel durante o período em que não estiver usufruindo do bem, o que deverá ser apreciado pelo proprietário.

É imprescindível que todos os pontos negociados com o proprietário ou a imobiliária sejam formalizados através de aditivo contratual, que deverá ser assinado por todos os envolvidos.

Finalmente, no que concerne à taxa condominial, permanece a sua cobrança, pois é dever legal do condômino adimplir a cota, que servirá às despesas normais de água, energia elétrica, empregados, prestadores de serviço, manutenção e funcionamento adequado dos espaços coletivos, fulcro no artigo 1.336, do Código Civil. É viável, entretanto, a tentativa de ajuste com o locador sobre quem deverá arcar com os encargos do condomínio durante o período de afastamento do locatário em razão das enchentes.

Também pode ser feito um acordo com o locador para que o locatário faça os reparos, descontando os valores em aluguéis futuros. Se você tiver que ficar fora do imóvel para que sejam feitos os consertos, converse para que não sejam cobrados aluguéis durante o período em que não estiver morando no local.

Todo acerto feito com o locador de ser em documento escrito (aditivo contratual) e assinado por todas as partes envolvidas.

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